Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820376-20.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, qualificada como pessoa idosa (73 anos) e aposentada rural, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A Autora alega, em síntese, a inexistência e nulidade de dois contratos de empréstimo consignado (refinanciamentos nº 638982209 e nº 622960963) que geraram descontos em seu benefício previdenciário desde 2022. Sustenta que nunca contratou os empréstimos, sendo vítima de fraude, e que os contratos juntados pelo Réu não possuem sua assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual paraibana nº 12.027/2021 e à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, aplicáveis a consumidores idosos e hipossuficientes. O Réu apresentou Contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir (falta de prévio contato administrativo) e a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV/V do Código Civil), uma vez que a contratação data de 04/04/2022 e a ação foi proposta em 11/04/2025. No mérito, defende a validade da contratação digital alegando que a Autora anuiu por meio de biometria facial, geolocalização e tokens, e que houve a liberação do crédito. A Autora ofereceu Réplica, refutando as preliminares e reiterando a tese de nulidade, destacando que os contratos digitais exibidos são unilaterais e ferem as rigorosas normas de proteção ao idoso. O Réu, em manifestação complementar, ratificou o pedido de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da Autora, visando esclarecer os fatos e confirmar o recebimento do crédito. II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Verifica-se que a parte Ré suscitou duas preliminares que demandam apreciação neste momento processual: a prescrição e a falta de interesse de agir. II.1. Da Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Réu alega que a Autora carece de interesse de agir, pois não buscou resolver a pendência nas vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, caracterizando ausência de pretensão resistida. Contudo, no âmbito das relações de consumo e, especialmente, em ações que visam a declaração de inexistência de débito ou a anulação de negócio jurídico por fraude, a manifestação da vontade do consumidor para buscar a satisfação de seu interesse junto ao Poder Judiciário, após tomar conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, é suficiente para configurar o interesse de agir. O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, salvo nas exceções constitucionalmente previstas, o que não é o caso de lides relativas a contratos bancários e fraude. A mera propositura da ação e a contestação oferecida pelo Réu já demonstram a resistência à pretensão formulada pela Autora (declaração de nulidade e indenização), estabelecendo a lide e a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Da Rejeição da Preliminar de Prescrição O Réu argumenta que a pretensão está prescrita, aplicando a regra trienal do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob a alegação de que a contratação ocorreu em 04/04/2022, o primeiro desconto em 05/05/2022, e a ação foi ajuizada em 11/04/2025. A lide versa sobre a nulidade de contratos de empréstimo consignado decorrente de suposta fraude, envolvendo descontos em benefício previdenciário. Tendo em vista a natureza da relação jurídica entre as partes, de consumo, a controvérsia atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante súmula aplicável. Embora a pretensão envolva reparação civil, a discussão central é a declaração de nulidade do negócio jurídico, pela falta de manifestação de vontade, o que é regido por prazo diverso. No caso em análise, a Autora busca a declaração de nulidade dos refinanciamentos em razão de alegada fraude (vício de consentimento/negócio jurídico inexistente) e a reparação dos danos decorrentes. Conforme a lei civil, a pretensão à declaração de nulidade (vício insanável ou inexistência jurídica) não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, sendo imprescritível. Ademais, tratando-se de relação de consumo por fato do serviço (art. 14 do CDC), e considerando que o pedido de reparação de danos é consequência da alegada nulidade, para as ações de reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço, o CDC estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC, sendo este o prazo mais favorável ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questões envolvendo a prescrição em ações de repetição de indébito decorrente de ilícito contratual, firmou o entendimento de que a cobrança indevida de valores, especialmente em se tratando de descontos de trato sucessivo realizados diretamente no benefício previdenciário, renova-se mês a mês, sendo o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal a data do último desconto ou, no caso de nulidade/inexistência, o período em que o consumidor tomou conhecimento efetivo da cobrança, sendo impraticável fixar o termo inicial na data da suposta contratação. Assim, afastada a aplicação do prazo trienal do Código Civil, prevalece a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade e o prazo quinquenal (cinco anos) para a pretensão indenizatória (art. 27 do CDC). Considerando a data de ajuizamento da ação (11/04/2025) e a ocorrência dos descontos mensais desde 05/05/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. III. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO III.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, § 2º, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a Autora (consumidora) e o Réu (fornecedor de serviços de crédito), conforme reconhecido por Súmula aplicável aos serviços bancários. III.2. Fixação dos Pontos Controvertidos O mérito da demanda se encontra em fase de instrução, sendo necessário fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a validade ou invalidade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado nº 638982209 e nº 622960963, sob a perspectiva da livre manifestação de vontade da Autora e com base na legislação vigente à época da contratação, o cumprimento, por parte do Banco Réu, das exigências formais de contratação de crédito consignado para pessoa idosa, notadamente a Lei Estadual nº 12.027/2021 (exigência de assinatura física no Estado da Paraíba) e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (exigência de contrato firmado e assinado), a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço por parte do Réu e o nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos, a comprovação do efetivo recebimento e utilização dos valores creditados na conta da Autora, decorrentes das operações impugnadas e, por fim, a extensão dos danos materiais (repactição do indébito e seu eventual pagamento em dobro) e morais (caracterização e quantum) sofridos pela Autora. III.4. Das Provas Requeridas Entendo que caso em exame demanda apenas provas documentais para o seu deslinde, sendo inútil o depoimento pessoal da autora requerido pelo promovido. Por outro lado, entendo relevante a expedição de ofício ao Banco Bradesco, como requerido no ID 122626270, a fim de apurar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, caso a autora não apresente o seu extrato bancário específico do recebimento da operação de crédito. Pelo exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, resolvo as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos e determino que a autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário de sua conta de recebimento de benefício no Banco Bradesco, Agência 435, conta 94242-1, referente ao período de abril a julho de 2022, a fim de comprovar o não recebimento dos valores (R$ 2.343,43 referente ao contrato nº 638982209), em homenagem ao princípio da cooperação. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito