Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800754-46.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: EUGENIO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, JOAO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE NETO
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA, MARIA IZABEL DA ROCHA SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MORTE DA CURADORA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER O ENCARGO PRESENTES - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Com a morte da antiga curadora e preenchidos os requisitos legais, é de se substituir a curadora, tendo em vista a impossibilidade de gerência apresentada pelo curatelado, de seus negócios e de seus bens.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. EUGENIO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, entrou com ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em favor de sua tia MARIA DA CONCEICAO ROCHA, em razão da Sra Maria izabel da Rocha, atual curadora, estar em coma. No entanto, após o falecimento da curadora, conforme certidão de óbito de ID. 109707352, a família chegou a um consenso que a curatelanda estaria melhor com o SR JOÃO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE NETO. Assim, o Sr João Figueiredo Albuquerque Neto requereu a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de sua tia MARIA DA CONCEICAO ROCHA, nos próprios autos em que foi decretada a curatela provisória, objetivando substituir a obrigação da curatela provisória então em nome do irmão, Sr. Eugênio Figueiredo de Albuquerque Júnior e definitiva. Estudo psicossocial inserido no ID. 125231788. O Ministério Público, em parecer retro, concordou com o pedido. Relatados, Decido. A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem seus negócios e seus bens, nas hipóteses previstas em lei. O instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do curatelado, cuidando de tudo que diz respeito a sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. Na nomeação de curador, o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do curatelado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar. Na presente hipótese, a substituição da curatela é medida que se denota necessária, eis que a anterior curadora, Maria Izabel da Rocha, faleceu, apresentando o requerente todos os requisitos necessários para exercer a curatela de sua tia, uma vez que a assiste em todas as necessidades, juntamente com outros familiares, preservando seu bem-estar, apesar de ser pessoa idosa, conforme ficou bem assegurado no laudo de exame psicossocial inserido nos autos. Isto posto, como medida protetiva dos interesses da curatelanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de MARIA IZABEL DA ROCHA, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, o Sr. JOÃO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE NETO, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da curatelanda. Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800754-46.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: EUGENIO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Endereço: R BANCÁRIO AMAURY DE SOUSA, 69, AP 101, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-380
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA, MARIA IZABEL DA ROCHA Endereço: R BANCÁRIO AMAURY DE SOUSA, 69, AP 101, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-380
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Inclua-se JOÃO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE NETO no polo ativo da ação.
Cuida-se de pedido de substituição de curatela, com tutela de urgência, formulado por EUGÊNIO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR e JOÃO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE NETO, em razão do falecimento da anterior curadora, Sra. MARIA IZABEL DA ROCHA, conforme certidão de óbito acostada aos autos (Id. 109707352), para fins de nomeação de novo curador provisório da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA, pessoa já interditada judicialmente. Relatados, DECIDO. A curatela é instituto de natureza excepcional, destinado à proteção de pessoas maiores que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuam condições de reger sua vida civil. No caso dos autos, restou demonstrado que a interditada, MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA, se encontra desprovida de curadora legalmente constituída, ante o falecimento da anterior titular do encargo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curatela provisória, opinando pela nomeação do Sr. JOÃO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE NETO como curador provisório da interditada (Id. 117077621). Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, substituindo a curatela de MARIA DA CONCEICAO ROCHA, transferindo e nomeando, doravante, para exercer tal encargo, o Sr. JOÃO FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE NETO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do seu múnus, para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Quanto ao pedido formulado no Id. 114786324, deverá a parte autora fazê-lo em procedimento próprio, no juízo competente, pelo que deixo de apreciar o requerimento, ante a inadequação da via eleita. Lavre-se o competente termo de compromisso. Remeta-se os autos ao NAPEM para a realização de estudo e apresentação do laudo no prazo de 60 dias. Após a juntada do referido laudo, às partes para manifestação em 10 dias, independentemente de nova conclusão. Feito, ao Ministério Público para manifestação. P.I. João Pessoa-PB, 8 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”