Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 13.434,82
Órgão julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de informações prestadas
13/04/2026, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:14
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 09:41
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 09:41
Conclusos para decisão
14/01/2026, 11:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
02/12/2025, 02:18
Expedição de Carta.
18/11/2025, 10:01
Juntada de outros documentos
18/11/2025, 09:58
Ato ordinatório praticado
18/11/2025, 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
13/11/2025, 16:42
Publicado Intimação em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS CORREIA IRMAO
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor Alagoa Grande/PB, 17 de outubro de 2025 ANNA KAROLINA FERNANDES AMORIM LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0800847-08.2025.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 17:09
Documentos
Despacho
•24/03/2026, 09:41
Despacho
•24/03/2026, 09:41
24/03/2026, 09:41
Conclusos para decisão
14/01/2026, 11:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
02/12/2025, 02:18
Expedição de Carta.
18/11/2025, 10:01
Juntada de outros documentos
18/11/2025, 09:58
Ato ordinatório praticado
18/11/2025, 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
13/11/2025, 16:42
Publicado Intimação em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS CORREIA IRMAO
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor Alagoa Grande/PB, 17 de outubro de 2025 ANNA KAROLINA FERNANDES AMORIM LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0800847-08.2025.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 17:08
Transitado em Julgado em 24/09/2025
17/10/2025, 17:08
Decorrido prazo de JOSE DIAS CORREIA IRMAO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
03/09/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS CORREIA IRMAO
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800847-08.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSÉ DIAS CORREIA IRMÃO, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua pensão, no valor mensal de R$ 74,67 (setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (Dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Inseriu procuração e documentos. Devidamente citado, id, 111585820, o promovido não ofereceu contestação, cujo ato resultou no decreto de sua revelia, id, 114003619. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, id, 115610280. É o breve relato. Passo a DECIDIR. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a parte autora recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com desconto denominado “CONTRIB. ABCB”, cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É de se destacar que o promovido não resistiu ao pedido inicial. Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "“CONTRIB. ABCB”, para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples. Recurso do autor. Devolução em dobro. Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança. Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância. Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Indenização devida, em patamar ponderado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019). Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada “CONTRIB. ABCB”, determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, ainda, CONDENO o promovido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante da revelia da parte promovida é desnecessária a sua intimação, nos termos do art. 346, caput do CPC, fluindo o prazo da data de publicação desta sentença. Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato impugnado “CONTRIB. ABCB”, rubrica 271. Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Alagoa Grande-PB, datado e assinado pelo sistema. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS CORREIA IRMAO
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800847-08.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSÉ DIAS CORREIA IRMÃO, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua pensão, no valor mensal de R$ 74,67 (setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (Dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Inseriu procuração e documentos. Devidamente citado, id, 111585820, o promovido não ofereceu contestação, cujo ato resultou no decreto de sua revelia, id, 114003619. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, id, 115610280. É o breve relato. Passo a DECIDIR. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a parte autora recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com desconto denominado “CONTRIB. ABCB”, cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É de se destacar que o promovido não resistiu ao pedido inicial. Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "“CONTRIB. ABCB”, para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples. Recurso do autor. Devolução em dobro. Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança. Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância. Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Indenização devida, em patamar ponderado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019). Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada “CONTRIB. ABCB”, determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, ainda, CONDENO o promovido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante da revelia da parte promovida é desnecessária a sua intimação, nos termos do art. 346, caput do CPC, fluindo o prazo da data de publicação desta sentença. Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato impugnado “CONTRIB. ABCB”, rubrica 271. Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Alagoa Grande-PB, datado e assinado pelo sistema. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
01/09/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
29/08/2025, 20:59
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 20:59
Conclusos para julgamento
12/08/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
11/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE DIAS CORREIA IRMAO
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0800847-08.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informare se pretende produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Alagoa Grande/PB, 9 de junho de 2025 ANNA KAROLINA FERNANDES AMORIM LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2025, 09:50
Ato ordinatório praticado
09/06/2025, 09:49
Decretada a revelia
05/06/2025, 14:45
Conclusos para decisão
05/06/2025, 08:56
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 15:36
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 15:36
Juntada de entregue (ecarta)
26/04/2025, 09:53
Expedição de Carta.
07/04/2025, 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
31/03/2025, 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIAS CORREIA IRMAO - CPF: 544.926.027-04 (AUTOR).
31/03/2025, 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte