Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEZITO BARBOSA ARAÚJO
RÉU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA SERVIÇO NÃO CONTRATADO(S) PELO(A) AUTOR(A). CONTRATO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800814-31.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ADEZITO BARBOSA ARAÚJO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. A promovente aduz na inicial que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, oriundo de um "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", contrato nº 16929146., junto ao banco promovido, sem que houvesse firmado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira. Informa ainda que os descontos chegaram ao montante de R$ 3.064,82 (três mil e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Dessa forma, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do suposto desconto indevido, tal como a proibição de incluir a autora no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer que seja declarada a inexistência de tais contratos em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, bem como seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferimento da Justiça Gratuita em ID nº 100150245. Citado regularmente, o promovido apresentou contestação em ID 98249093, onde alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, além da prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustenta que as partes celebraram um contrato de Cartão de Crédito Consignado de forma regular e válida. Neste sentido, conclui que a ausência de ato ilícito impede qualquer condenação por danos morais, bem como a regularidade na cobrança rechaça o pedido de repetição de indébito. Juntou um contrato digital, com foto selfie e comprovante TED (ID 98249095). Impugnação à contestação constante no ID nº 107492468, onde rebate os argumentos preliminares e de mérito, além de ratificar os pedidos constantes da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo extinguiu o processo por ausência das condições da ação (ver ID 112219865), acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, por não haver demonstrado pretensão resistida da promovida. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 127330944). Uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, bem como, estando o processo com condições para o julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES APONTADAS DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão que anulou a sentença anterior, razão pela qual afasto expressamente a preliminar de carência de ação. DA PRESCRIÇÃO Requer a parte promovida seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos descontos relativos ao contrato de empréstimo sobre a margem consignável. Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, como a parte autora afirma na inicial, a partir de dezembro de 2020, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição. Nesse sentido temos a jurisprudência recente do eg. Tribunal de Justiça deste estado: “PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. O contrato de empréstimo foi incluído em 03.01.2020, sendo a primeira parcela em janeiro de 2020 e a última em dezembro de 2025. Portanto, não há de se falar na ocorrência do instituto da prescrição, uma vez que se aplica em tais casos a prescrição quinquenal, art. 27 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. O contrato questionado é inválido, posto que não foi assinado pela Autora, conforme prova grafotécnica realizada nos autos. In casu, não agindo o Promovido com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse empréstimo mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato. O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. In casu, o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo adequado aos fatos narrados no feito. (TJPB; AC 0804694-47.2023.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 27/05/2024)". (destaquei) Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 12/07/2024 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto (em julho de 2019), não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. REJEITO a preliminar apontada. MÉRITO Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No presente caso,
trata-se de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", contrato nº 16929146, sem a sua solicitação e/ou autorização, que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta. Ao meu sentir, o presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se o colocado à disposição da parte autora é legal e regularmente contratado pela autora. In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação ou ao menos a comunicação da implantação da referida taxa, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, pois apesar de ter apresentado a contestação tempestivamente, não juntou quaisquer documentos aos autos que comprovassem a contratação regular. O banco promovido juntou apenas cópia de um contrato digital, sem, contudo, haver a assinatura física da parte autora. Via de regra, para se aferir a realização da contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” (DESTAQUEI). Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 72 anos de idade à época do ajuizamento. Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação do empréstimo supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico à demandante. Assim, ainda que a contratação fosse realizada pela demandante, mostra-se nula por não observância dos requisitos trazidos pela legislação estadual. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade das contratações. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o crédito na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade do mencionado empréstimo, de maneira que desconta de seu benefício previdenciário valores indevidos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, não apenas a disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados validamente. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido temos a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA “TAR PACOTE MÊS”, “ENC LIM CREDITO” e “ENCARGO SD VINC”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 3º, IV). DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019512-64.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 22.05.2020) (TJ-PR - RI: 00195126420188160018 PR 0019512-64.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2020)." (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6. Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16).” (destaquei) Além disso, o promovido não comprovou que efetuou essa comunicação ao cliente e por esse motivo verifico que tais descontos foram indevidos, sendo o autor lesado como consumidor. Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado ao autor. Restou para mim, comprovado nos autos, que a parte autora não requereu os empréstimos consignados, representado pelos contratos ora questionados, razão pela qual, sem maiores delongas, e, considerando os próprios argumentos da parte demandada, na contestação, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto do contrato "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sob o nº 16929146. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3. No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito. O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4. Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5. No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6. Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7. Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ. PJe 29/09/2023).” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização. Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora. O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de forma simples. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura. O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização. Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade. Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro. INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783).” (destaquei) Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome. Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora. Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/10/2023).” (destaquei) Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sob o nº 16929146, especificado na petição inicial, devendo os descontos serem imediatamente suspensos; 2) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de FORMA SIMPLES, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC), devendo ser compensado com o valor recebido pela reclamante conforme demonstrado no TED ID 98249095, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por entender presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e, ainda, pelo próprio fato de haver julgado o mérito desta demanda, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial, para o efeito de determinar seja cumprido o item “1”, do dispositivo desta sentença, independentemente de recurso, na forma e prazo ali mencionado. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito