Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0800992-36.2023.8.15.0451 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JONAS MANOEL CICERO Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 25/09/2025 com cerca de 1500 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JONAS MANOEL CÍCERO, qualificado nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 79558108), que, ao consultar seu extrato previdenciário, identificou a existência de dois contratos de empréstimo consignado que não teriam sido por ele contratados: o de número 556034970, com parcelas mensais de R$ 33,30 (trinta e três reais e trinta centavos) e valor liberado de R$ 1.161,09 (um mil cento e sessenta e um reais e nove centavos), e o de número 553935343, com parcelas mensais de R$ 99,00 (noventa e nove reais) e valor liberado de R$ 3.451,88 (três mil quatrocentos e oitenta e oito centavos). Sustentou que tais contratações representam falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação de seus direitos como consumidor, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho subsequente (ID 89391349), o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, determinando a citação do réu para contestar. O banco réu apresentou contestação (ID 92366737), acompanhada de documentos (IDs 92368109, 92367496, 92367469, 92367460, 92366745, 92367452, 92367481, 92367492), arguindo preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, defendeu a prescrição quinquenal, a regularidade das contratações, a comprovação da liberação dos valores, a litigância de má-fé da parte autora por omissão do recebimento dos créditos, a demora no ajuizamento da ação e a inexistência de danos materiais e morais. Juntou cópia do contrato nº 556034970 e recibos de TED referentes a ambos os contratos. Contudo, o contrato nº 553935343 não foi anexado. A parte autora apresentou réplica (ID 97541164), impugnando as alegações do réu. Em despachos (IDs 103488327, 111877543, 114202155), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O banco réu (ID 114574488) requereu depoimento pessoal do demandante ou expedição de ofício ao Banco Sicoob para confirmar o crédito. A parte autora (ID 114709616) reiterou a aplicação do Tema 1061 do STJ, a necessidade da via original do contrato para perícia grafotécnica e a responsabilidade do réu pelos custos, mantendo a desnecessidade do depoimento pessoal. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação 1. Das Preliminares: 1.1. Da Preclusão Consumativa e Ausência de Juntada de Contrato A parte autora alegou a preclusão consumativa em relação ao contrato de nº 553935343, uma vez que o banco requerido não o juntou aos autos com a contestação, conforme exigido pela inversão do ônus da prova e pelo dever de instruir a defesa com os documentos pertinentes. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou cópia do contrato nº 556034970, mas deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo de número 553935343. A inversão do ônus da prova imposta ao réu (ID 89391349) determinava a apresentação dos contratos questionados. A contestação é o momento oportuno para a parte demandada apresentar todos os documentos que fundamentam sua defesa, especialmente aqueles que comprovam a regularidade da contratação impugnada. A não apresentação do contrato no prazo legal, sem justificativa plausível, acarreta a preclusão da faculdade de produzi-lo posteriormente, conforme jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Ademais, a ausência do contrato impede a análise da manifestação de vontade da parte autora e dos termos do negócio jurídico, tornando inviável a comprovação da regularidade da contratação pelo banco. Diante da inversão do ônus da prova, a omissão na juntada do contrato nº 553935343 implica a presunção de veracidade da alegação da parte autora de que não o contratou, conforme o art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, acolhe-se a preliminar de preclusão consumativa quanto à juntada do contrato nº 553935343, com a consequente presunção de inexistência do referido negócio jurídico. 1.2. Da Prescrição Quinquenal O banco requerido arguiu a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo se iniciaria a partir do primeiro desconto ou do crédito dos valores na conta do autor. Contudo, a pretensão de declaração de nulidade de contrato, por vício insanável ou inexistência jurídica, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, por se tratar de ato nulo de pleno direito, que não convalesce com o tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. A nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, e a pretensão de repetição de indébito decorrente de contrato nulo ou inexistente, por sua vez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data de cada desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. No caso do contrato nº 553935343, cuja inexistência será declarada, a pretensão de repetição do indébito se renova a cada desconto, afastando a prescrição para os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para o contrato nº 556034970, que será considerado válido, a questão da prescrição da repetição do indébito torna-se irrelevante, pois não haverá valores a serem restituídos. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal para a declaração de nulidade e para a repetição do indébito nos termos da fundamentação. 2. Do Mérito 2.1. Da Nulidade do Contrato nº 553935343 e Repetição do Indébito Conforme analisado na preliminar, a ausência de juntada do contrato nº 553935343 pelo banco réu, mesmo após a inversão do ônus da prova, leva à presunção de inexistência do negócio jurídico. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tinha o dever de comprovar a regularidade da contratação, o que não fez. A inexistência de um contrato válido implica que todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos. A conduta do banco em realizar descontos sem a devida autorização e sem a comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito, em casos de cobrança indevida, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.413.542/RS), firmou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé). A ausência de contrato e a realização de descontos sem lastro jurídico demonstram, no mínimo, uma conduta negligente e contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Assim, a instituição financeira deverá restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 553935343, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 2.2. Da Validade do Contrato nº 556034970 Em relação ao contrato de número 556034970, o banco réu apresentou cópia do instrumento contratual (ID 92366745). A parte autora, em sua réplica (ID 97541164), impugnou a assinatura, alegando falsidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Contudo, em análise detida do documento acostado aos autos (ID 92366745), verifica-se que a assinatura aposta no contrato nº 556034970 apresenta características gráficas que, visivelmente, são compatíveis com a assinatura da parte autora constante em outros documentos processuais, como a procuração (ID 79558111). A despeito da impugnação genérica da parte autora, a similaridade é notória, tornando desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, que se mostraria protelatória e inútil para o deslinde da controvérsia neste ponto. A ausência de elementos concretos que demonstrem a falsidade da assinatura, além da mera alegação, e a evidente correspondência visual entre as assinaturas, levam à conclusão de que o contrato nº 556034970 foi validamente celebrado pela parte autora. Consequentemente, sendo o contrato válido, os descontos efetuados em decorrência dele são legítimos, não havendo que se falar em repetição do indébito ou em qualquer outra reparação relacionada a este negócio jurídico. 2.3. Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contratos não realizados. A declaração de inexistência do contrato nº 553935343, com a consequente realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de um idoso, pessoa hipossuficiente e vulnerável, configura dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, por força de uma contratação inexistente, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco, ao efetuar descontos sem lastro contratual válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A situação de vulnerabilidade do aposentado, que tem sua parca renda comprometida por descontos não autorizados, merece especial atenção. Considerando os parâmetros acima, e a gravidade da conduta do banco em relação ao contrato inexistente, entende-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra apto a compensar o sofrimento da vítima e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. É importante ressaltar que a condenação por danos morais se refere exclusivamente aos prejuízos decorrentes da inexistência do contrato nº 553935343. 2.4. Da Litigância de Má-fé O banco requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria omitido o recebimento dos valores dos empréstimos em sua conta corrente. Contudo, a parte autora impugnou a validade dos contratos e, em sua réplica, manifestou-se sobre a compensação dos valores, caso fosse deferida, limitando-a ao "troco" efetivamente recebido em caso de refinanciamento. A conduta da parte autora, ao buscar a tutela jurisdicional para questionar contratos que considerava indevidos, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A parcial procedência da demanda demonstra que as alegações da parte autora possuíam fundamento, ao menos em parte. Assim, não se vislumbra dolo ou má-fé processual por parte do demandante. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.5. Da Compensação de Valores O banco réu pleiteou a compensação dos valores devidos com o montante que teria sido liberado na conta da parte autora. Considerando que o contrato nº 556034970 foi considerado válido, não há valores a serem compensados em relação a ele, pois os descontos foram legítimos. Em relação ao contrato nº 553935343, declarado inexistente, a repetição do indébito em dobro abrange todos os valores descontados. A alegação de que o valor foi creditado na conta do autor, mesmo que comprovada, não convalida um contrato nulo ou inexistente. A restituição ao status quo ante implica a devolução integral dos valores descontados, sem prejuízo de eventual ação própria do banco para reaver valores comprovadamente creditados e não devolvidos, desde que não decorrentes de contrato nulo. No entanto, a declaração de nulidade ab initio do contrato implica que a totalidade dos valores descontados é indevida, e a restituição em dobro é a medida legal cabível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de número 553935343, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, em razão da preclusão consumativa do banco réu em não apresentar o instrumento contratual e da presunção de veracidade das alegações autorais. 2. CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de JONAS MANOEL CÍCERO referentes ao contrato nº 553935343, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de JONAS MANOEL CÍCERO, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos decorrentes do contrato nº 553935343. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais relacionados ao contrato de empréstimo consignado de número 556034970, por restar comprovada a validade da contratação. 5. REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Condeno a parte autora, JONAS MANOEL CÍCERO, ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte dos pedidos em que sucumbiu (valor atualizado do contrato nº 556034970). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com as cautelas devidas. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para que apresente contrarrazões, dentro do prazo legal, devendo os autos ser remetidos na sequência ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.612,97
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0800992-36.2023.8.15.0451 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JONAS MANOEL CICERO Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 25/09/2025 com cerca de 1500 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JONAS MANOEL CÍCERO, qualificado nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 79558108), que, ao consultar seu extrato previdenciário, identificou a existência de dois contratos de empréstimo consignado que não teriam sido por ele contratados: o de número 556034970, com parcelas mensais de R$ 33,30 (trinta e três reais e trinta centavos) e valor liberado de R$ 1.161,09 (um mil cento e sessenta e um reais e nove centavos), e o de número 553935343, com parcelas mensais de R$ 99,00 (noventa e nove reais) e valor liberado de R$ 3.451,88 (três mil quatrocentos e oitenta e oito centavos). Sustentou que tais contratações representam falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação de seus direitos como consumidor, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho subsequente (ID 89391349), o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, determinando a citação do réu para contestar. O banco réu apresentou contestação (ID 92366737), acompanhada de documentos (IDs 92368109, 92367496, 92367469, 92367460, 92366745, 92367452, 92367481, 92367492), arguindo preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, defendeu a prescrição quinquenal, a regularidade das contratações, a comprovação da liberação dos valores, a litigância de má-fé da parte autora por omissão do recebimento dos créditos, a demora no ajuizamento da ação e a inexistência de danos materiais e morais. Juntou cópia do contrato nº 556034970 e recibos de TED referentes a ambos os contratos. Contudo, o contrato nº 553935343 não foi anexado. A parte autora apresentou réplica (ID 97541164), impugnando as alegações do réu. Em despachos (IDs 103488327, 111877543, 114202155), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O banco réu (ID 114574488) requereu depoimento pessoal do demandante ou expedição de ofício ao Banco Sicoob para confirmar o crédito. A parte autora (ID 114709616) reiterou a aplicação do Tema 1061 do STJ, a necessidade da via original do contrato para perícia grafotécnica e a responsabilidade do réu pelos custos, mantendo a desnecessidade do depoimento pessoal. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação 1. Das Preliminares: 1.1. Da Preclusão Consumativa e Ausência de Juntada de Contrato A parte autora alegou a preclusão consumativa em relação ao contrato de nº 553935343, uma vez que o banco requerido não o juntou aos autos com a contestação, conforme exigido pela inversão do ônus da prova e pelo dever de instruir a defesa com os documentos pertinentes. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou cópia do contrato nº 556034970, mas deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo de número 553935343. A inversão do ônus da prova imposta ao réu (ID 89391349) determinava a apresentação dos contratos questionados. A contestação é o momento oportuno para a parte demandada apresentar todos os documentos que fundamentam sua defesa, especialmente aqueles que comprovam a regularidade da contratação impugnada. A não apresentação do contrato no prazo legal, sem justificativa plausível, acarreta a preclusão da faculdade de produzi-lo posteriormente, conforme jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Ademais, a ausência do contrato impede a análise da manifestação de vontade da parte autora e dos termos do negócio jurídico, tornando inviável a comprovação da regularidade da contratação pelo banco. Diante da inversão do ônus da prova, a omissão na juntada do contrato nº 553935343 implica a presunção de veracidade da alegação da parte autora de que não o contratou, conforme o art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, acolhe-se a preliminar de preclusão consumativa quanto à juntada do contrato nº 553935343, com a consequente presunção de inexistência do referido negócio jurídico. 1.2. Da Prescrição Quinquenal O banco requerido arguiu a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo se iniciaria a partir do primeiro desconto ou do crédito dos valores na conta do autor. Contudo, a pretensão de declaração de nulidade de contrato, por vício insanável ou inexistência jurídica, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, por se tratar de ato nulo de pleno direito, que não convalesce com o tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. A nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, e a pretensão de repetição de indébito decorrente de contrato nulo ou inexistente, por sua vez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data de cada desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. No caso do contrato nº 553935343, cuja inexistência será declarada, a pretensão de repetição do indébito se renova a cada desconto, afastando a prescrição para os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para o contrato nº 556034970, que será considerado válido, a questão da prescrição da repetição do indébito torna-se irrelevante, pois não haverá valores a serem restituídos. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal para a declaração de nulidade e para a repetição do indébito nos termos da fundamentação. 2. Do Mérito 2.1. Da Nulidade do Contrato nº 553935343 e Repetição do Indébito Conforme analisado na preliminar, a ausência de juntada do contrato nº 553935343 pelo banco réu, mesmo após a inversão do ônus da prova, leva à presunção de inexistência do negócio jurídico. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tinha o dever de comprovar a regularidade da contratação, o que não fez. A inexistência de um contrato válido implica que todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos. A conduta do banco em realizar descontos sem a devida autorização e sem a comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito, em casos de cobrança indevida, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.413.542/RS), firmou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé). A ausência de contrato e a realização de descontos sem lastro jurídico demonstram, no mínimo, uma conduta negligente e contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Assim, a instituição financeira deverá restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 553935343, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 2.2. Da Validade do Contrato nº 556034970 Em relação ao contrato de número 556034970, o banco réu apresentou cópia do instrumento contratual (ID 92366745). A parte autora, em sua réplica (ID 97541164), impugnou a assinatura, alegando falsidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Contudo, em análise detida do documento acostado aos autos (ID 92366745), verifica-se que a assinatura aposta no contrato nº 556034970 apresenta características gráficas que, visivelmente, são compatíveis com a assinatura da parte autora constante em outros documentos processuais, como a procuração (ID 79558111). A despeito da impugnação genérica da parte autora, a similaridade é notória, tornando desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, que se mostraria protelatória e inútil para o deslinde da controvérsia neste ponto. A ausência de elementos concretos que demonstrem a falsidade da assinatura, além da mera alegação, e a evidente correspondência visual entre as assinaturas, levam à conclusão de que o contrato nº 556034970 foi validamente celebrado pela parte autora. Consequentemente, sendo o contrato válido, os descontos efetuados em decorrência dele são legítimos, não havendo que se falar em repetição do indébito ou em qualquer outra reparação relacionada a este negócio jurídico. 2.3. Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contratos não realizados. A declaração de inexistência do contrato nº 553935343, com a consequente realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de um idoso, pessoa hipossuficiente e vulnerável, configura dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, por força de uma contratação inexistente, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco, ao efetuar descontos sem lastro contratual válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A situação de vulnerabilidade do aposentado, que tem sua parca renda comprometida por descontos não autorizados, merece especial atenção. Considerando os parâmetros acima, e a gravidade da conduta do banco em relação ao contrato inexistente, entende-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra apto a compensar o sofrimento da vítima e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. É importante ressaltar que a condenação por danos morais se refere exclusivamente aos prejuízos decorrentes da inexistência do contrato nº 553935343. 2.4. Da Litigância de Má-fé O banco requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria omitido o recebimento dos valores dos empréstimos em sua conta corrente. Contudo, a parte autora impugnou a validade dos contratos e, em sua réplica, manifestou-se sobre a compensação dos valores, caso fosse deferida, limitando-a ao "troco" efetivamente recebido em caso de refinanciamento. A conduta da parte autora, ao buscar a tutela jurisdicional para questionar contratos que considerava indevidos, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A parcial procedência da demanda demonstra que as alegações da parte autora possuíam fundamento, ao menos em parte. Assim, não se vislumbra dolo ou má-fé processual por parte do demandante. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.5. Da Compensação de Valores O banco réu pleiteou a compensação dos valores devidos com o montante que teria sido liberado na conta da parte autora. Considerando que o contrato nº 556034970 foi considerado válido, não há valores a serem compensados em relação a ele, pois os descontos foram legítimos. Em relação ao contrato nº 553935343, declarado inexistente, a repetição do indébito em dobro abrange todos os valores descontados. A alegação de que o valor foi creditado na conta do autor, mesmo que comprovada, não convalida um contrato nulo ou inexistente. A restituição ao status quo ante implica a devolução integral dos valores descontados, sem prejuízo de eventual ação própria do banco para reaver valores comprovadamente creditados e não devolvidos, desde que não decorrentes de contrato nulo. No entanto, a declaração de nulidade ab initio do contrato implica que a totalidade dos valores descontados é indevida, e a restituição em dobro é a medida legal cabível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de número 553935343, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, em razão da preclusão consumativa do banco réu em não apresentar o instrumento contratual e da presunção de veracidade das alegações autorais. 2. CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de JONAS MANOEL CÍCERO referentes ao contrato nº 553935343, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de JONAS MANOEL CÍCERO, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos decorrentes do contrato nº 553935343. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais relacionados ao contrato de empréstimo consignado de número 556034970, por restar comprovada a validade da contratação. 5. REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Condeno a parte autora, JONAS MANOEL CÍCERO, ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte dos pedidos em que sucumbiu (valor atualizado do contrato nº 556034970). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com as cautelas devidas. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para que apresente contrarrazões, dentro do prazo legal, devendo os autos ser remetidos na sequência ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.612,97