Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBSON ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
autor: A preliminar, tal como suscitada, não conduz ao julgamento extintivo sem resolução do mérito, devendo ser integralmente afastada para que o mérito da controvérsia principal seja devidamente apreciado. Ademais, a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do Artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal e inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. IV- MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que as partes juntaram extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências via PIX, empréstimos, investimentos, múltiplos saques), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar o demandante pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral, sendo, inclusive, desnecessária a análise sobre a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão juntado aos autos. Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. V- DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (Artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801011-15.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou algum contrato que autorizasse a cobrança denominada “CESTA B. EXPRESSO”, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito (ID 115322179) suscitando preliminares. No mérito, aduziu que a cesta de serviços bancários foi devidamente contratada, conforme documentação inclusa. Foi apresentada impugnação à contestação. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 117796959), enquanto o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 116774061). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, preconiza: “Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas. Sendo o destinatário da prova exclusivo o magistrado, deverá ele avaliar a necessidade e pertinência das provas requeridas pelas partes. Dispondo de outros elementos formadores de sua convicção, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda-a desnecessária ao esclarecimento da verdade dos fatos, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em debate, procedendo-se à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não se vislumbra a necessidade de realização de outras provas, notadamente a perícia grafotécnica, conforme será detalhado na análise de mérito. Não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III-DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como um direito subjetivo público resguardado a todos os cidadãos, numa verdadeira e sólida expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O exercício desse direito fundamental não está, como regra do ordenamento jurídico, condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto de admissibilidade para a formulação da pretensão em sede judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Prescrição quinquenal: O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço alegadamente não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a consolidação da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a parte autora questiona cobranças contínuas, iniciadas conforme os extratos anexados nos autos no ano de 2020. Tendo a ação sido ajuizada em 28 de março de 2025, o prazo prescricional quinquenal retroage até março de 2020. Impugnação à justiça gratuita: Verifico que a impugnação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza firmada pelo autor da ação tem forte presunção de veracidade, sendo suficiente para justificar e garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O afastamento dessa presunção somente se justifica quando existirem, nos autos, elementos concretos e objetivos que demonstrem a capacidade financeira do requerente de custear as despesas processuais sem que isso envolva o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme preconiza o Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o réu não logrou êxito em apresentar provas que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, cuja renda mensal é próxima de um salário mínimo, conforme indicam os rendimentos previdenciários. Sendo assim, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. Da lide agressora/temerária/prática de fracionamento de ações/litigância de má-fé do