Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, ROSINALDO AMARANTE DA SILVA, WALLACE AMARAL ALVES LEITE, ANDRE SILVA DA COSTA, RAMIRO RAMOS DA SILVA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, NEILSON XAVIER RAMOS, CARLOS ANDRE GOMES NUNES, MARCELO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. SENTENÇA AÇÃO COMUM - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801331-35.2022.8.15.2001
VISTOS, ETC. As partes autoras acima nomeadas, devidamente qualificadas nos autos, por meio de seu representante legal ajuizaram a presente, em face do promovido, igualmente qualificado. Juntou documentos Foi determinado que as partes autora comprovassem sua incapacidade econômica de pagar as custas do processo. Em petição ID 55176875, em razão a dificuldade de emitir a guia de custa, fora pedido uma dilação do prazo. Deferido o pedido, ID 59978753. Certificado o cumprimento do despacho e decorrido o prazo, ID99909794. Saliento, a quitação das custas não foi demonstrada até a presente data. É o relato. DECIDO. Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais. Até o momento, contudo, estas não foram pagas. Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania. Sem custas. Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual. Intime-se a parte autora. P.I.R. João Pessoa, data eletrônica Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito