Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0801861-09.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de tutela de urgência possessória, inauditia altera pars, movida por CÉLIA DE LIMA E SILVA em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL – AABB MAMANGUAPE (PB), partes devidamente qualificadas. Em suma, narra a parte autora que ser legitima possuidora de fração do imóvel situado na Rua Antônio Inácio, antiga sede da AABB, Mamanguape/PB, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta. Aduz que parte ré publicou em site de vendas OLX o anúncio de venda do referido imóvel em sua totalidade, assim como intentou a competente ação judicial que busca a reintegração de posse (Processo n° 0801297-30.2025.8.15.0231). Em sede de medida liminar, pugna pela expedição de mandado de proibitório à parte ré quanto ao imóvel sub judice a fim de evitar o esbulho iminente. Juntada de documentos pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Relato necessário. DECIDO. Preliminarmente, considerando que os documentos acostados demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Importante consignar que a finalidade do interdito proibitório é proteger a parte possuidora do justo receio de ser molestada em sua posse, mediante mandado proibitório, em que se comine à parte ré determinada pena pecuniária, para a hipótese de transgressão ao preceito cominatório, conforme preceitua o art. 567 do CPC: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." E, conforme prevê o art. 568 do referido diploma legal, aplica-se ao interdito proibitório o disposto da Seção II (da manutenção e da reintegração de posse). Por outro lado, não se deve olvidar que nessas demandas é necessário que a parte requerente comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos previstos no art. 561 do CPC: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Desta forma, para que a parte autora, no caso em exame, sofra a indicada agressão ou ameaça à posse, pressupõe-se, inicialmente, que tenha ela posse legítima. Contudo, analisando os autos, o que se observa é que a parte não conseguiu demonstrar o exercício efetivo de posse sobre o imóvel mencionado na petição inicial, tampouco comprovou a existência de ameaça concreta e iminente de esbulho possessório pela parte ré. Com destacado na inicial, a parte ré ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel sob judice, e nesta, após juízo de cognição sumária, restou evidenciado que a ora parte autora, corré naquela ação, constituiu moradia com o Sr. Daniel Dantas dos Santos em parcela do imóvel em questão por ato de mera tolerância, pois este último já exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração e atualmente exerce o cargo de Vice-Presidente Administrativo Financeiro perante a parte ré. Desta forma, não se vislumbra neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o mandado liminar de interdito proibitório. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da ação, sob pena de revelia. Feito isso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica. Associe-se o presente feito aos Processos n°s 0801297-30.2025.8.15.0231 (reintegração de posse) e 0800552-50.2025.8.15.0231 (usucapião). Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0801861-09.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de tutela de urgência possessória, inauditia altera pars, movida por CÉLIA DE LIMA E SILVA em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL – AABB MAMANGUAPE (PB), partes devidamente qualificadas. Em suma, narra a parte autora que ser legitima possuidora de fração do imóvel situado na Rua Antônio Inácio, antiga sede da AABB, Mamanguape/PB, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta. Aduz que parte ré publicou em site de vendas OLX o anúncio de venda do referido imóvel em sua totalidade, assim como intentou a competente ação judicial que busca a reintegração de posse (Processo n° 0801297-30.2025.8.15.0231). Em sede de medida liminar, pugna pela expedição de mandado de proibitório à parte ré quanto ao imóvel sub judice a fim de evitar o esbulho iminente. Juntada de documentos pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Relato necessário. DECIDO. Preliminarmente, considerando que os documentos acostados demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Importante consignar que a finalidade do interdito proibitório é proteger a parte possuidora do justo receio de ser molestada em sua posse, mediante mandado proibitório, em que se comine à parte ré determinada pena pecuniária, para a hipótese de transgressão ao preceito cominatório, conforme preceitua o art. 567 do CPC: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." E, conforme prevê o art. 568 do referido diploma legal, aplica-se ao interdito proibitório o disposto da Seção II (da manutenção e da reintegração de posse). Por outro lado, não se deve olvidar que nessas demandas é necessário que a parte requerente comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos previstos no art. 561 do CPC: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Desta forma, para que a parte autora, no caso em exame, sofra a indicada agressão ou ameaça à posse, pressupõe-se, inicialmente, que tenha ela posse legítima. Contudo, analisando os autos, o que se observa é que a parte não conseguiu demonstrar o exercício efetivo de posse sobre o imóvel mencionado na petição inicial, tampouco comprovou a existência de ameaça concreta e iminente de esbulho possessório pela parte ré. Com destacado na inicial, a parte ré ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel sob judice, e nesta, após juízo de cognição sumária, restou evidenciado que a ora parte autora, corré naquela ação, constituiu moradia com o Sr. Daniel Dantas dos Santos em parcela do imóvel em questão por ato de mera tolerância, pois este último já exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração e atualmente exerce o cargo de Vice-Presidente Administrativo Financeiro perante a parte ré. Desta forma, não se vislumbra neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o mandado liminar de interdito proibitório. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da ação, sob pena de revelia. Feito isso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica. Associe-se o presente feito aos Processos n°s 0801297-30.2025.8.15.0231 (reintegração de posse) e 0800552-50.2025.8.15.0231 (usucapião). Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO