Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2026, 22:03
Juntada de Outros documentos07/05/2026, 22:01
Proferido despacho de mero expediente26/03/2026, 09:43
Conclusos para despacho28/01/2026, 10:05
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 18:36
Proferido despacho de mero expediente12/01/2026, 11:11
Conclusos para despacho24/11/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 15:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:27
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:27
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:27
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:17
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:17
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica digital, determinando o adiantamento dos honorários periciais pelo réu Verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e que a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não contém erro material. Pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual, havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade Embora o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, a perícia digital é perfeitamente possível e necessária para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade do processo de contratação, englobando, inclusive, análise de logs, IPs, geolocalização e metadados do documento, o que afasta a alegação de inviabilidade técnica da prova. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, também não assiste razão ao embargante. A decisão embargada atribuiu corretamente ao banco o ônus do custeio inicial da prova, porquanto a ele compete a demonstração da regularidade da contratação, não havendo falar em transferência da despesa ao Estado. A regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada em harmonia com a inversão do ônus da prova determinada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência consolidada pelo STJ. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos. A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id. 112475412. P.I. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica digital, determinando o adiantamento dos honorários periciais pelo réu Verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e que a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não contém erro material. Pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual, havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade Embora o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, a perícia digital é perfeitamente possível e necessária para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade do processo de contratação, englobando, inclusive, análise de logs, IPs, geolocalização e metadados do documento, o que afasta a alegação de inviabilidade técnica da prova. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, também não assiste razão ao embargante. A decisão embargada atribuiu corretamente ao banco o ônus do custeio inicial da prova, porquanto a ele compete a demonstração da regularidade da contratação, não havendo falar em transferência da despesa ao Estado. A regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada em harmonia com a inversão do ônus da prova determinada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência consolidada pelo STJ. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos. A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id. 112475412. P.I. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica digital, determinando o adiantamento dos honorários periciais pelo réu Verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e que a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não contém erro material. Pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual, havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade Embora o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, a perícia digital é perfeitamente possível e necessária para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade do processo de contratação, englobando, inclusive, análise de logs, IPs, geolocalização e metadados do documento, o que afasta a alegação de inviabilidade técnica da prova. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, também não assiste razão ao embargante. A decisão embargada atribuiu corretamente ao banco o ônus do custeio inicial da prova, porquanto a ele compete a demonstração da regularidade da contratação, não havendo falar em transferência da despesa ao Estado. A regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada em harmonia com a inversão do ônus da prova determinada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência consolidada pelo STJ. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos. A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id. 112475412. P.I. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 13:12
Embargos de declaração não acolhidos27/08/2025, 19:45
Conclusos para julgamento27/08/2025, 13:51
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:41
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 00:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0833613-92.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada/autora para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, em 05 dias. P.I. João Pessoa, 31 de julho de 2025. Juiz de Direito08/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0833613-92.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada/autora para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, em 05 dias. P.I. João Pessoa, 31 de julho de 2025. Juiz de Direito08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 10:23
Determinada diligência01/08/2025, 20:18
Determinada diligência01/08/2025, 11:10
Conclusos para despacho31/07/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração23/05/2025, 16:11
Publicado Decisão em 16/05/2025.21/05/2025, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 13:31
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:31
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2025, às 09h, tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica relevante à elucidação da controvérsia. No caso em exame, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário acostado aos autos, além15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2025, às 09h, tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica relevante à elucidação da controvérsia. No caso em exame, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário acostado aos autos, além15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2025, às 09h, tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica relevante à elucidação da controvérsia. No caso em exame, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário acostado aos autos, além15/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento14/05/2025, 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2025, 00:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.14/05/2025, 00:51
Outras Decisões13/05/2025, 19:41
Conclusos para despacho13/05/2025, 12:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento12/05/2025, 15:35
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para audiência de forma virtual no mesmo dia e horário do expediente de ID 109716025, ou seja, no dia 15/05/2025, pelas 09:00h, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Segue abaixo o link de acesso: " 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião Horário: 15 mai. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86728903903?pwd=BoXjyPxcD2QOc30XULjv6YT3MnpZfp.1 ID da reunião09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para audiência de forma virtual no mesmo dia e horário do expediente de ID 109716025, ou seja, no dia 15/05/2025, pelas 09:00h, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Segue abaixo o link de acesso: " 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião Horário: 15 mai. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86728903903?pwd=BoXjyPxcD2QOc30XULjv6YT3MnpZfp.1 ID da reunião09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para audiência de forma virtual no mesmo dia e horário do expediente de ID 109716025, ou seja, no dia 15/05/2025, pelas 09:00h, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Segue abaixo o link de acesso: " 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião Horário: 15 mai. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86728903903?pwd=BoXjyPxcD2QOc30XULjv6YT3MnpZfp.1 ID da reunião09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2025, 11:09
Determinada diligência25/04/2025, 11:24
Conclusos para despacho21/04/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 16:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:34
Expedição de Outros documentos.23/03/2025, 22:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.23/03/2025, 22:11
Determinada diligência19/01/2025, 20:54
Conclusos para despacho14/01/2025, 13:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:42
Determinada diligência05/11/2024, 10:49
Determinada Requisição de Informações05/11/2024, 10:49
Conclusos para despacho05/11/2024, 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.05/11/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição02/11/2024, 12:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:43
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 27/11/2024, pelas 10:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.30/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 27/11/2024, pelas 10:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.30/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 27/11/2024, pelas 10:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2024, 19:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.29/10/2024, 19:04
Determinada diligência03/10/2024, 14:52
Conclusos para despacho23/09/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição07/09/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.20/08/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202420/08/2024, 01:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/08/2024, 09:09
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:01
Juntada de Petição de réplica14/05/2024, 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.26/04/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:51
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado24/04/2024, 12:08
Juntada de Petição de contestação28/07/2023, 19:02
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.04/07/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2023.04/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de autoria de ELIZABETE GOMES DE FRANÇA e DANIELLE GOMES CABRAL, em face de o e BANCO VOTORANTIM S.A. Sustentam que a presente ação tem por objetivo a declaração de nulidade de débito derivado de contrato fraudulento de alienação fiduciária,03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de autoria de ELIZABETE GOMES DE FRANÇA e DANIELLE GOMES CABRAL, em face de o e BANCO VOTORANTIM S.A. Sustentam que a presente ação tem por objetivo a declaração de nulidade de débito derivado de contrato fraudulento de alienação fiduciária,03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o §1º do artigo03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o §1º do artigo03/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 08:11
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 08:10
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 08:10
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 08:09
Concedida a Antecipação de tutela29/06/2023, 21:17
Conclusos para despacho29/06/2023, 11:14
Publicado Despacho em 21/06/2023.28/06/2023, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202328/06/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 19:07
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/06/2023, 21:39
Distribuído por sorteio18/06/2023, 21:39