Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS JERONIMO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825785-89.2016.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por José Marcos Jerônimo da Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteia a revisão de contratos bancários firmados com a instituição financeira, com o objetivo de afastar a incidência de cláusulas que entende abusivas, obter o reajuste proporcional das parcelas e o abatimento do saldo devedor, além de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente. Na petição inicial (fls. 02 e seguintes), o promovente narra que firmou com o réu Cédulas de Crédito Comercial, de nº 40/00070-2, celebrada em 01 de setembro de 2009, mediante a qual contraiu financiamento de veículo, em 78 parcelas no valor de R$ 769,29 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos). Alega que após se tonar inadimplente, observou a presença de encargos excessivos e práticas contratuais que reputa lesivas, as quais teriam majorado indevidamente o débito, tornando a obrigação desproporcional em relação à quantia originalmente contratada. Sustenta que as cláusulas contratuais impugnadas violam o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, requerendo, portanto, a revisão judicial dos seguintes pontos: i) Cláusula de capitalização de juros diários – Afirma que os contratos preveem a capitalização mensal de juros remuneratórios, o que, em sua ótica, é vedado quando não expressamente pactuado, contrariando o disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e a Súmula 121 do STF. Argumenta que, ainda que admitida a capitalização anual, a adoção de periodicidade mensal sem destaque contratual específico representa cláusula abusiva, apta a gerar anatocismo; ii) Cláusula de juros remuneratórios acima da média de mercado – Sustenta que a taxa aplicada pelo Banco do Brasil supera, de forma relevante, a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, configurando onerosidade excessiva e violação ao art. 51, IV, do CDC. Diante de tais fundamentos, o autor requer o reconhecimento da abusividade das cláusulas acima descritas, com a consequente revisão contratual e o recalculo do saldo devedor, limitando-se os encargos a patamares compatíveis com a legislação e a jurisprudência vigente. Requereu, ainda, tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas impugnadas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 443), ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, prosseguindo o feito regularmente. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 176, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça inaugural não individualiza com precisão os contratos e as cláusulas impugnadas, apresentando formulação genérica que inviabilizaria o exercício do contraditório. No mérito, o réu sustenta a regularidade dos contratos, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas, com ciência inequívoca do autor quanto às condições de juros e encargos. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, conforme Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a legitimidade da cobrança de encargos moratórios e tarifas administrativas. Argumenta que os contratos seguem as normas do Banco Central do Brasil e que a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros médios de mercado. Ressalta, ainda, que o autor não comprovou qualquer conduta abusiva por parte do banco, tampouco demonstrou prejuízo concreto decorrente das cláusulas questionadas, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da validade integral dos contratos e pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação às fls. 87, não houve composição entre as partes. O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 82, rebatendo as alegações defensivas, reafirmando a abusividade das cláusulas e insistindo na necessidade de revisão contratual. Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de conciliação, a instituição financeira compareceu aos autos e demonstrou o desinteresse na audiência (fls. 06). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito ante a inépcia da petição inicial. Isso porque, tratando-se de ação revisional de débito decorrente de financiamento bancário, não se pode analisar, de forma genérica e mediante simples alegações, a incidência de juros acima da taxa de mercado, a existência de anatocismo e demais encargos, como pretende a parte promovente, sem que se observe o disposto no art. 330, § 2º do CPC. Isso porque, ao propor a ação de revisão de contrato, a parte interessada não pode fazer alegações genéricas, sem a indicação pormenorizadas de lançamento, cobranças ou encargos sobre os quais pairem dúvidas sobre abusividades, cumprindo ao promovente o ônus de, ao menos, discriminar o débito e apontar as irregularidades que aduz, a exemplo de juros excessivos, capitalização fora da taxa de mercado e encargos ilegais. Assim sendo, no caso concreto, o autor informa, genericamente, que está sendo cobrada por juros abusivos, sem descriminar o valor principal, os juros e encargos que entende indevidos nem mesmo os valores que eventualmente tenham sido quitados, repita-se, fazendo apenas alegações gerais sem comprovar, através da devida planilha contábil, a existência de capitalização diária ou indicar o percentual da taxa de juros que estaria em desacordo com o taxa média do mercado. Ou seja, o promovente não se desincumbe do disposto no art. 373, I, do CPC. E não se venha alegar que houve a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista, uma vez que a prova a ser analisada é de fácil acesso ao consumidor, mormente que é quem alega a incidência de juros abusivos sobre a cobrança perpetrada pela instituição financeira. Portanto, considerando que o demandante não se pronunciou, de forma individualizada, sobre o débito, limitando-se a se reportar à incidência de juros abusivos e capitalização, de forma genérica, não há como o Poder Judiciário proceder à análise das cláusulas eventualmente ilegais, de ofício. Nesse sentido, impõe-se transcrever o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ressalte-se, ainda, que para que se atenda ao disposto no art. 330, § 2º do CPC, deve-se anexar, com a inicial, a planilha de cálculos onde constem juros, correção monetária e demais encargos que se pretende anular/revisar, o que não ocorreu no caso concreto. Inclusive, a parte autora sequer demonstrou o valor incontroverso que deveria continuar sendo pago, ao menos em juízo, como requer o mesmo artigo 330, §3º: Nesse sentido, os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO DEFICIENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO APELO. - Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar, pontualmente, o valor principal, os juros e encargos que entende devidos bem como os valores que eventualmente tenham sido quitados e, principalmente, o quantum devido, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial." (TJ-PB - AC: 00185065620148152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ainda: "A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REVISIONAL GENÉRICA. RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Conforme § 2º do Art. 330 do CPC, “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012513720238152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) ”. Sendo assim, não há como aferir as assertivas autorais, impondo-se, no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, não há que se falar emenda à inicial, uma vez que somente até antes da citação do réu, o autor pode proceder livremente à emenda ou aditamento da petição inicial, conforme autoriza o art. 329, inciso I, do CPC, ou seja, não há permissivo legal para que seja procedida a emenda na fase atual do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 84, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS JERONIMO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825785-89.2016.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por José Marcos Jerônimo da Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteia a revisão de contratos bancários firmados com a instituição financeira, com o objetivo de afastar a incidência de cláusulas que entende abusivas, obter o reajuste proporcional das parcelas e o abatimento do saldo devedor, além de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente. Na petição inicial (fls. 02 e seguintes), o promovente narra que firmou com o réu Cédulas de Crédito Comercial, de nº 40/00070-2, celebrada em 01 de setembro de 2009, mediante a qual contraiu financiamento de veículo, em 78 parcelas no valor de R$ 769,29 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos). Alega que após se tonar inadimplente, observou a presença de encargos excessivos e práticas contratuais que reputa lesivas, as quais teriam majorado indevidamente o débito, tornando a obrigação desproporcional em relação à quantia originalmente contratada. Sustenta que as cláusulas contratuais impugnadas violam o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, requerendo, portanto, a revisão judicial dos seguintes pontos: i) Cláusula de capitalização de juros diários – Afirma que os contratos preveem a capitalização mensal de juros remuneratórios, o que, em sua ótica, é vedado quando não expressamente pactuado, contrariando o disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e a Súmula 121 do STF. Argumenta que, ainda que admitida a capitalização anual, a adoção de periodicidade mensal sem destaque contratual específico representa cláusula abusiva, apta a gerar anatocismo; ii) Cláusula de juros remuneratórios acima da média de mercado – Sustenta que a taxa aplicada pelo Banco do Brasil supera, de forma relevante, a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, configurando onerosidade excessiva e violação ao art. 51, IV, do CDC. Diante de tais fundamentos, o autor requer o reconhecimento da abusividade das cláusulas acima descritas, com a consequente revisão contratual e o recalculo do saldo devedor, limitando-se os encargos a patamares compatíveis com a legislação e a jurisprudência vigente. Requereu, ainda, tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas impugnadas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 443), ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, prosseguindo o feito regularmente. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 176, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça inaugural não individualiza com precisão os contratos e as cláusulas impugnadas, apresentando formulação genérica que inviabilizaria o exercício do contraditório. No mérito, o réu sustenta a regularidade dos contratos, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas, com ciência inequívoca do autor quanto às condições de juros e encargos. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, conforme Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a legitimidade da cobrança de encargos moratórios e tarifas administrativas. Argumenta que os contratos seguem as normas do Banco Central do Brasil e que a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros médios de mercado. Ressalta, ainda, que o autor não comprovou qualquer conduta abusiva por parte do banco, tampouco demonstrou prejuízo concreto decorrente das cláusulas questionadas, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da validade integral dos contratos e pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação às fls. 87, não houve composição entre as partes. O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 82, rebatendo as alegações defensivas, reafirmando a abusividade das cláusulas e insistindo na necessidade de revisão contratual. Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de conciliação, a instituição financeira compareceu aos autos e demonstrou o desinteresse na audiência (fls. 06). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito ante a inépcia da petição inicial. Isso porque, tratando-se de ação revisional de débito decorrente de financiamento bancário, não se pode analisar, de forma genérica e mediante simples alegações, a incidência de juros acima da taxa de mercado, a existência de anatocismo e demais encargos, como pretende a parte promovente, sem que se observe o disposto no art. 330, § 2º do CPC. Isso porque, ao propor a ação de revisão de contrato, a parte interessada não pode fazer alegações genéricas, sem a indicação pormenorizadas de lançamento, cobranças ou encargos sobre os quais pairem dúvidas sobre abusividades, cumprindo ao promovente o ônus de, ao menos, discriminar o débito e apontar as irregularidades que aduz, a exemplo de juros excessivos, capitalização fora da taxa de mercado e encargos ilegais. Assim sendo, no caso concreto, o autor informa, genericamente, que está sendo cobrada por juros abusivos, sem descriminar o valor principal, os juros e encargos que entende indevidos nem mesmo os valores que eventualmente tenham sido quitados, repita-se, fazendo apenas alegações gerais sem comprovar, através da devida planilha contábil, a existência de capitalização diária ou indicar o percentual da taxa de juros que estaria em desacordo com o taxa média do mercado. Ou seja, o promovente não se desincumbe do disposto no art. 373, I, do CPC. E não se venha alegar que houve a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista, uma vez que a prova a ser analisada é de fácil acesso ao consumidor, mormente que é quem alega a incidência de juros abusivos sobre a cobrança perpetrada pela instituição financeira. Portanto, considerando que o demandante não se pronunciou, de forma individualizada, sobre o débito, limitando-se a se reportar à incidência de juros abusivos e capitalização, de forma genérica, não há como o Poder Judiciário proceder à análise das cláusulas eventualmente ilegais, de ofício. Nesse sentido, impõe-se transcrever o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ressalte-se, ainda, que para que se atenda ao disposto no art. 330, § 2º do CPC, deve-se anexar, com a inicial, a planilha de cálculos onde constem juros, correção monetária e demais encargos que se pretende anular/revisar, o que não ocorreu no caso concreto. Inclusive, a parte autora sequer demonstrou o valor incontroverso que deveria continuar sendo pago, ao menos em juízo, como requer o mesmo artigo 330, §3º: Nesse sentido, os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO DEFICIENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO APELO. - Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar, pontualmente, o valor principal, os juros e encargos que entende devidos bem como os valores que eventualmente tenham sido quitados e, principalmente, o quantum devido, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial." (TJ-PB - AC: 00185065620148152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ainda: "A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REVISIONAL GENÉRICA. RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Conforme § 2º do Art. 330 do CPC, “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012513720238152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) ”. Sendo assim, não há como aferir as assertivas autorais, impondo-se, no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, não há que se falar emenda à inicial, uma vez que somente até antes da citação do réu, o autor pode proceder livremente à emenda ou aditamento da petição inicial, conforme autoriza o art. 329, inciso I, do CPC, ou seja, não há permissivo legal para que seja procedida a emenda na fase atual do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 84, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO