Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808250-57.2019.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Verifico que o objeto da demanda foi localizado posteriormente ao pedido inicial de conversão da ação de busca e apreensão para a ação executiva, sendo incontestável que a busca e apreensão é a via adequada à efetividade do direito perseguido pelo Credor, revelando-se imperiosa observância aos princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade do processo. A garantia fiduciária traduz uma propriedade ao Credor Fiduciário, um direito que não pode ser prejudicado pela mudança do rito processual. Assim sendo, converter a busca e apreensão em ação executiva não significa dizer que o Credor Fiduciário renunciou à garantia fiduciária anteriormente constituída. Apesar de não constar expressa previsão legal ao Credor é cabível a aplicação do “non liquet”, expressão do direito romano segundo a qual o magistrado deixava de julgar o caso por não encontrar resposta na lei, que no direito brasileiro é vedado ao julgador, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88 e no artigo 140, do CPC. Vejamos: CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] Ainda: CPC/2015: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Entendo ser possível a reversão ou desconversão desde que não tenha acontecido a citação do Devedor/Executado, porque assim estaria completa e estabilizada, e, fixados, por conseguinte, o pedido e a causa de pedir nos fólios executivos, inviabilizando ao Credor Fiduciário o pedido, nos termos do art. 329, II, do CPC, que diz: Art. 329. O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Vejamos julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. BEM LOCALIZADO E APREENDIDO EM OUTRA COMARCA DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. REVERSÃO PARA AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO A PEDIDO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO À ECONOMIA E À CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. É viável reverter-se a ação de execução para busca e apreensão quando localizado e apreendido o bem já no curso da ação de execução a pedido do autor. 2. Embora não se desconheça que o rito da ação executória é distinto da ação de busca e apreensão e há de se considerar também que a real pretensão do banco exequente era a busca e apreensão do bem. 3. Diante do princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processual, possível é a reversão da ação de execução para ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10702120583498001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. BEM LOCALIZADO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Não existe impedimento legal para que se proceda à reversão da conversão da ação de busca e apreensão, sendo que neste caso, a citação do réu não impede que seja revertido o rito, posto que a excepcionalidade da conversão (ou desconversão) da ação visa justamente a efetividade da prestação jurisdicional. 2. No caso, aparentemente o veículo foi localizado, de modo que negar a reversão do procedimento significaria homenagear a forma em detrimento da efetividade processo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044576-96.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 25.11.2019) Assim sendo, DEFIRO o pedido de reversão da ação em busca e apreensão, eis que ainda não citado o réu. Entretanto, quanto ao pedido de expedição de precatória para busca e apreensão em comarca de outro Estado, vejamos o que diz o Decreto-Lei 911/69 e suas atualizações: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. Entendo se tratar de medida de celeridade e economia processual, notadamente face ao elevado número de processos na unidade. Portanto, determino ao autor que promova a distribuição do pedido de busca e apreensão diretamente na Comarca de Natal/RN. Suspendo o feito por trinta dias para aguardar informações acerca do requerimento acima mencionado. P. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito