Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMIR NUNES LIMA, MARIA JOSIENE PESSOA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800040-21.2025.8.15.0311 [Dissolução] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ADEMIR NUNES LIMA e MARIA JOSIENE PESSOA LIMA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado constituído, requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes acerca do divórcio, guarda, visitação e alimentos da filha menor JULIA EMANUELLY LIMA, de 04 (quatro) anos de idade. Consta da inicial (ID n° 105899575) que as partes convencionaram que: a) a guarda da filha menor será exercida unilateralmente pela genitora; b) o direito de visitas do genitor será livre; c) o genitor pagará a título de pensão alimentícia o valor correspondente a 13% (treze por cento) do salário-mínimo, equivalente a R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). O Ministério Público, em parecer de ID n° 112309117, opinou favoravelmente à homologação do acordo firmado entre as partes. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes, maiores e capazes, assistidos por advogado devidamente constituído, manifestaram consensualmente a vontade de se divorciarem, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Com efeito, de acordo com o referido dispositivo constitucional, "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", não havendo mais a exigência de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. No caso em apreço, verifica-se que os requisitos formais previstos no art. 731 do Código de Processo Civil foram devidamente preenchidos, tendo as partes apresentado petição conjunta assinada por ambos os cônjuges e por advogado, contendo as disposições relativas à guarda da filha menor e aos alimentos. Em relação à guarda da filha menor JULIA EMANUELLY LIMA, foi estabelecido que esta será exercida unilateralmente pela genitora, MARIA JOSIENE PESSOA LIMA, tendo sido ainda assegurado ao genitor, ADEMIR NUNES LIMA, o direito de visitação livre, conforme convencionado na inicial. No tocante aos alimentos, o genitor se comprometeu a pagar mensalmente à filha menor a importância correspondente a 13% (treze por cento) do salário-mínimo, equivalente a R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), quantia que se mostra adequada para atender às necessidades da menor e que se encontra em conformidade com as possibilidades do alimentante, observando-se, assim, o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Destarte, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preserva suficientemente os interesses da filha menor, não havendo, portanto, óbice à sua homologação. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, tendo concluído que as disposições pactuadas atendem aos interesses da menor, opinando pelo deferimento do pedido de decretação do divórcio nos termos da exordial. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, as questões relativas à guarda e alimentos poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante ação revisional, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, ou ainda alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a atual fixação da guarda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 731 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADEMIR NUNES LIMA e MARIA JOSIENE PESSOA LIMA, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial (ID n° 105899575), que passam a fazer parte integrante desta sentença, ressalvados direitos de terceiros. Para fins da guarda unilateral em favor da genitora, observem-se as disposições do art. 1.583 e seguintes do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e consensual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA JOSIENE PESSOA. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (art. 32 da Lei nº 6.515/77 c/c art. 10, I, do Código Civil). As custas extrajudiciais ficarão a cargo das partes interessadas, quando da solicitação das devidas certidões ao cartório competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMIR NUNES LIMA, MARIA JOSIENE PESSOA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800040-21.2025.8.15.0311 [Dissolução] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ADEMIR NUNES LIMA e MARIA JOSIENE PESSOA LIMA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado constituído, requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes acerca do divórcio, guarda, visitação e alimentos da filha menor JULIA EMANUELLY LIMA, de 04 (quatro) anos de idade. Consta da inicial (ID n° 105899575) que as partes convencionaram que: a) a guarda da filha menor será exercida unilateralmente pela genitora; b) o direito de visitas do genitor será livre; c) o genitor pagará a título de pensão alimentícia o valor correspondente a 13% (treze por cento) do salário-mínimo, equivalente a R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). O Ministério Público, em parecer de ID n° 112309117, opinou favoravelmente à homologação do acordo firmado entre as partes. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes, maiores e capazes, assistidos por advogado devidamente constituído, manifestaram consensualmente a vontade de se divorciarem, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Com efeito, de acordo com o referido dispositivo constitucional, "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", não havendo mais a exigência de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. No caso em apreço, verifica-se que os requisitos formais previstos no art. 731 do Código de Processo Civil foram devidamente preenchidos, tendo as partes apresentado petição conjunta assinada por ambos os cônjuges e por advogado, contendo as disposições relativas à guarda da filha menor e aos alimentos. Em relação à guarda da filha menor JULIA EMANUELLY LIMA, foi estabelecido que esta será exercida unilateralmente pela genitora, MARIA JOSIENE PESSOA LIMA, tendo sido ainda assegurado ao genitor, ADEMIR NUNES LIMA, o direito de visitação livre, conforme convencionado na inicial. No tocante aos alimentos, o genitor se comprometeu a pagar mensalmente à filha menor a importância correspondente a 13% (treze por cento) do salário-mínimo, equivalente a R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), quantia que se mostra adequada para atender às necessidades da menor e que se encontra em conformidade com as possibilidades do alimentante, observando-se, assim, o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Destarte, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preserva suficientemente os interesses da filha menor, não havendo, portanto, óbice à sua homologação. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, tendo concluído que as disposições pactuadas atendem aos interesses da menor, opinando pelo deferimento do pedido de decretação do divórcio nos termos da exordial. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, as questões relativas à guarda e alimentos poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante ação revisional, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, ou ainda alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a atual fixação da guarda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 731 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADEMIR NUNES LIMA e MARIA JOSIENE PESSOA LIMA, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial (ID n° 105899575), que passam a fazer parte integrante desta sentença, ressalvados direitos de terceiros. Para fins da guarda unilateral em favor da genitora, observem-se as disposições do art. 1.583 e seguintes do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e consensual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA JOSIENE PESSOA. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (art. 32 da Lei nº 6.515/77 c/c art. 10, I, do Código Civil). As custas extrajudiciais ficarão a cargo das partes interessadas, quando da solicitação das devidas certidões ao cartório competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.