Arquivado Definitivamente15/01/2026, 07:45
Juntada de informação15/01/2026, 07:44
Determinado o arquivamento12/01/2026, 10:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento12/01/2026, 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença12/01/2026, 10:47
Conclusos para decisão10/01/2026, 15:51
Juntada de documento de comprovação19/12/2025, 10:01
Juntada de documento de comprovação19/12/2025, 10:01
Juntada de Carta19/12/2025, 09:59
Juntada de Carta19/12/2025, 09:58
Juntada de documento de comprovação19/12/2025, 09:58
Juntada de Certidão19/12/2025, 08:07
Juntada de Carta18/12/2025, 13:09
Juntada de Carta18/12/2025, 13:08
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Juntada de informações prestadas25/11/2025, 08:32
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:54
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 14:41
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:15
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face de Adelmo Pereira da Silva, fundada em contrato de renegociação de dívida firmado em abril de 2004, no qual o devedor reconheceu a obrigação no valor de R$ 59.025,48. O pagamento seria realizado em 22 parcelas mensais, das quais apenas 4 foram adimplidas, acarretando o vencimento antecipado da totalidade da dívida. O montante foi atualizado para R$ 62.026,98, conforme planilha apresentada. Comprovada a regular publicação do edital de leilão, nos moldes do artigo 886, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o leilão foi conduzido pelo leiloeiro nomeado, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, com ampla divulgação e publicidade. No dia 03 de novembro de 2025, foi apresentado o Auto de Arrematação, acompanhado da proposta formal de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o arrematante ofertou proposta com pagamento inicial correspondente a 25% do valor do lance, devidamente recolhido por meio de guia judicial e comprovado nos autos, além do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme exigência legal. A proposta está instruída com os documentos obrigatórios: identificação pessoal, comprovante de endereço, comprovantes de pagamento, proposta assinada e relatório de lances. A arrematação, por sua vez, não foi impugnada nem pelo executado nem pelo exequente, tampouco por eventuais terceiros interessados, dentro do prazo legal. Não consta nos autos qualquer oposição ou arguição de nulidade relacionada ao procedimento de leilão, à proposta apresentada ou à identidade do arrematante. Nos termos do artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita e acabada com a lavratura do respectivo auto. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz pode decidir, de imediato, sobre a validade da arrematação ou, caso entenda necessário, abrir prazo de dez dias para manifestação das partes. O uso do termo “imediato” não impõe a obrigatoriedade de manifestação judicial no mesmo dia do leilão, mas sim permite que o magistrado, diante da regularidade formal e ausência de controvérsias, profira decisão sem necessidade de contraditório prévio.
Trata-se de faculdade conferida ao juízo, que visa a garantir a celeridade e efetividade da tutela executiva, sem prejuízo ao devido processo legal, desde que não constatadas nulidades. No caso concreto, preenchidos os requisitos do artigo 895 do CPC, é plenamente viável a homologação da arrematação com parcelamento. Ressalte-se que o §7º desse dispositivo autoriza expressamente o juízo a deferir o parcelamento mediante proposta formal, desde que respeitado o pagamento imediato de 25% do valor do lance e apresentação de caução idônea, sendo dispensada a oitiva prévia das partes quando ausente impugnação ou prejuízo. Observa-se que os valores mínimos exigidos foram recolhidos e que a proposta está devidamente instruída com os elementos exigidos em lei. Em razão disso, ausente qualquer vício formal ou substancial, a homologação da arrematação, com deferimento do parcelamento, é medida que se impõe. De acordo com o artigo 904 do CPC, o produto da alienação judicial destina-se ao pagamento da dívida exequenda, das custas e despesas processuais, bem como ao recolhimento de eventual remanescente ao executado, se houver, após a quitação integral. O artigo 907, por sua vez, autoriza o juízo a expedir os mandados de pagamento ao exequente, aos credores concorrentes e ao executado, conforme o caso. Homologada a arrematação e deferido o parcelamento, deve-se determinar o cumprimento regular da obrigação pelo arrematante, com o recolhimento das parcelas restantes, nos prazos previstos na proposta apresentada. O bem arrematado deverá ser formalmente transferido ao arrematante mediante expedição da carta de arrematação e, se for o caso, do mandado de imissão na posse, condicionados à quitação integral do valor do lance. Por fim, uma vez satisfeita a execução, não remanescendo saldo devedor e inexistindo controvérsias residuais, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa da distribuição.
Diante do exposto, HOMOLOGO DE IMEDIATO a arrematação realizada nos autos, por sua regularidade formal e ausência de impugnações, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, DEFIRO a proposta de pagamento parcelado apresentada pelo arrematante, com base no artigo 895, §7º, do CPC. Determino: a) que o arrematante comprove nos autos o cumprimento integral do parcelamento, nos prazos estipulados, sob pena de rescisão da arrematação e aplicação das sanções previstas no artigo 895, §4º, do CPC; b) que, após a quitação integral do preço, sejam expedidas a carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse; c) que o leiloeiro judicial apresente eventual prestação de contas final, caso ainda não o tenha feito; d) que se libere ao exequente o valor já depositado a título de entrada, observando-se eventual saldo remanescente ao final da quitação, que deverá ser restituído ao executado; Por fim, considerando que o bem objeto da constrição foi validamente arrematado, com homologação da proposta de parcelamento, e que a obrigação de pagamento encontra-se agora atribuída ao arrematante, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, em relação ao devedor originário. Ressalto que o eventual inadimplemento do parcelamento autoriza o exequente a promover nova execução, agora em face do arrematante, com base na proposta homologada, que possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, sem reabertura desta execução ou retorno do bem ao leilão, salvo nos casos de rescisão expressamente requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face de Adelmo Pereira da Silva, fundada em contrato de renegociação de dívida firmado em abril de 2004, no qual o devedor reconheceu a obrigação no valor de R$ 59.025,48. O pagamento seria realizado em 22 parcelas mensais, das quais apenas 4 foram adimplidas, acarretando o vencimento antecipado da totalidade da dívida. O montante foi atualizado para R$ 62.026,98, conforme planilha apresentada. Comprovada a regular publicação do edital de leilão, nos moldes do artigo 886, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o leilão foi conduzido pelo leiloeiro nomeado, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, com ampla divulgação e publicidade. No dia 03 de novembro de 2025, foi apresentado o Auto de Arrematação, acompanhado da proposta formal de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o arrematante ofertou proposta com pagamento inicial correspondente a 25% do valor do lance, devidamente recolhido por meio de guia judicial e comprovado nos autos, além do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme exigência legal. A proposta está instruída com os documentos obrigatórios: identificação pessoal, comprovante de endereço, comprovantes de pagamento, proposta assinada e relatório de lances. A arrematação, por sua vez, não foi impugnada nem pelo executado nem pelo exequente, tampouco por eventuais terceiros interessados, dentro do prazo legal. Não consta nos autos qualquer oposição ou arguição de nulidade relacionada ao procedimento de leilão, à proposta apresentada ou à identidade do arrematante. Nos termos do artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita e acabada com a lavratura do respectivo auto. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz pode decidir, de imediato, sobre a validade da arrematação ou, caso entenda necessário, abrir prazo de dez dias para manifestação das partes. O uso do termo “imediato” não impõe a obrigatoriedade de manifestação judicial no mesmo dia do leilão, mas sim permite que o magistrado, diante da regularidade formal e ausência de controvérsias, profira decisão sem necessidade de contraditório prévio.
Trata-se de faculdade conferida ao juízo, que visa a garantir a celeridade e efetividade da tutela executiva, sem prejuízo ao devido processo legal, desde que não constatadas nulidades. No caso concreto, preenchidos os requisitos do artigo 895 do CPC, é plenamente viável a homologação da arrematação com parcelamento. Ressalte-se que o §7º desse dispositivo autoriza expressamente o juízo a deferir o parcelamento mediante proposta formal, desde que respeitado o pagamento imediato de 25% do valor do lance e apresentação de caução idônea, sendo dispensada a oitiva prévia das partes quando ausente impugnação ou prejuízo. Observa-se que os valores mínimos exigidos foram recolhidos e que a proposta está devidamente instruída com os elementos exigidos em lei. Em razão disso, ausente qualquer vício formal ou substancial, a homologação da arrematação, com deferimento do parcelamento, é medida que se impõe. De acordo com o artigo 904 do CPC, o produto da alienação judicial destina-se ao pagamento da dívida exequenda, das custas e despesas processuais, bem como ao recolhimento de eventual remanescente ao executado, se houver, após a quitação integral. O artigo 907, por sua vez, autoriza o juízo a expedir os mandados de pagamento ao exequente, aos credores concorrentes e ao executado, conforme o caso. Homologada a arrematação e deferido o parcelamento, deve-se determinar o cumprimento regular da obrigação pelo arrematante, com o recolhimento das parcelas restantes, nos prazos previstos na proposta apresentada. O bem arrematado deverá ser formalmente transferido ao arrematante mediante expedição da carta de arrematação e, se for o caso, do mandado de imissão na posse, condicionados à quitação integral do valor do lance. Por fim, uma vez satisfeita a execução, não remanescendo saldo devedor e inexistindo controvérsias residuais, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa da distribuição.
Diante do exposto, HOMOLOGO DE IMEDIATO a arrematação realizada nos autos, por sua regularidade formal e ausência de impugnações, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, DEFIRO a proposta de pagamento parcelado apresentada pelo arrematante, com base no artigo 895, §7º, do CPC. Determino: a) que o arrematante comprove nos autos o cumprimento integral do parcelamento, nos prazos estipulados, sob pena de rescisão da arrematação e aplicação das sanções previstas no artigo 895, §4º, do CPC; b) que, após a quitação integral do preço, sejam expedidas a carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse; c) que o leiloeiro judicial apresente eventual prestação de contas final, caso ainda não o tenha feito; d) que se libere ao exequente o valor já depositado a título de entrada, observando-se eventual saldo remanescente ao final da quitação, que deverá ser restituído ao executado; Por fim, considerando que o bem objeto da constrição foi validamente arrematado, com homologação da proposta de parcelamento, e que a obrigação de pagamento encontra-se agora atribuída ao arrematante, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, em relação ao devedor originário. Ressalto que o eventual inadimplemento do parcelamento autoriza o exequente a promover nova execução, agora em face do arrematante, com base na proposta homologada, que possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, sem reabertura desta execução ou retorno do bem ao leilão, salvo nos casos de rescisão expressamente requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face de Adelmo Pereira da Silva, fundada em contrato de renegociação de dívida firmado em abril de 2004, no qual o devedor reconheceu a obrigação no valor de R$ 59.025,48. O pagamento seria realizado em 22 parcelas mensais, das quais apenas 4 foram adimplidas, acarretando o vencimento antecipado da totalidade da dívida. O montante foi atualizado para R$ 62.026,98, conforme planilha apresentada. Comprovada a regular publicação do edital de leilão, nos moldes do artigo 886, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o leilão foi conduzido pelo leiloeiro nomeado, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, com ampla divulgação e publicidade. No dia 03 de novembro de 2025, foi apresentado o Auto de Arrematação, acompanhado da proposta formal de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o arrematante ofertou proposta com pagamento inicial correspondente a 25% do valor do lance, devidamente recolhido por meio de guia judicial e comprovado nos autos, além do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme exigência legal. A proposta está instruída com os documentos obrigatórios: identificação pessoal, comprovante de endereço, comprovantes de pagamento, proposta assinada e relatório de lances. A arrematação, por sua vez, não foi impugnada nem pelo executado nem pelo exequente, tampouco por eventuais terceiros interessados, dentro do prazo legal. Não consta nos autos qualquer oposição ou arguição de nulidade relacionada ao procedimento de leilão, à proposta apresentada ou à identidade do arrematante. Nos termos do artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita e acabada com a lavratura do respectivo auto. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz pode decidir, de imediato, sobre a validade da arrematação ou, caso entenda necessário, abrir prazo de dez dias para manifestação das partes. O uso do termo “imediato” não impõe a obrigatoriedade de manifestação judicial no mesmo dia do leilão, mas sim permite que o magistrado, diante da regularidade formal e ausência de controvérsias, profira decisão sem necessidade de contraditório prévio.
Trata-se de faculdade conferida ao juízo, que visa a garantir a celeridade e efetividade da tutela executiva, sem prejuízo ao devido processo legal, desde que não constatadas nulidades. No caso concreto, preenchidos os requisitos do artigo 895 do CPC, é plenamente viável a homologação da arrematação com parcelamento. Ressalte-se que o §7º desse dispositivo autoriza expressamente o juízo a deferir o parcelamento mediante proposta formal, desde que respeitado o pagamento imediato de 25% do valor do lance e apresentação de caução idônea, sendo dispensada a oitiva prévia das partes quando ausente impugnação ou prejuízo. Observa-se que os valores mínimos exigidos foram recolhidos e que a proposta está devidamente instruída com os elementos exigidos em lei. Em razão disso, ausente qualquer vício formal ou substancial, a homologação da arrematação, com deferimento do parcelamento, é medida que se impõe. De acordo com o artigo 904 do CPC, o produto da alienação judicial destina-se ao pagamento da dívida exequenda, das custas e despesas processuais, bem como ao recolhimento de eventual remanescente ao executado, se houver, após a quitação integral. O artigo 907, por sua vez, autoriza o juízo a expedir os mandados de pagamento ao exequente, aos credores concorrentes e ao executado, conforme o caso. Homologada a arrematação e deferido o parcelamento, deve-se determinar o cumprimento regular da obrigação pelo arrematante, com o recolhimento das parcelas restantes, nos prazos previstos na proposta apresentada. O bem arrematado deverá ser formalmente transferido ao arrematante mediante expedição da carta de arrematação e, se for o caso, do mandado de imissão na posse, condicionados à quitação integral do valor do lance. Por fim, uma vez satisfeita a execução, não remanescendo saldo devedor e inexistindo controvérsias residuais, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa da distribuição.
Diante do exposto, HOMOLOGO DE IMEDIATO a arrematação realizada nos autos, por sua regularidade formal e ausência de impugnações, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, DEFIRO a proposta de pagamento parcelado apresentada pelo arrematante, com base no artigo 895, §7º, do CPC. Determino: a) que o arrematante comprove nos autos o cumprimento integral do parcelamento, nos prazos estipulados, sob pena de rescisão da arrematação e aplicação das sanções previstas no artigo 895, §4º, do CPC; b) que, após a quitação integral do preço, sejam expedidas a carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse; c) que o leiloeiro judicial apresente eventual prestação de contas final, caso ainda não o tenha feito; d) que se libere ao exequente o valor já depositado a título de entrada, observando-se eventual saldo remanescente ao final da quitação, que deverá ser restituído ao executado; Por fim, considerando que o bem objeto da constrição foi validamente arrematado, com homologação da proposta de parcelamento, e que a obrigação de pagamento encontra-se agora atribuída ao arrematante, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, em relação ao devedor originário. Ressalto que o eventual inadimplemento do parcelamento autoriza o exequente a promover nova execução, agora em face do arrematante, com base na proposta homologada, que possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, sem reabertura desta execução ou retorno do bem ao leilão, salvo nos casos de rescisão expressamente requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face de Adelmo Pereira da Silva, fundada em contrato de renegociação de dívida firmado em abril de 2004, no qual o devedor reconheceu a obrigação no valor de R$ 59.025,48. O pagamento seria realizado em 22 parcelas mensais, das quais apenas 4 foram adimplidas, acarretando o vencimento antecipado da totalidade da dívida. O montante foi atualizado para R$ 62.026,98, conforme planilha apresentada. Comprovada a regular publicação do edital de leilão, nos moldes do artigo 886, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o leilão foi conduzido pelo leiloeiro nomeado, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, com ampla divulgação e publicidade. No dia 03 de novembro de 2025, foi apresentado o Auto de Arrematação, acompanhado da proposta formal de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o arrematante ofertou proposta com pagamento inicial correspondente a 25% do valor do lance, devidamente recolhido por meio de guia judicial e comprovado nos autos, além do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme exigência legal. A proposta está instruída com os documentos obrigatórios: identificação pessoal, comprovante de endereço, comprovantes de pagamento, proposta assinada e relatório de lances. A arrematação, por sua vez, não foi impugnada nem pelo executado nem pelo exequente, tampouco por eventuais terceiros interessados, dentro do prazo legal. Não consta nos autos qualquer oposição ou arguição de nulidade relacionada ao procedimento de leilão, à proposta apresentada ou à identidade do arrematante. Nos termos do artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita e acabada com a lavratura do respectivo auto. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz pode decidir, de imediato, sobre a validade da arrematação ou, caso entenda necessário, abrir prazo de dez dias para manifestação das partes. O uso do termo “imediato” não impõe a obrigatoriedade de manifestação judicial no mesmo dia do leilão, mas sim permite que o magistrado, diante da regularidade formal e ausência de controvérsias, profira decisão sem necessidade de contraditório prévio.
Trata-se de faculdade conferida ao juízo, que visa a garantir a celeridade e efetividade da tutela executiva, sem prejuízo ao devido processo legal, desde que não constatadas nulidades. No caso concreto, preenchidos os requisitos do artigo 895 do CPC, é plenamente viável a homologação da arrematação com parcelamento. Ressalte-se que o §7º desse dispositivo autoriza expressamente o juízo a deferir o parcelamento mediante proposta formal, desde que respeitado o pagamento imediato de 25% do valor do lance e apresentação de caução idônea, sendo dispensada a oitiva prévia das partes quando ausente impugnação ou prejuízo. Observa-se que os valores mínimos exigidos foram recolhidos e que a proposta está devidamente instruída com os elementos exigidos em lei. Em razão disso, ausente qualquer vício formal ou substancial, a homologação da arrematação, com deferimento do parcelamento, é medida que se impõe. De acordo com o artigo 904 do CPC, o produto da alienação judicial destina-se ao pagamento da dívida exequenda, das custas e despesas processuais, bem como ao recolhimento de eventual remanescente ao executado, se houver, após a quitação integral. O artigo 907, por sua vez, autoriza o juízo a expedir os mandados de pagamento ao exequente, aos credores concorrentes e ao executado, conforme o caso. Homologada a arrematação e deferido o parcelamento, deve-se determinar o cumprimento regular da obrigação pelo arrematante, com o recolhimento das parcelas restantes, nos prazos previstos na proposta apresentada. O bem arrematado deverá ser formalmente transferido ao arrematante mediante expedição da carta de arrematação e, se for o caso, do mandado de imissão na posse, condicionados à quitação integral do valor do lance. Por fim, uma vez satisfeita a execução, não remanescendo saldo devedor e inexistindo controvérsias residuais, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa da distribuição.
Diante do exposto, HOMOLOGO DE IMEDIATO a arrematação realizada nos autos, por sua regularidade formal e ausência de impugnações, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, DEFIRO a proposta de pagamento parcelado apresentada pelo arrematante, com base no artigo 895, §7º, do CPC. Determino: a) que o arrematante comprove nos autos o cumprimento integral do parcelamento, nos prazos estipulados, sob pena de rescisão da arrematação e aplicação das sanções previstas no artigo 895, §4º, do CPC; b) que, após a quitação integral do preço, sejam expedidas a carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse; c) que o leiloeiro judicial apresente eventual prestação de contas final, caso ainda não o tenha feito; d) que se libere ao exequente o valor já depositado a título de entrada, observando-se eventual saldo remanescente ao final da quitação, que deverá ser restituído ao executado; Por fim, considerando que o bem objeto da constrição foi validamente arrematado, com homologação da proposta de parcelamento, e que a obrigação de pagamento encontra-se agora atribuída ao arrematante, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, em relação ao devedor originário. Ressalto que o eventual inadimplemento do parcelamento autoriza o exequente a promover nova execução, agora em face do arrematante, com base na proposta homologada, que possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, sem reabertura desta execução ou retorno do bem ao leilão, salvo nos casos de rescisão expressamente requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face de Adelmo Pereira da Silva, fundada em contrato de renegociação de dívida firmado em abril de 2004, no qual o devedor reconheceu a obrigação no valor de R$ 59.025,48. O pagamento seria realizado em 22 parcelas mensais, das quais apenas 4 foram adimplidas, acarretando o vencimento antecipado da totalidade da dívida. O montante foi atualizado para R$ 62.026,98, conforme planilha apresentada. Comprovada a regular publicação do edital de leilão, nos moldes do artigo 886, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o leilão foi conduzido pelo leiloeiro nomeado, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, com ampla divulgação e publicidade. No dia 03 de novembro de 2025, foi apresentado o Auto de Arrematação, acompanhado da proposta formal de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o arrematante ofertou proposta com pagamento inicial correspondente a 25% do valor do lance, devidamente recolhido por meio de guia judicial e comprovado nos autos, além do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme exigência legal. A proposta está instruída com os documentos obrigatórios: identificação pessoal, comprovante de endereço, comprovantes de pagamento, proposta assinada e relatório de lances. A arrematação, por sua vez, não foi impugnada nem pelo executado nem pelo exequente, tampouco por eventuais terceiros interessados, dentro do prazo legal. Não consta nos autos qualquer oposição ou arguição de nulidade relacionada ao procedimento de leilão, à proposta apresentada ou à identidade do arrematante. Nos termos do artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita e acabada com a lavratura do respectivo auto. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz pode decidir, de imediato, sobre a validade da arrematação ou, caso entenda necessário, abrir prazo de dez dias para manifestação das partes. O uso do termo “imediato” não impõe a obrigatoriedade de manifestação judicial no mesmo dia do leilão, mas sim permite que o magistrado, diante da regularidade formal e ausência de controvérsias, profira decisão sem necessidade de contraditório prévio.
Trata-se de faculdade conferida ao juízo, que visa a garantir a celeridade e efetividade da tutela executiva, sem prejuízo ao devido processo legal, desde que não constatadas nulidades. No caso concreto, preenchidos os requisitos do artigo 895 do CPC, é plenamente viável a homologação da arrematação com parcelamento. Ressalte-se que o §7º desse dispositivo autoriza expressamente o juízo a deferir o parcelamento mediante proposta formal, desde que respeitado o pagamento imediato de 25% do valor do lance e apresentação de caução idônea, sendo dispensada a oitiva prévia das partes quando ausente impugnação ou prejuízo. Observa-se que os valores mínimos exigidos foram recolhidos e que a proposta está devidamente instruída com os elementos exigidos em lei. Em razão disso, ausente qualquer vício formal ou substancial, a homologação da arrematação, com deferimento do parcelamento, é medida que se impõe. De acordo com o artigo 904 do CPC, o produto da alienação judicial destina-se ao pagamento da dívida exequenda, das custas e despesas processuais, bem como ao recolhimento de eventual remanescente ao executado, se houver, após a quitação integral. O artigo 907, por sua vez, autoriza o juízo a expedir os mandados de pagamento ao exequente, aos credores concorrentes e ao executado, conforme o caso. Homologada a arrematação e deferido o parcelamento, deve-se determinar o cumprimento regular da obrigação pelo arrematante, com o recolhimento das parcelas restantes, nos prazos previstos na proposta apresentada. O bem arrematado deverá ser formalmente transferido ao arrematante mediante expedição da carta de arrematação e, se for o caso, do mandado de imissão na posse, condicionados à quitação integral do valor do lance. Por fim, uma vez satisfeita a execução, não remanescendo saldo devedor e inexistindo controvérsias residuais, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa da distribuição.
Diante do exposto, HOMOLOGO DE IMEDIATO a arrematação realizada nos autos, por sua regularidade formal e ausência de impugnações, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, DEFIRO a proposta de pagamento parcelado apresentada pelo arrematante, com base no artigo 895, §7º, do CPC. Determino: a) que o arrematante comprove nos autos o cumprimento integral do parcelamento, nos prazos estipulados, sob pena de rescisão da arrematação e aplicação das sanções previstas no artigo 895, §4º, do CPC; b) que, após a quitação integral do preço, sejam expedidas a carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse; c) que o leiloeiro judicial apresente eventual prestação de contas final, caso ainda não o tenha feito; d) que se libere ao exequente o valor já depositado a título de entrada, observando-se eventual saldo remanescente ao final da quitação, que deverá ser restituído ao executado; Por fim, considerando que o bem objeto da constrição foi validamente arrematado, com homologação da proposta de parcelamento, e que a obrigação de pagamento encontra-se agora atribuída ao arrematante, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, em relação ao devedor originário. Ressalto que o eventual inadimplemento do parcelamento autoriza o exequente a promover nova execução, agora em face do arrematante, com base na proposta homologada, que possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 895, §5º, do CPC, sem reabertura desta execução ou retorno do bem ao leilão, salvo nos casos de rescisão expressamente requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/11/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento17/11/2025, 12:09
Conclusos para despacho05/11/2025, 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação03/11/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/11/2025, 15:42
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 10:40
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:22
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:22
Publicado Edital em 19/09/2025.20/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 8ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0018683-35.2005.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO(S): ADELMO PEREIRA DA SILVA DATAS: 1º Leilão no dia 28/10/2025 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 28/10/2025, a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 126.914,95 (cento e vinte e seis mil, novecentos e catorze reais, e noventa e cinco centavos) em janeiro de 2025. BEM(NS): ITEM 01: 01 (um) terreno na cidade de Pocinhos no loteamento Jardim Etelvina (localizado à Rua Capitão Salvino Marques de Oliveira, esquina com a Rua José Alves do Nascimento) medindo 13 metros de frente por 23,4 metros de fundos, adquirido no espólio de Cícero Canuto de Araújo, por certidão registrada sob as fls.126 do livro 2-K sob nº R-1- 2.325 em 19-09-88, registrado no Cartório do Único Ofício de Pocinhos/PB. O terreno se encontra murado com tijolos e cimento, sem reboco e deteriorado pela ação do tempo na área interna. Avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em março de 2022; ITEM 02: 01 (um) lote de terreno nº 13 da quadra I do loteamento Village da cidade de Esperança PB, medindo 11m50 de frente, limitando-se com a estrada de Areial, com 11 metro de fundos, limitando-se com os lotes 8 e 20; medindo 32,50 metros de lado esquerdo, limitando com o lote 14; medindo 28,50 metros de lado direito, limitando-se com o lote 12 adquirido em virtude de compra feita a José Frâncico Barbosa e sua esposa Maria de Nazaré Santana Barbosa, conforme escritura publica lavrada nas fls 65, do livro 149, em data de 23 de outubro de 1996, registrada sob as fls. 165 do livro 2-1 sob o nº R-2-2.304 em data de 03 de dezembro de 1996 do registro de imóveis local da comarca de Esperança. Avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em maio de 2022. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0018683-35.2005.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes das matrículas imobiliárias. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub- rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota- parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected]. O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ADELMO PEREIRA DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 27 de agosto de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 8ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0018683-35.2005.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO(S): ADELMO PEREIRA DA SILVA DATAS: 1º Leilão no dia 28/10/2025 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 28/10/2025, a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 126.914,95 (cento e vinte e seis mil, novecentos e catorze reais, e noventa e cinco centavos) em janeiro de 2025. BEM(NS): ITEM 01: 01 (um) terreno na cidade de Pocinhos no loteamento Jardim Etelvina (localizado à Rua Capitão Salvino Marques de Oliveira, esquina com a Rua José Alves do Nascimento) medindo 13 metros de frente por 23,4 metros de fundos, adquirido no espólio de Cícero Canuto de Araújo, por certidão registrada sob as fls.126 do livro 2-K sob nº R-1- 2.325 em 19-09-88, registrado no Cartório do Único Ofício de Pocinhos/PB. O terreno se encontra murado com tijolos e cimento, sem reboco e deteriorado pela ação do tempo na área interna. Avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em março de 2022; ITEM 02: 01 (um) lote de terreno nº 13 da quadra I do loteamento Village da cidade de Esperança PB, medindo 11m50 de frente, limitando-se com a estrada de Areial, com 11 metro de fundos, limitando-se com os lotes 8 e 20; medindo 32,50 metros de lado esquerdo, limitando com o lote 14; medindo 28,50 metros de lado direito, limitando-se com o lote 12 adquirido em virtude de compra feita a José Frâncico Barbosa e sua esposa Maria de Nazaré Santana Barbosa, conforme escritura publica lavrada nas fls 65, do livro 149, em data de 23 de outubro de 1996, registrada sob as fls. 165 do livro 2-1 sob o nº R-2-2.304 em data de 03 de dezembro de 1996 do registro de imóveis local da comarca de Esperança. Avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em maio de 2022. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0018683-35.2005.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes das matrículas imobiliárias. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub- rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota- parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected]. O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ADELMO PEREIRA DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 27 de agosto de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito Expedição de Edital.16/09/2025, 08:43
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.11/09/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face de Adelmo Pereira da Silva, em que, após a anulação de sentença indevidamente lançada (ID 116426718), este Juízo determinou o restabelecimento do curso regular da execução e autorizou a designação de nova data para realização de leilão eletrônico dos bens penhorados. O Leiloeiro Oficial nomeado, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, apresentou petição informando a designação da nova data do leilão para o dia 28 de outubro de 2025, com 1ª praça às 09h00 e 2ª praça às 10h00, no mesmo dia, conforme previsão do CPC, prática já adotada em outros ramos do Judiciário, como a Justiça do Trabalho. Ademais, requereu a homologação da cláusula de venda direta para o caso de leilão negativo, com prazo de 60 (sessenta) dias, divididos em ciclos de 15 dias; A juntada do edital de leilão e sua respectiva publicação oficial por este Juízo; A realização de intimação eletrônica das partes e advogados nos termos do art. 889 do CPC. Nesse contexto, DECIDO: 1. HOMOLOGO a nova data designada para o leilão judicial, na modalidade eletrônica, por meio da plataforma www.leiloesmonteiro.com.br, nos seguintes termos: 1ª Praça: 28/10/2025 às 09h00 – somente lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2ª Praça: 28/10/2025 às 10h00 – lances a partir de 50% da avaliação; Ambas as praças no mesmo dia, com base na sistemática do CPC/2015. 2. HOMOLOGO a cláusula de VENDA DIRETA inserida no edital pelo leiloeiro, caso restem negativas as praças de leilão, observando-se: Prazo de 60 dias, subdividido em ciclos de 15 dias; Aplicação das mesmas condições e regras fixadas para o leilão quanto a valor mínimo e forma de pagamento; Fundamento no art. 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região (Provimento 62/2017), aplicável por analogia. 3. DETERMINO à Secretaria que: a) Publique, com urgência, o edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico, garantindo o interstício mínimo de 30 dias até a data da 1ª praça, conforme art. 879, § 1º, do CPC; b) Intime eletronicamente as partes e seus advogados constituídos, nos termos do art. 889, I, do CPC, acerca da nova data e condições do leilão; c) Inclua no sistema PJe a íntegra do edital apresentado, já que é documento essencial à ciência das partes e à publicidade do ato expropriatório. 4. INTIMEM-SE a parte exequente e o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual impugnação à nova data, condições do certame ou oposição à cláusula de venda direta, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnação e cumpridas as formalidades legais de publicação e intimação, o leilão poderá ser realizado normalmente na data aprazada. Mantêm-se suspensos os demais atos processuais até a conclusão do leilão ou da venda direta. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face de Adelmo Pereira da Silva, em que, após a anulação de sentença indevidamente lançada (ID 116426718), este Juízo determinou o restabelecimento do curso regular da execução e autorizou a designação de nova data para realização de leilão eletrônico dos bens penhorados. O Leiloeiro Oficial nomeado, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, apresentou petição informando a designação da nova data do leilão para o dia 28 de outubro de 2025, com 1ª praça às 09h00 e 2ª praça às 10h00, no mesmo dia, conforme previsão do CPC, prática já adotada em outros ramos do Judiciário, como a Justiça do Trabalho. Ademais, requereu a homologação da cláusula de venda direta para o caso de leilão negativo, com prazo de 60 (sessenta) dias, divididos em ciclos de 15 dias; A juntada do edital de leilão e sua respectiva publicação oficial por este Juízo; A realização de intimação eletrônica das partes e advogados nos termos do art. 889 do CPC. Nesse contexto, DECIDO: 1. HOMOLOGO a nova data designada para o leilão judicial, na modalidade eletrônica, por meio da plataforma www.leiloesmonteiro.com.br, nos seguintes termos: 1ª Praça: 28/10/2025 às 09h00 – somente lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2ª Praça: 28/10/2025 às 10h00 – lances a partir de 50% da avaliação; Ambas as praças no mesmo dia, com base na sistemática do CPC/2015. 2. HOMOLOGO a cláusula de VENDA DIRETA inserida no edital pelo leiloeiro, caso restem negativas as praças de leilão, observando-se: Prazo de 60 dias, subdividido em ciclos de 15 dias; Aplicação das mesmas condições e regras fixadas para o leilão quanto a valor mínimo e forma de pagamento; Fundamento no art. 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região (Provimento 62/2017), aplicável por analogia. 3. DETERMINO à Secretaria que: a) Publique, com urgência, o edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico, garantindo o interstício mínimo de 30 dias até a data da 1ª praça, conforme art. 879, § 1º, do CPC; b) Intime eletronicamente as partes e seus advogados constituídos, nos termos do art. 889, I, do CPC, acerca da nova data e condições do leilão; c) Inclua no sistema PJe a íntegra do edital apresentado, já que é documento essencial à ciência das partes e à publicidade do ato expropriatório. 4. INTIMEM-SE a parte exequente e o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual impugnação à nova data, condições do certame ou oposição à cláusula de venda direta, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnação e cumpridas as formalidades legais de publicação e intimação, o leilão poderá ser realizado normalmente na data aprazada. Mantêm-se suspensos os demais atos processuais até a conclusão do leilão ou da venda direta. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face de Adelmo Pereira da Silva, em que, após a anulação de sentença indevidamente lançada (ID 116426718), este Juízo determinou o restabelecimento do curso regular da execução e autorizou a designação de nova data para realização de leilão eletrônico dos bens penhorados. O Leiloeiro Oficial nomeado, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, apresentou petição informando a designação da nova data do leilão para o dia 28 de outubro de 2025, com 1ª praça às 09h00 e 2ª praça às 10h00, no mesmo dia, conforme previsão do CPC, prática já adotada em outros ramos do Judiciário, como a Justiça do Trabalho. Ademais, requereu a homologação da cláusula de venda direta para o caso de leilão negativo, com prazo de 60 (sessenta) dias, divididos em ciclos de 15 dias; A juntada do edital de leilão e sua respectiva publicação oficial por este Juízo; A realização de intimação eletrônica das partes e advogados nos termos do art. 889 do CPC. Nesse contexto, DECIDO: 1. HOMOLOGO a nova data designada para o leilão judicial, na modalidade eletrônica, por meio da plataforma www.leiloesmonteiro.com.br, nos seguintes termos: 1ª Praça: 28/10/2025 às 09h00 – somente lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2ª Praça: 28/10/2025 às 10h00 – lances a partir de 50% da avaliação; Ambas as praças no mesmo dia, com base na sistemática do CPC/2015. 2. HOMOLOGO a cláusula de VENDA DIRETA inserida no edital pelo leiloeiro, caso restem negativas as praças de leilão, observando-se: Prazo de 60 dias, subdividido em ciclos de 15 dias; Aplicação das mesmas condições e regras fixadas para o leilão quanto a valor mínimo e forma de pagamento; Fundamento no art. 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região (Provimento 62/2017), aplicável por analogia. 3. DETERMINO à Secretaria que: a) Publique, com urgência, o edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico, garantindo o interstício mínimo de 30 dias até a data da 1ª praça, conforme art. 879, § 1º, do CPC; b) Intime eletronicamente as partes e seus advogados constituídos, nos termos do art. 889, I, do CPC, acerca da nova data e condições do leilão; c) Inclua no sistema PJe a íntegra do edital apresentado, já que é documento essencial à ciência das partes e à publicidade do ato expropriatório. 4. INTIMEM-SE a parte exequente e o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual impugnação à nova data, condições do certame ou oposição à cláusula de venda direta, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnação e cumpridas as formalidades legais de publicação e intimação, o leilão poderá ser realizado normalmente na data aprazada. Mantêm-se suspensos os demais atos processuais até a conclusão do leilão ou da venda direta. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Outras Decisões09/09/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 12:13
Conclusos para decisão04/09/2025, 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/08/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:04
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:38
Outras Decisões31/07/2025, 12:58
Conclusos para decisão30/07/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/07/2025, 07:48
Declarada decadência ou prescrição17/07/2025, 17:59
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 00:35
Conclusos para julgamento12/07/2025, 17:37
Desentranhado o documento12/07/2025, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A em face de Andrade e Rufino Ltda. e outros, em trâmite desde 2005, fundada em duplicatas inadimplidas no valor inicial de R$ 96.658,08. O processo ostenta histórico processual com diversas tentativas de citação, constrição patrimonial, impugnações e juntada de documentos. Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que: I – Embora existam registros de penhora no rosto dos autos, não há prova de que tal medida tenha resultado em expropriação de bens, leilão ou satisfação da obrigação. II – O processo permaneceu suspenso ou inerte por longos períodos, com tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, conforme diversas certidões oficiais constantes dos autos. III – O prazo superior a 6 anos sem efetividade útil, somado à ausência de penhora eficaz, configura hipótese plausível de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, impondo-se o contraditório prévio à sua declaração. IV – Foi juntada aos autos petição formulada por terceiro interessado (Íris de Ana Gomes Apolinário), que alega suposto direito de preferência em leilão judicial. Todavia, após confrontação dos elementos, constata-se que o pedido se refere ao processo n.º 0018683-35.2005.8.15.2001, em que a parte exequente é Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. e o executado é Adelmo Pereira da Silva, com leilão designado para 29/07/2025. Portanto,
trata-se de petição absolutamente estranha aos presentes autos, sem pertinência objetiva ou subjetiva, devendo ser desentranhada e inutilizada, com ressalva da faculdade de a parte interessada peticionar nos autos corretos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 139, VI, 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, todos do CPC, DETERMINO: Intimem-se as partes (exequente e executados) para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente diante da ausência de expropriação útil e da paralisação processual prolongada. Desentranhe-se a petição de ID 115589101 e anexos correspondentes, por ser impertinente ao presente feito, com registro em certidão e posterior inutilização. Caso requerido pela parte interessada, faculte-se cópia para encaminhamento ao juízo competente (autos n.º 0018683-35.2005.8.15.2001). Após, voltem conclusos para análise da possível extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A em face de Andrade e Rufino Ltda. e outros, em trâmite desde 2005, fundada em duplicatas inadimplidas no valor inicial de R$ 96.658,08. O processo ostenta histórico processual com diversas tentativas de citação, constrição patrimonial, impugnações e juntada de documentos. Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que: I – Embora existam registros de penhora no rosto dos autos, não há prova de que tal medida tenha resultado em expropriação de bens, leilão ou satisfação da obrigação. II – O processo permaneceu suspenso ou inerte por longos períodos, com tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, conforme diversas certidões oficiais constantes dos autos. III – O prazo superior a 6 anos sem efetividade útil, somado à ausência de penhora eficaz, configura hipótese plausível de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, impondo-se o contraditório prévio à sua declaração. IV – Foi juntada aos autos petição formulada por terceiro interessado (Íris de Ana Gomes Apolinário), que alega suposto direito de preferência em leilão judicial. Todavia, após confrontação dos elementos, constata-se que o pedido se refere ao processo n.º 0018683-35.2005.8.15.2001, em que a parte exequente é Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. e o executado é Adelmo Pereira da Silva, com leilão designado para 29/07/2025. Portanto,
trata-se de petição absolutamente estranha aos presentes autos, sem pertinência objetiva ou subjetiva, devendo ser desentranhada e inutilizada, com ressalva da faculdade de a parte interessada peticionar nos autos corretos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 139, VI, 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, todos do CPC, DETERMINO: Intimem-se as partes (exequente e executados) para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente diante da ausência de expropriação útil e da paralisação processual prolongada. Desentranhe-se a petição de ID 115589101 e anexos correspondentes, por ser impertinente ao presente feito, com registro em certidão e posterior inutilização. Caso requerido pela parte interessada, faculte-se cópia para encaminhamento ao juízo competente (autos n.º 0018683-35.2005.8.15.2001). Após, voltem conclusos para análise da possível extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito11/07/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A em face de Andrade e Rufino Ltda. e outros, em trâmite desde 2005, fundada em duplicatas inadimplidas no valor inicial de R$ 96.658,08. O processo ostenta histórico processual com diversas tentativas de citação, constrição patrimonial, impugnações e juntada de documentos. Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que: I – Embora existam registros de penhora no rosto dos autos, não há prova de que tal medida tenha resultado em expropriação de bens, leilão ou satisfação da obrigação. II – O processo permaneceu suspenso ou inerte por longos períodos, com tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, conforme diversas certidões oficiais constantes dos autos. III – O prazo superior a 6 anos sem efetividade útil, somado à ausência de penhora eficaz, configura hipótese plausível de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, impondo-se o contraditório prévio à sua declaração. IV – Foi juntada aos autos petição formulada por terceiro interessado (Íris de Ana Gomes Apolinário), que alega suposto direito de preferência em leilão judicial. Todavia, após confrontação dos elementos, constata-se que o pedido se refere ao processo n.º 0018683-35.2005.8.15.2001, em que a parte exequente é Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. e o executado é Adelmo Pereira da Silva, com leilão designado para 29/07/2025. Portanto,
trata-se de petição absolutamente estranha aos presentes autos, sem pertinência objetiva ou subjetiva, devendo ser desentranhada e inutilizada, com ressalva da faculdade de a parte interessada peticionar nos autos corretos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 139, VI, 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, todos do CPC, DETERMINO: Intimem-se as partes (exequente e executados) para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente diante da ausência de expropriação útil e da paralisação processual prolongada. Desentranhe-se a petição de ID 115589101 e anexos correspondentes, por ser impertinente ao presente feito, com registro em certidão e posterior inutilização. Caso requerido pela parte interessada, faculte-se cópia para encaminhamento ao juízo competente (autos n.º 0018683-35.2005.8.15.2001). Após, voltem conclusos para análise da possível extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito11/07/2025, 00:00
Determinada diligência10/07/2025, 11:25
Outras Decisões10/07/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 11:25
Conclusos para decisão10/07/2025, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 00:45
Publicado Despacho em 09/07/2025.09/07/2025, 00:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0018683-35.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição protocolada sob o ID nº 115589101, subscrita por terceiro interessado (Íris de Ana Gomes Apolinário), nos autos da presente execução, por meio da qual a requerente alega ser possuidora do bem objeto de constrição e requer providências visando à proteção de seu suposto direito. Ocorre que a legislação processual civil é clara ao estabelecer que eventual insurgência08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0018683-35.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição protocolada sob o ID nº 115589101, subscrita por terceiro interessado (Íris de Ana Gomes Apolinário), nos autos da presente execução, por meio da qual a requerente alega ser possuidora do bem objeto de constrição e requer providências visando à proteção de seu suposto direito. Ocorre que a legislação processual civil é clara ao estabelecer que eventual insurgência08/07/2025, 00:00
Determinada diligência07/07/2025, 10:39
Indeferida a petição inicial07/07/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 10:39
Publicado Expediente em 07/07/2025.07/07/2025, 10:34
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:09
Conclusos para despacho04/07/2025, 08:17
Expedição de Carta.04/07/2025, 08:16
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0018683-35.2005.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o inciso V do04/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/07/2025, 12:13
Expedição de Carta.03/07/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 08:54
Determinada diligência30/06/2025, 09:29
Conclusos para despacho27/06/2025, 08:23
Juntada de informações prestadas13/06/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/06/2025, 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line02/06/2025, 08:11
Conclusos para decisão28/05/2025, 16:36
Juntada de Certidão28/05/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 16:31
Ato ordinatório praticado28/05/2025, 16:30
Juntada de Certidão28/05/2025, 16:27
Juntada de Certidão28/05/2025, 16:20
Deferido o pedido de24/05/2025, 09:16
Conclusos para julgamento06/05/2025, 09:58
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 11:05
Publicado Despacho em 10/04/2025.10/04/2025, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 18:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando atentamente os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Sendo assim, em obediência ao princípio da não surpresa, INTIME-SE as partes, especialmente a parte exequente, para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca da prescrição. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 4 de abril de09/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando atentamente os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Sendo assim, em obediência ao princípio da não surpresa, INTIME-SE as partes, especialmente a parte exequente, para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca da prescrição. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 4 de abril de09/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 09:26
Conclusos para despacho27/03/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 15:11
Publicado Despacho em 03/02/2025.03/02/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do valor executado para fins de pesquisa de valor pelo SISBAJUD. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito31/01/2025, 00:00
Determinada diligência30/01/2025, 17:15
Deferido em parte o pedido de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.395.687/0039-85 (EXEQUENTE)30/01/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 17:15
Conclusos para despacho09/09/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.27/08/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 00:51
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018683-35.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/06/2024, 09:34
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.15/03/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 00:37
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0018683-35.2005.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado na petição de ID 75452428 não consta nome de rua, nome de bairro e número, impossibilitando a expedição do mandado de intimação. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analis14/03/2024, 00:00
Juntada de Certidão06/12/2023, 10:47
Proferido despacho de mero expediente13/10/2023, 18:54
Conclusos para despacho09/10/2023, 12:31
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 12:17
Publicado Despacho em 21/06/2023.28/06/2023, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202328/06/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018683-35.2005.8.15.2001
Vistos, etc. O mandado de avaliação id 56735088 não foi cumprido ante a insuficiência de endereço. 1. INTIME-SE o autor para informar endereço correto para avaliação do bem, bem como o recolhimento da competente guia de diligência. Prazo de 10 dias. 2. Após, renove-se o mandado de avaliação com as novas informações trazidas aos autos. 3. Concluídas todas as 03 avaliações, INTIMEM20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 19:20
Proferido despacho de mero expediente12/05/2023, 18:34
Conclusos para despacho20/03/2023, 12:57
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 25/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:14
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/12/2022 23:59.19/12/2022, 00:16
Juntada de Petição de petição04/12/2022, 11:08
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 16:42
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 16:41
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 14:08
Conclusos para despacho17/06/2022, 15:16
Juntada de Petição de diligência28/05/2022, 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2022, 10:13
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 02:51
Juntada de diligência06/04/2022, 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/04/2022, 15:40
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2022, 13:26
Juntada de certidão oficial de justiça31/03/2022, 13:26
Expedição de Mandado.10/03/2022, 17:38
Expedição de Mandado.10/03/2022, 17:35
Expedição de Mandado.10/03/2022, 17:30
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 17:01
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 01:13
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 04:53
Conclusos para despacho27/11/2021, 11:37
Juntada de Petição de petição19/11/2021, 18:38
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 10:06
Deferido o pedido de12/11/2021, 09:09
Conclusos para despacho11/11/2021, 21:48
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 10/11/2021 23:59:59.11/11/2021, 06:09
Juntada de Petição de petição05/11/2021, 20:38
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 21:11
Proferido despacho de mero expediente09/09/2021, 18:31
Conclusos para despacho08/09/2021, 14:25
Juntada de Certidão08/09/2021, 14:25
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 03:09
Expedição de Outros documentos.06/08/2021, 00:16
Ato ordinatório praticado06/08/2021, 00:16
Juntada de Certidão06/08/2021, 00:14
Proferido despacho de mero expediente14/04/2021, 15:56
Conclusos para despacho13/04/2021, 17:59
Juntada de certidão de decurso de prazo13/04/2021, 17:58
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 06:16
Expedição de Outros documentos.01/03/2021, 12:42
Ato ordinatório praticado01/03/2021, 12:41
Juntada de documento de comprovação12/02/2021, 14:42
Juntada de Certidão07/12/2020, 11:39
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 18:05
Juntada de Certidão03/11/2020, 18:04
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.12/09/2019, 00:11
Expedição de Outros documentos.23/08/2019, 07:49
Juntada de ato ordinatório23/08/2019, 07:49
Ato ordinatório praticado23/08/2019, 07:49
Processo migrado para o PJe15/05/2019, 17:41
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 05/2019 15:57 TJEJPER15/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 51/1915/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2019 MIGRACAO P/PJE15/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 01/201924/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/201817/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/201817/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/201817/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 P047164182001 16:28:45 BAHIANA17/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P047164182001 12:04:40 BAHIANA15/10/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2018 NF200/1827/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 200/125/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/201814/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/201826/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/201821/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/201802/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2018 P007003182001 11:01:04 BAHIANA02/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P007003182001 16:16:09 BAHIANA21/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2018 NF004/1829/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2018 NF 04/1825/01/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2017 NF AUTOR-ATUALIZAR DIVIDA08/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 11/2017 PREC AG DEV06/11/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 11/2017 EXP-SE PRECATORIA06/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P033627172001 13:37:49 BAHIANA06/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P033627172001 17:21:00 BAHIANA02/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2017 DESPACHO12/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 74/1710/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2016 NF (DILIGENCIAS)09/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/201604/08/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 04/201411/04/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/03/2014 010138PB28/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2014 NF 45/1424/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2013 NF EXP30/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/201314/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/201314/10/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2013 OF.AG.RESP.06/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013 OF-SE27/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/201313/03/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 03/2013 RELATIVO OF.232/1213/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0407201204/07/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1004201210/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1004201210/04/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1004201210/04/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19032012 010138PB19/03/2012, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 2902201229/02/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1602201216/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008201110/08/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1008201110/08/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0507201105/07/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0507201105/07/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01072011 NF 110: 1101/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2106201121/06/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2106201121/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106201121/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1306201113/06/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10062011 AUTO DE LEILA10/06/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0405201104/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032011 NF 52: 1130/03/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 05052011 160023/03/2011, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 01032011 SETOR DE LEIL01/03/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0511201005/11/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112010 NF 165: 1003/11/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0311201003/11/2010, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 2610201003/11/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2610201026/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1904201019/04/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1604201017/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204201012/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0610200906/10/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0909200901/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0110200901/10/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0909200910/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092009 NF 151: 905/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2407200924/07/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24072009 PARTES24/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2407200924/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2805200928/05/2009, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 2805200928/05/2009, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2705200927/05/2009, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 22052009 010138PB22/05/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2511200825/11/2008, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2511200825/11/2008, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1912200812/11/2008, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 0810200808/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0710200808/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0210200808/10/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0210200802/10/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2909200829/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2509200829/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2409200824/09/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1206200824/09/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1206200812/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1206200812/06/2008, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1206200812/06/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0906200809/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0906200809/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0506200805/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0606200804/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0406200804/06/2008, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 0208200802/06/2008, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 3005200802/06/2008, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 2705200827/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2105200827/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2105200827/05/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2105200827/05/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3004200830/04/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28042008 NF 49: 828/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2703200827/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0603200810/03/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0603200810/03/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0412200704/12/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112007 NF 190: 716/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1611200716/11/2007, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1611200716/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1411200714/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1610200716/10/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2408200724/08/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082007 NF 128: 722/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2008200720/08/2007, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2008200720/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2008200720/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2008200720/08/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1808200720/08/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1408200714/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0712200607/12/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0412200607/12/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0712200607/12/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0412200604/12/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0412200604/12/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2808200628/08/2006, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2808200628/08/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2508200625/08/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0108200601/08/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0108200601/08/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0406200605/06/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062006 NF 40: 601/06/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2505200625/05/2006, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2505200625/05/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2505200625/05/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505200625/05/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2505200625/05/2006, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 2401200624/01/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2401200624/01/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1801200618/01/2006, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 1801200618/01/2006, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1912200526/12/2005, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1912200526/12/2005, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2911200529/11/2005, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 0111200504/11/2005, 00:00
Distribuído por sorteio15/09/2005, 00:00