Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI DA SILVA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-13.2021.8.15.0331 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Acidente (Art. 86)] Vistos etc.
Cuida-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ajuizada por Marconi da Silva Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de que é portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais, sendo indevida a cessação do benefício auxílio-doença NB 629.196.129-0 em 06/04/2021. A parte autora alegou possuir transtornos de discos lombares e radiculopatia (CID M51.1), sustentando que, mesmo após tratamento, não houve melhora clínica significativa, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do benefício, ou alternativamente, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A autarquia ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 42149692), pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a regularidade da decisão administrativa de cessação do benefício, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Impugnação à contestação (ID. 45012780). Determinado o prosseguimento com produção de prova pericial, foi realizado exame médico pericial, cujo laudo consta no (ID 82152700), com manifestação do autor (ID. 93606073), sem manifestação do réu. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa do autor, a justificar o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 06/04/2021, ou a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, nos moldes dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, foi realizada prova pericial médica pericial, a qual se mostra apta a instruir o feito quanto à presença ou não de incapacidade laboral. Consoante o laudo técnico subscrito por especialista nomeado por este juízo (ID 82152700), concluiu-se que: “O periciando apresenta lesão, mas não o torna incapacitado de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico.” O perito foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade, seja ela temporária ou permanente, total ou parcial, não havendo qualquer impedimento clínico para que o autor exerça suas funções laborais. Importante frisar que também não foi constatada redução da capacidade laborativa, razão pela qual afasta-se a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, de natureza indenizatória. Ademais, não houve nos autos qualquer elemento que infirmasse a presunção de legitimidade do ato administrativo que cessou o benefício em 06/04/2021, notadamente porque o laudo judicial informou não se poder afirmar se àquela data o autor se encontra incapacitado para o desempenho de suas funções. Ausente, portanto, prova robusta de que à data da cessação o autor permanecia incapaz, impõe-se reconhecer que a decisão administrativa do INSS deve prevalecer, na medida em que não desconstituída por elemento técnico eficaz. Dessa forma, não restando caracterizada a incapacidade laborativa nem mesmo a redução da aptidão para o trabalho, torna-se incabível o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de qualquer benefício substitutivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida nos autos. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito