Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO
REU: MARGARIDA MARIA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0803493-95.2024.8.15.0331 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Maria de Lourdes da Silva Firmino ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de Margarida Maria da Silva, alegando deter posse de um imóvel situado na Rua Professora Joana Gomes da Silveira, nº 58, no Centro da cidade de Santa Rita/PB, adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado com seu ex-companheiro. Sustenta que a ré, ex-companheira do mesmo homem, estaria impedindo o exercício pleno da posse e da disposição do referido bem, razão pela qual requereu tutela inibitória para impedir turbação ou esbulho iminente. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 91008466), por ausência de elementos mínimos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, impugnando a pretensão da autora, alegando não haver comprovação da posse por parte desta e que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 40 anos, com lastro em diversos documentos juntados aos autos. Sem mais provas a produzir pelas partes, as quais devidamente intimadas não manifestaram interesse na produção de outros meios de prova, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda foi proposta com fundamento nos artigos 567 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulam o interdito proibitório. Para a sua admissibilidade, exige-se a demonstração de dois pressupostos essenciais: (i) posse atual do autor e (ii) justo receio de turbação ou esbulho. Todavia, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de posse efetivamente exercida sobre o imóvel, tampouco indicou elementos concretos capazes de evidenciar ameaça atual e iminente à sua suposta posse. O único documento trazido na exordial consiste em um recibo de compra e venda firmado com o ex-companheiro, o qual, além de não gozar de fé pública ou registro imobiliário, é insuficiente para comprovar o efetivo exercício da posse por parte da autora. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo que comprove turbação ou ameaça de esbulho praticada pela ré. A alegação da autora, portanto, carece de respaldo probatório mínimo que viabilize o prosseguimento da ação. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de prova da posse e da ameaça ou turbação à mesma acarreta a extinção do feito por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional: *"Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O interdito proibitório tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar qualquer dano à posse. Deve ser comprovada a efetiva posse e ameaça e, como consectário, o fundado receio do dano à posse. II - Não importa para a ação possessória quem detém a propriedade do imóvel, resolvendo-se a questão pela ausência da ameaça à posse no imóvel descrito na inicial, visto que tal não restou comprovado. III - O propósito da audiência de justificação é a complementação de informação das alegações iniciais autorais. IV - É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prova mínima de exercício da posse sobre o bem pleiteado. V - A notificação extrajudicial que aventa possibilidade de manejo de medidas judiciais, por si só, não enseja proteção possessória do interdito proibitório. (TJ-MT - AC: 1002830-81.2021.8.11.0040, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 21/06/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, publ. 27/06/2023)." Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da ação possessória em sua modalidade preventiva, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrado o exercício da posse pela parte autora nem tampouco o justo receio de sua turbação. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade deferida e da ausência de resistência abusiva da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito