Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804983-34.2015.8.15.0731 [Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(009.670.904-90); THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA(008.143.944-00); LAURO JUNIOR DIAS PALITOT(752.652.224-72); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(066.980.384-74);
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA em face de LAURO JUNIOR DIAS PALITOT. Justiça gratuita deferida (Id. 4432339). Após inúmeras tentativas de satisfação do crédito, nada fora localizado em nome do executado até o presente momento. Intimado para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente informou que não é o caso de decretação e requereu pesquisa via a ferramenta Sniper (Id. 111339952). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança do contrato em litígio é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso dos autos, a primeira diligência de bloqueio de valores do executado se deu em 06/03/2021 (Id. 39921790). Dessa forma, o prazo prescricional ainda não se consumou. Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado através de INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o exequente requer por último, a pesquisa de bens dos executados através da ferramenta SNIPER. O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor. O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução. Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora. Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc. Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e ante inexistência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Suspendam-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito