Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO AZEVEDO SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE SEM ÊXITO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO LABORADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO C PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] 0812588-67.2016.8.15.2001
Vistos, etc. LUCIANO AZEVEDO SILVA, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada. Na petição inicial, o demandante informou ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e alegou que, ao pleitear a concessão da aposentadoria, desejava que fosse averbado ao seu tempo de contribuição o período laborado como ilustrador, o que resultaria na majoração de sua renda mensal. No entanto, seu pedido foi negado pela parte promovida. Diante disso, requereu, ao final, que a parte promovida seja compelida a averbar o período em que exerceu a atividade de ilustrador, com a correspondente conversão e implementação dos direitos e vantagens. Requereu, ainda, a condenação da parte promovida à revisão dos proventos de sua aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas (ID 3200106). Devidamente citado, a PBPREV apresentou defesa, sem suscitar preliminares. No mérito, a promovida requer a improcedência total da demanda (ID 7478694). Impugnação à contestação (ID 9049893). É o breve relatório. Passo a decidir. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Os presentes autos encontravam-se suspensos em razão da admissão do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10, cuja finalidade fora definir a competência para o processamento e julgamento nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes previstos no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. No entanto, é cediço que o E. TJPB fixou tese jurídica de eficácia vinculante, ao reconhecer a aplicabilidade ao reconhecer a competência do Juízo Fazendário, para processar e julgar os feitos na ausência de efetiva e expressa instalação dos Juizados Especiais Fazendários, com recursos para as Turmas Recursais respectivas, com exceção àqueles em que o recurso se encontra pendente de apreciação pelas Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Desse modo, considerando os termos acima exposto, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo. Por esta razão, determino o prosseguimento do feito. DO MÉRITO A presente ação tem por objetivo a averbação do suposto tempo de contribuição referente ao período laborado como ilustrador e o consequente aumento dos proventos de sua aposentadoria. Pois bem, é cediço que a Constituição Federal instituiu aos servidores públicos ocupantes de cargo de caráter efetivo, o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, que por sua vez, é dotado de caráter contributivo e solidário. Assim, para o RPPS somente interessa o tempo de contribuição ao regime, vertido pelo agente público, isto é, somente aquilo que efetivamente foi contribuído poderá ser utilizado enquanto critério para a concessão da aposentadoria do agente público. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor que, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RPGS) e o RPPS, e destes entre si, observada a compensação financeira, vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Ainda, é possível a contagem do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, do tempo laborado entre diferentes pessoas jurídicas de direito público interno: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação da EC 103/2019) No caso em análise, verifica-se que o demandante foi aposentado no cargo de Inspetor de Segurança (ID 3200165 – pág. 6). Há, ainda, documento que informa que, em 25 de junho de 1965, o autor foi nomeado no cargo de Auxiliar de Impressão (ID 3200165 – pág. 8), ademais, a CTPS acostada aos autos, revela que a partir de junho de 1982, o autor foi contratado no cargo em que se aposentou (ID 3200119 – PÁG. 2). Por fim, sua aposentadoria se deu em 09/05/1992 (ID 3200165 – PÁG. 6). A partir daqui já constato algumas irregularidades, isso porque a petição inicial faz menção à averbação do tempo de contribuição enquanto laborava como ilustrador, noutro lado, os documentos anexados ao processo administrativo demonstram que, em um dado momento, o autor desempenhou a função de Auxiliar de Impressão. Fato é, os dados funcionais do autor indicam que sua admissão e posse se deram em 29/06/1965 (ID 7478707), que coincide com o momento em que foi nomeado ao cargo de Auxiliar de Impressão. O que se quer dizer aqui é que o constante nos autos demonstra que o período em que a parte autora laborou enquanto Auxiliar de Impressão foi contabilizado nos cálculos da aposentadoria do autor, de modo que não há que se falar em averbação. Em verdade, a parte autora não conseguiu demonstrar que o aludido período não foi considerado quando da sua aposentadoria. O Código de Processo Civil, impõe enquanto ônus processual o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, relativamente aos fatos alegados na exordial, à medida que os documentos juntados aos autos não demonstram a desconsideração do tempo de contribuição referente ao período laborado enquanto auxiliar de impressão, culminando na improcedência da demanda. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, todavia, exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida no início. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito