Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813281-85.2015.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CDA. ICMS. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Reconhecimento da higidez da CDA que aparelha a execução fiscal impugnada, em face de seu caráter instrumental e da não comprovação de prejuízos à defesa do executado. - Alegações de decadência e cerceamento de defesa já enfrentadas e rejeitadas em ação anulatória anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. Coisa julgada material. Impossibilidade de rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. - Rejeição da exceção. Prosseguimento regular do feito executivo.
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ATACADÃO DOS PRESENTES & UTILIDADES LTDA. – ME, alegando, em síntese, a decadência do crédito tributário, nulidade da CDA e cerceamento de defesa no processo administrativo que originou a presente execução fiscal. Requereu, ao final, a extinção da execução fiscal. A Fazenda Pública apresentou impugnação, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo. Relatados, decido. Preliminarmente, não assiste razão à parte excipiente quanto à alegada prevenção do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Isso porque a referida ação anulatória (Proc. nº 0055142-21.2014.8.15.2001) já foi regularmente julgada improcedente, com trânsito em julgado, inexistindo risco de decisões conflitantes ou necessidade de reunião dos feitos. Aplica-se à espécie o disposto na Súmula 235 do STJ, que veda a reunião de processos em fases distintas. No mérito, o excipiente insurge-se em face da nulidade da CDA de nº 020002720142987, bem como a decadência do crédito tributário e cerceamento de defesa no processo administrativo que originou a presente execução fiscal. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva. Verifico que todas as alegações ventiladas pelo excipiente foram objeto da ação anulatória de débito fiscal (Proc. nº 0055142-21.2014.8.15.2001), ajuizada anteriormente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual julgou improcedentes os pedidos, afastando expressamente a decadência do crédito e a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A referida sentença transitou em julgado, operando coisa julgada material sobre as matérias nela decididas, consoante preconiza o art. 502 do CPC, razão pela qual não é possível rediscuti-las, ainda que sob nova roupagem, nesta execução fiscal. Ademais, quanto à alegação de nulidade da CDA, é sabido que a mesma, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501). As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a CDA - Nº 020002720142987, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique. Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez. Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. Condeno o excipiente em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da dívida, com base no art. 85, §3º, I do CPC. Intime-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito