Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Elisia Maia ADVOGADO: José Edísio Simões Souto – OAB/PB 5405
RECORRIDO: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB ADVOGADO: Celso Fernandes da Silva Júnior – OAB/PB 11.121
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice - Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0813779-74.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Elisia Maia (Id nº 32022809) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 31317540), que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento da autora na estrutura remuneratória prevista na Lei Estadual nº 8.704/2008, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO COBRANÇA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. HIPOTÉTICO DESVIO DE FUNÇÃO – PLEITO DE ASCENÇÃO FUNCIONAL E RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 43. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo o Supremo Tribunal Federal é incompatível com a Constituição Federal o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público”. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação direta aos artigos 5º, caput, 5º, inciso XXX, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de afronta aos princípios da igualdade e do devido processo legal. Sustenta também ofensa ao artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no que tange à vedação de diferenciação salarial por motivo de função similar. Alega, ainda, violação ao artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, ao defender a necessidade de observância da isonomia remuneratória entre servidores que desempenham funções idênticas. Invoca, por fim, violação ao artigo 7º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, afirmando que a decisão recorrida compromete o direito fundamental à remuneração igual por trabalho de igual valor. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a necessidade de remuneração igualitária para cargos com idênticas atribuições (ADI 4.303/RN). É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na interpretação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, ao consignar que é vedado o provimento derivado em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público específico. Pois bem. O pedido da parte autora foi interpretado como tentativa de equiparação funcional vedada pela Constituição Federal, inexistindo direito líquido e certo à percepção do subsídio de Procurador Autárquico apenas em razão do exercício de atribuições semelhantes, sem aprovação em concurso para o cargo pretendido. De fato, acolher as pretensões da recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir se a recorrente efetivamente desempenhava funções idênticas às dos Procuradores Autárquicos abrangidos pela Lei Estadual nº 8.704/2008, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Acrescente-se, ainda, que, a controvérsia envolve interpretação de legislação local (Leis Estaduais nº 8.660/2008 e 8.704/2008), circunstância que impede o conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 280 do STF: A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 280 do STF:"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". E ainda, (...). É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso, consoante as Súmulas 279/STF e 280/STF. (...). (ARE 1380346 AgR-quarto, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09- 2022 PUBLIC 16-09-2022). No tocante à alegada violação dos artigos 5º, caput, 5º, XXX e LV, 7º, XXX, e 37, caput e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 7º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, constata-se que não houve debate específico no acórdão recorrido acerca dos dispositivos constitucionais invocados, o que configura ausência de prequestionamento, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do CPC. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. III - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1379262 DF 0730412-03.2020.8.07.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF - ARE: 1343300 MS 0000230-98.2019.4.03.9201, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A oposição posterior de embargos de declaração, com inovação recursal, configura inadmissível prequestionamento tardio. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1283858 PE, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba