Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: FRANCISCA ANDREZA ALVES DE CARVALHO
EXECUTADO: CRECHE DO SEGUIDORES DE JESUS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Execução fundada em título considerado abusivo. Proibição Constitucional. Comprovação do Alegado. Acolhimento da Exceção. - Suficientemente provado que o título que embasou a execução é abusivo, vez que há uma vedação constitucional para sua incidência, acolhida a Exceção, condenando-se o excepto nos ônus da sucumbência. - De acordo com o artigo 150, VI, “B e C” da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. - A Constituição Federal confere aos templos religiosos imunidade tributária que abrange a renda, o patrimônio e os serviços, desde que sejam relacionados com as respectivas finalidades essenciais da instituição religiosa, conforme consta do art. 150, VI, "b" e §4º, do Texto Constitucional e art. 9º, IV, "b", do CTN.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0817860-32.2022.8.15.2001 [Municipais] Vistos etc. CRECHE DO SEGUIDORES DE JESUS opôs, através de advogado legalmente constituído, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da ação de execução em comento, que lhe promove a FAZENDA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. Alegou que a Fazenda Municipal, contrariando a legislação vigente, vem cobrando o IPTU e TCR sobre o imóvel situado a Rua Professor Joaquim Francisco Veloso Galvão, sob o nº 1532, no Bairro Pedro Gondim, nesta cidade. Alaga-se, ainda, que o próprio Município outorgou à entidade religiosa e assistencial a concessão de uso desde o ano de 1998. Sustentando-se que, em virtude da natureza das atividades desenvolvidas - de caráter filantrópico e sem fins lucrativos -, faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'b', da Constituição Federal. Juntou aos autos procuração e documentos(CNPJ, Estatuto, Assembleia, Concessão de uso, etc.) Impugnação, ID nº 87595726, pugnando pela rejeição. Vieram-me conclusos os autos para os fins legais. É o Relatório. Decido. Conforme preceitua o teor do artigo 150 da Constituição Federal: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)” Assim, verifica-se que o imóvel sobre o qual a Edilidade tenciona que incida o imposto municipal, está protegido pela imunidade tributária determinada expressamente pela nossa Carta Magna, não podendo a Fazenda Pública ignorar o dispositivo constitucional e cobrar indevidamente referido imposto. Ademais, restou demonstrada a natureza educacional e religiosa da parte excipiente, consoante comprova o Estatuto Social anexado ao feito (ID nº 86487942), mormente em seu art. 1º, o qual refere tratar-se de associação com caráter religioso, filantrópico, educacional, etc e sem fins lucrativos. É, pois, tema pacificado, há tempo, pela jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ENTIDADE SINDICAL. O art. 150, VI, c, a Constituição Federal prevê a imunidade tributária para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e o art. 14 do CTN define os requisitos para essa imunidade. Caso em que a instituição impetrante (Sindicato) preenche os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade quanto ao IPVA incidente sobre o veículo adquirido. Até porque, nenhum documento em sentido contrário foi acostado aos autos. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70061046827, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ENTIDADE SINDICAL. 1. É de ser reconhecida a imunidade tributária da impetrante, porquanto os documentos carreados aos autos demonstram ser ela entidade sindical, sem fins lucrativos. Imunidade reconhecida,... Ver íntegra da ementa nos termos do artigo 150, VI, \c\, da CF/88. 2. Nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/82, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), está a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e emolumentos. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação e Reexame Necessário Nº, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 29/05/2013) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. ENTIDADE PRIVADA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. Tratando-se de entidade filantrópica prestadora de assistência social, que tem como objetivo a valorização da mulher discriminada, sem intuito comercial, indevida a exigência do prévio recolhimento do IPVA, observada a imunidade constitucionalmente assegurada. Inteligência do art. 150, VI, `c, da CF/88. O prévio requerimento dirigido ao Superintendente da Administração Tributária, conforme o artigo 3º, § 5º, do Decreto Estadual nº 32.144/85 não é requisito para o reconhecimento da imunidade tributária na esfera judicial, havendo, no caso, comprovação de que o veículo encontra-se cadastrado em nome da entidade executada junto no DETRAN. Precedentes do TJRGS e STF. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70023865876, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/04/2008) Ademais, este é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal, vejamos: “Apelação. Embargos à execução. IPTU. Sentença que reconheceu a imunidade tributária em favor da embargante e julgou extinta a execução fiscal. Insurgência do Município. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imunidade tributária dos templos de qualquer culto prevista no art. 150, "b", da CF, a qual tem aplicação imediata. Ônus da prova de que a entidade não preenche os requisitos da imunidade pertencente à municipalidade (art. 333, II, CPC/1973 e 373, II, do CPC/2015) em prévio e regular processo administrativo. Imunidade mantida. Norma constitucional que, embora de eficácia restringível, protege direito fundamental e por isso é de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF/88), sem prejuízo de o benefício ser suspenso caso a municipalidade venha a comprovar pelas vias próprias o descumprimento de requisito exigido pelo § 4º do art. 150 da CF. Honorários advocatícios adequados aos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC em sede de reexame necessário. Recurso voluntário não provido. Recurso oficial provido em parte.” Ex positis, atento ao exposto e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA CANCELAR AS CDAS nºs 2019/004615, 2020/024306, 2021/005402, 2022/004337, 2018/004106, para que surtam os seus efeitos legais. Condeno a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa em honorários advocatícios em 10% sobre o valor indevidamente indevido, art 84, 3º, I, do CPC, tudo corrigido monetariamente e com juros legais. Intimem-se. Juiz(a) de Direito