Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Rosinério Gomes da Silva
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social, por sua Procuradoria
recorrido: "Existe nexo de concausa entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão citada dos documentos apresentado nos Autos. Cumpre esclarecer, que o periciando apresenta perturbação funcional no ombro direito, mas não o torna incapacitado de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico." Com base nessa prova técnica, a Câmara julgadora concluiu que "realizada perícia em juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade laborativa para a função de bancário inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente pleiteado". Nesse diapasão, destaco a tese firmada através do julgamento do Tema Repetitivo 416 pelo STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Desse modo, como o laudo pericial foi conclusivo em relação à inexistência de incapacidade, entendo que o Acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c", conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ademais, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e "c" da CF) acha-se prejudicado. Evidencia-se, portanto, que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp 1109591/SC (Tema 416 do STJ), razão pela qual se impõe a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0820351-75.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rosinério Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos: O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A doença acometida pelo Autor não demonstrou possuir lesividade que o tenha incapacitado para o trabalho, tendo em vista que a conclusão do perito foi de que não há incapacidade. Dessa forma, a parte Promovente não preenche os requisitos para o benefício previdenciário postulado, ante a ausência de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente alegada. - “Realizada perícia em juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício previdenciário de concessão do auxílio-acidente”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005783720148151211, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 27-01-2020). Em suas razões recursais, alega o recorrente que houve violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99, uma vez que, segundo aduz, o laudo pericial teria reconhecido redução da capacidade laborativa do segurado, o que já seria suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente alega ainda divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados, trazendo como paradigma julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu o direito ao auxílio-acidente quando a sequela acarreta diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias. No caso em análise, verifica-se que a Câmara julgadora, ao examinar o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que o perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor, embora apresente perturbação funcional no ombro direito, não está incapacitado para realizar suas atividades habituais como bancário. Destaque-se trecho do laudo pericial, conforme consta no acórdão
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba