Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO DIAS ALVES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA PERSEGUIÇÃO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE FORMAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820372-95.2016.8.15.2001 [Reintegração]
Trata-se de ação ajuizada por HELIO DIAS ALVES em face do Município de João Pessoa e da EMLUR, alegando que foi demitido em 03 de novembro de 2015, após a instauração de processo administrativo disciplinar (Processo nº 0581/2015), iniciado por meio da Portaria nº 005-A/2014, expedida em 19 de janeiro de 2015, sob a acusação de utilização de cargo público em benefício próprio ou de terceiros. Refere o promovente que a instauração do inquérito administrativo decorreu de perseguição pessoal por parte do então Superintendente da EMLUR, que, após desentendimentos e conflito hierárquico com o promovente, teria motivado sua destituição do cargo de chefia e, posteriormente, sua demissão. Alega ainda que o referido superintendente registrou Boletim de Ocorrência, tendo como testemunha o Sr. Gislenildo Fernandes Gentil Junior, chefe de gabinete da autarquia e subordinado hierárquico direto. O autor alega a nulidade do processo administrativo disciplinar em razão de vícios formais que comprometem sua validade, bem como sustenta que os fundamentos invocados para justificar sua demissão não correspondem à realidade dos fatos, tratando-se, na verdade, de uma medida motivada por perseguição pessoal promovida pelo Superintendente da Autarquia. Além disso, aponta que, após a aplicação da penalidade de demissão, a autoridade administrativa que instaurou o inquérito teria desistido da correspondente ação penal, o que reforçaria, no entendimento do autor, o caráter persecutório e pessoal da medida administrativa adotada. Requer a procedência da ação para declarar a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO eivado de vícios insanáveis, em que ensejou a demissão do autor, e consequentemente a condenação da promovida a REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE no seu quadro de funcionários o servidor ora autor da demanda, na função que desempenhava antes do evento ora combatido, com a respectiva remuneração, como medida de inteira justiça; bem como requer a condenação da promovida a pagar todas as verbas salariais desde o mês de fevereiro de 2015 até a presente data, bem como férias e décimo terceiro, correspondendo ao valor total de R$ 23.427,11. O Município de João Pessoa apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. A EMLUR apresentou contestação. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa Considerando que o autor foi servidor vinculado à EMLUR, cuja natureza jurídica foi alterada para Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Município de João Pessoa, com personalidade jurídica de direito público e dotada de autonomia administrativa e financeira, reconheço a ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo da presente demanda. Impugnação a Justiça gratuita DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante à assitência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Seguindo o que determina a norma legal supracitada impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita. Pedido de audiência formulado no id.30755322 em Maio de2020 Em que pese o autor tenha sido intimado por duas vezes para informar se subsistia interesse na oitiva de testemunhas, ainda assim seria desnecessária. Isto porque, Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe, ainda, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Ressalte-se que o magistrado atua como destinatário da prova, cabendo-lhe aferir, com base nos elementos já constantes dos autos, a necessidade e utilidade da produção de cada meio probatório requerido. No caso concreto, verifico que a oitiva das testemunhas arroladas, mostra-se desnecessária, porquanto não se revela apta a alterar o quadro probatório já consolidado nos autos. Dessa forma, a oitiva pretendida configura diligência inútil e protelatória, devendo ser indeferida, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Sobre o IRDR 10
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade da demissão do autor, servidor da autarquia promovida, alegadamente motivada por perseguição pessoal do então Superintendente e marcada por vícios insanáveis no processo administrativo disciplinar. Entretanto, da análise detida dos autos, constata-se que a demissão do promovente decorreu, na realidade, de outros processos administrativos disciplinares (Processo Administrativo nº 3.812/2015,Processo Administrativo nº 6.819/2015), e não exclusivamente do PAD de nº 0581/2015, como refere o autor. Analisando os autos, verifico que no Processo Administrativo nº 0581/2015, restou apurado, com base em depoimentos consistentes, em especial da Supervisora da Divisão de Fiscalização da EMLUR, Sra. Edvânia Caldas Belo, que o promovente utilizava seu cargo em benefício próprio e/ou de terceiros. A referida servidora relatou que fiscais da autarquia alertaram sobre condutas ilícitas praticadas pelo promovente, sendo inclusive apontado por proprietários de imóveis como responsável pela destinação de resíduos oriundos de demolições – atividade esta que, segundo os autos, era exercida por empresa da qual o autor e seu filho eram sócios. Consta ainda nos autos que o promovente realizava demolições e transporte de entulhos sem a devida licença ambiental e sem os respectivos Certificados de Transporte de Resíduos – CTRs, utilizando sua posição funcional para viabilizar tais práticas. As folhas 45/46 e 60/61 do processo administrativo confirmam a atuação indevida do servidor, inclusive com facilitação de documentação, em clara infração à legislação administrativa. No curso do PAD, foi assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido concedido prazo para manifestação e juntada de provas (fls. 48/53), o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Além disso, no curso do processo administrativo foi comprovado que o autor cobrou da empresa ECOM Construções LTDA o valor de R$ 1.800,00 para recolhimento de entulhos, inclusive com recibo assinado pelo promovente id. 8362435- pág.3, conduta esta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), além de configurar ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992. A alegação de que teria sido afastado de suas funções de maneira arbitrária não encontra respaldo probatório. Os controles de ponto e contracheques apresentados revelam, ao contrário, que o promovente passou a faltar ao serviço sem justificativa a partir de março de 2015, o que ensejou a instauração do Processo Administrativo nº 6.819/2015. Tais faltas resultaram em descontos salariais e posterior apuração da conduta faltosa. Ademais, o autor foi igualmente processado no Processo Administrativo nº 3.812/2015(ID. Num. 8362183 - Pág. 1), que tratou do acúmulo irregular de cargos públicos, vedado tanto pela Constituição Federal (art. 37, XVI) quanto pela Lei Municipal nº 2.380/1979. Não foi trazida qualquer justificativa plausível para a acumulação, tampouco autorização legal para sua manutenção. Importa registrar que a ficha funcional acostada no id. 3623767 indica que o promovente foi admitido em 01 de outubro de 1991, em data posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, não detinha estabilidade constitucional, não sendo aplicável o art. 19 do ADCT, o que torna legítima a sua demissão com base em procedimento administrativo regular. A alegação de que a demissão decorreu de perseguição pessoal carece de comprovação e não se sustenta diante do conjunto robusto de provas colhidas nos autos administrativos. A Portaria nº 065/2015, de 03 de novembro de 2015, que formalizou a penalidade de demissão, foi devidamente motivada e embasada na legislação vigente, especialmente na Lei Municipal nº 2.380/79 em seu artigo 221, na Lei Federal nº 8.112/90 no seu art.117, e na própria Constituição Federal, notadamente quanto aos princípios da moralidade e da legalidade na administração pública. Lei Municipal nº 2.380/79 Art. 221 - Ao funcionário é proibido: IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade de função Lei Federal nº 8.112/90 Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Desse modo, não se constatando vícios ou ilegalidades nos Processos Administrativos instaurados, tampouco qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. Defiro pedido de substabelecimento(id.89375486 ). Atualizações necessárias. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito