Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MADALENA FIGUEIREDO DE FREITAS, JOSELIA SANTANA DE OLIVEIRA, LIDIA DE FREITAS DE CUJUS: MANOEL RAIMUNDO DE FREITAS SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0016276-32.2000.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de MANOEL RAIMUNDO DE FREITAS. Determinada a intimação da inventariante e dos demais herdeiros para impulsionarem o feito, sob pena de extinção, todas permaneceram inertes (id. 103809410, 28969993 e 114072976). De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 91601769, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante MARIA MADALENA FIGUEIREDO DE FREITAS, os herdeiros EMANUELLA TATIANA FIGUEIREDO DE FREITAS, JOÃO VICTOR RAIMUNDO DE FREITAS, WELTHIMA FIGUEIREDO DE FREITAS, MARCOS ANTÔNIO DE LIMA FREITAS, MANOEL RAIMUNDO DE FREITAS JÚNIOR, MADSON OLIVEIRA DE FREITAS e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 91601769, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022) Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 9 de junho de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito