Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840819-02.2019.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO A presente execução foi distribuída em 23 de julho de 2019, objetivando a satisfação do crédito representado por uma Cédula de Crédito Bancário, emitida originalmente pela pessoa jurídica FABIO CORREIA LIMA NEPOMUCENO - ME, a qual foi posteriormente sucedida por ADMN REAL RESTAURANTES LTDA, figurando FABIO CORREIA LIMA NEPOMUCENO e ANDERSON DA SILVA GONCALVES como avalistas e devedores solidários. Em 27 de novembro de 2019, o executado FABIO CORREIA LIMA NEPOMUCENO (pessoa física) noticiou a interposição de Embargos à Execução (nº 0876032-69.2019.8.15.2001), onde requereu, em síntese, a extinção da execução por nulidade do título, em razão da ausência de assinatura de testemunhas, da iliquidez, da inexigibilidade por ausência de notificação para constituição em mora, e, principalmente, pela nulidade do aval prestado em decorrência de alegado vício de consentimento (dolo), imputado ao co-avaliista ANDERSON DA SILVA GONCALVES - então Diretor Financeiro da Cooperativa Credora. O Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, ao apreciar os Embargos à Execução, proferiu sentença em 30 de janeiro de 2024 (ID 84863073 nos autos do apenso), decidindo pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgou improcedentes os Embargos, sob o fundamento de que o Embargante não teria se desincumbido do ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar o alegado vício de consentimento ou os demais fatos modificativos ou extintivos do crédito, reputando-se hígido o título executivo extrajudicial. Inconformado com a rejeição integral de sua defesa, o Executado/Embargante FABIO CORREIA LIMA NEPOMUCENO interpôs Recurso de Apelação (ID 26883183 do apenso), reforçando a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de oitiva de testemunhas e realização de outras provas requeridas e essenciais à comprovação do alegado dolo. Em 23 de março de 2025, na Ação de Execução (n.º 0840819-02.2019.8.15.2001), foi proferida decisão por este Juízo (ID 109521144), determinando a suspensão da tramitação do feito executivo, em face da prejudicialidade externa, considerando que os Embargos à Execução (n.º 0876032-69.2019.8.15.2001) se encontravam em grau de recurso, podendo a decisão superior afetar substancialmente a exigibilidade do título. Contra esta decisão suspensiva, a Cooperativa Exequente (já devidamente qualificada como COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO em razão da sucessão societária, cuja regularização foi solicitada no ID 91698564 e parcialmente deferida no ID 38432860, e formalmente consolidada em 27/12/2023 perante a JUCEMG) opôs Embargos de Declaração (ID 111020271), argumentando omissão nesta decisão ao não considerar que os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo automático e que não houve garantia da execução, requerendo o imediato prosseguimento do feito. Entretanto, em um desenvolvimento crucial e decisivo para a análise dos presentes aclaratórios, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão em 03 de julho de 2025 (ID 115605326 do apenso, juntado com as contrarrazões ao ED), onde, por unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Executado/Embargante, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de dilação probatória para apuração do alegado vício de consentimento ("dolo"), e determinando a anulação da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual. Posteriormente, a própria Exequente opôs Embargos de Declaração contra o referido Acórdão, os quais foram rejeitados, conforme documentado no Processo (ID 124112597 / ID 124112598), culminando na certificação do trânsito em julgado na data de 26 de setembro de 2025 (ID 124112653 do apenso). O Executado, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 115605324), sustentou a perda superveniente do objeto dos embargos opostos pela Exequente contra a suspensão, ratificando que o Acórdão confirmatório da nulidade da sentença na ação de conhecimento (Embargos à Execução) fulmina a própria exequibilidade do título até que a instrução seja complementada. Finalmente, cumpre registrar que, paralelamente a estas discussões, a Exequente requereu diversas medidas constritivas (Sisbajud/Renajud/Infojud/CNIB - ID 105824159, datado de 02/01/2025) e foi determinada a citação por Edital do co-executado ANDERSON DA SILVA GONCALVES (ID 99334309, de 29/08/2024), atos que ainda dependem de apreciação frente à suspensão do feito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DAS QUESTÕES PENDENTES O presente trâmite exige a análise concomitante de dois eixos procedimentais: a resolução dos Embargos de Declaração opostos pela Exequente contra a decisão que suspendeu o feito (ID 111020271) e a regularização das diversas pendências processuais que se acumularam, principalmente após a citação por edital de um dos Executados e a mudança da situação jurídica do processo associado. II.a. Dos Embargos de Declaração da Exequente (ID 111020271) A Cooperativa Exequente (UNICRED EVOLUÇÃO), ao opor os Embargos de Declaração, argumentou a omissão da decisão que suspendeu a execução (ID 109521144), sob o pretexto de que os Embargos à Execução não gozam de efeito suspensivo automático, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e que a suspensão não foi condicionada à prestação de garantia, pleiteando a revogação da suspensão e o prosseguimento dos atos executivos. Embora o artigo 919 do Código de Processo Civil estabeleça a regra geral de que os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, conferindo efeito suspensivo apenas quando a parte Embargante demonstrar a probabilidade do direito, o perigo de dano grave ou de difícil reparação e, cumulativamente, a garantia da execução for suficiente, a decisão contestada (ID 10951144) fundamentou-se em outro instituto de Direito Processual Civil: a prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A suspensão determinada por este Juízo não se baseou unicamente na regra do efeito suspensivo dos Embargos (Art. 919, CPC), mas sim na inevitável interdependência da Execução (n.º 0840819-02.2019.8.15.2001) com a ação de conhecimento (Embargos à Execução n.º 0876032-69.2019.8.15.2001). A discussão nos Embargos não se limitava a meros excessos de execução ou cálculo de encargos, mas questionava a própria existência e exigibilidade do título sob alegação de vício insanável no negócio jurídico subjacente (dolo) e invalidade do aval. A superveniência e a natureza do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, conforme documentado nos autos, corroboram a correção da decisão suspensiva e fulminam a pretensão da Exequente nos presentes Embargos de Declaração. O julgamento do Tribunal deu provimento à Apelação do Executado, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença proferida no primeiro grau e determinando a reabertura da fase instrutória para produção de prova oral e documental, essenciais à comprovação do alegado dolo. A anulação da sentença que havia rejeitado os Embargos à Execução, por afastar indevidamente a fase probatória, implica que o título executivo extrajudicial (CCB) teve sua certeza e exigibilidade colocadas em dúvida em sede de cognição plena, com chancela do Tribunal de Justiça. Permitir a continuidade dos atos executivos, visando a constrição de bens (como requerido pela Exequente em ID 105824159) enquanto a própria higidez do título é objeto de reabertura de instrução para análise de suposto dolo e nulidade do aval, representaria inegável risco de dano grave e de difícil reparação ao Executado, em clara violação ao princípio da menor onerosidade da execução e ao devido processo legal. Deste modo, a suspensão da execução, pautada na prejudicialidade externa de controvérsia que versa sobre a própria formação e validade do título executivo e que culminou com a anulação da sentença em sede recursal, é medida que se impõe e deve ser mantida. Os vícios de omissão apontados pela Exequente revelam, em verdade, o mero inconformismo com o resultado processual e visam a reabertura de discussão de mérito sobre a conveniência da suspensão, finalidade inadequada aos Embargos de Declaração. Face ao exposto, os Embargos de Declaração opostos pela Exequente carecem de fundamento, devendo ser julgados improcedentes, com a manutenção integral da decisão de suspensão do feito. II.b. Da Regularização do Polo Ativo e Sucessão Cooperativa Conforme noticiado e documentado nos autos executivos (IDs 30975945, 91698564 e documentos anexos), a Cooperativa Exequente sofreu sucessivas transformações e incorporações, todas devidamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil. O processo de execução foi iniciado pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA, LITORAL PARAIBANO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA – SICOOB UNIÃO PARAIBANA. Posteriormente, foi deferido o pedido para a substituição do polo ativo pela sucessora COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA. (UNICRED DO NORDESTE). Os documentos mais recentes (AGE de 29/09/2023, Ofício BCB 26251/2023 de 19/10/2023 e registro na JUCEMG em 27/12/2023 – ID 91698565) comprovam a mais recente sucessão, pela qual a UNICRED DO NORDESTE foi incorporada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO (CNPJ 01.727.929/0001-80). Considerando a juntada da documentação societária completa que comprova a versão da totalidade do patrimônio, incluindo todos os direitos e obrigações da incorporada (UNICRED DO NORDESTE), e a consequente sucessão processual por parte da incorporadora (UNICRED EVOLUÇÃO), resta imperiosa a ratificação e formalização definitiva desta última alteração no polo ativo desta Execução, para que todas as referências futuras se dirijam à credora atual. II.c. Das Pendências Relativas ao Co-Executado ANDERSON DA SILVA GONCALVES O Executado ANDERSON DA SILVA GONCALVES foi citado por Edital, após reiteradas tentativas infrutíferas de localização e buscas nos sistemas judiciais (SISBAJUD/INFOJUD) que forneceram endereços antigos ou sem sucesso na sua efetivação. A citação por Edital foi determinada na Decisão de ID 99334309, datada de 29 de agosto de 2024, e o Edital foi publicado em setembro de 2024 (IDs 99545207, 99635208 e 99929207). Tendo transcorrido o prazo legal sem a manifestação do Executado citado por Edital, a questão processual pendente é a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A nomeação do Curador Especial é providência obrigatória, destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu revel citado por edital, garantindo a regularidade do prosseguimento do feito quanto a este Executado. II.d. Da Impossibilidade de Prosseguimento de Atos Executivos Construtivos A Exequente requereu, em janeiro de 2025 (ID 105824159), diversas medidas de constrição patrimonial e de busca de bens em nome dos Executados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB). Embora a execução corra no interesse do credor, os atos constritivos devem ser mitigados ou adiados quando a exigibilidade da própria dívida está sendo ativamente contestada em ação de conhecimento prejudicial e, mais gravemente, quando a decisão de primeira instância que rechaçava esta contestação foi anulada pelo órgão de cúpula. A eficácia do Acórdão do Tribunal de Justiça, que anulou a sentença de improcedência dos Embargos por cerceamento de defesa, implica o restabelecimento do estado anterior da lide de conhecimento, o qual, agora, será pormenorizadamente instruído para apurar as alegações de dolo e nulidade do título, especialmente no que tange a um dos avalistas ser, também, Diretor da credora à época da contratação, em aparente conflito de interesses. Dessa forma, o estado de suspensão da presente Ação de Execução (n.º 0840819-02.2019.8.15.2001) deve ser mantido e ratificado, estendendo-se por todo o período necessário à conclusão da fase instrutória e ao novo julgamento de mérito na Ação de Embargos à Execução (n.º 0876032-69.2019.8.15.2001), ressalvada a hipótese de eventual concessão de tutela provisória no juízo do apenso que pudesse suspender o efeito do Acórdão, hipótese que não se verificou. Assim, o deferimento dos pedidos de constrição patrimonial pendentes neste momento (ID 105824159), antes da prolação de nova sentença nos Embargos à Execução que reafirme a exigibilidade do título (em face dos Executados), não é prudente e representa risco desnecessário aos Executados, sendo, portanto, indeferida a imediata realização de tais atos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, profiro a presente DECISÃO para: III.a. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO (ID 111020271), uma vez que a suspensão da execução encontra-se devidamente fundamentada na prejudicialidade externa (Art. 313, V, “a”, do CPC), cuja necessidade foi confirmada pela superveniente anulação da sentença nos autos dos Embargos à Execução (n.º 0876032-69.2019.8.15.2001) pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterada a Decisão de ID 109521144. III.b. HOMOLOGAR O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL e determinar a retificação do polo ativo para constar, definitivamente, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO, CNPJ 01.727.929/0001-80, em substituição à COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA. (UNICRED DO NORDESTE), em razão da incorporação societária devidamente registrada nos órgãos competentes. III.c. DEFERIR A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL para a representação do Executado ANDERSON DA SILVA GONCALVES, citado por Edital (ID 99545207). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual ou, subsidiariamente, nomeie-se advogado dativo para exercer o encargo, cabendo ao Curador Especial acompanhar a execução em nome do Executado-revel, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. III.d. INDEFERIR, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), formulados pela Exequente no ID 105824159, devendo ser mantida a suspensão integral da Ação de Execução (n.º 0840819-02.2019.8.15.2001), até o trânsito em julgado de nova sentença a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução (n.º 0876032-69.2019.8.15.2001). III.e. MANTER A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO (n.º 0840819-02.2019.8.15.2001), nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo, e consequente trânsito em julgado, da Ação de Embargos à Execução (n.º 0876032-69.2019.8.15.2001), que ora retorna para a fase de instrução e prolação de nova sentença. III.f. Promova a Secretaria as devidas anotações cadastrais relativas à sucessão do polo ativo junto ao Sistema PJe. III.g. Intimem-se as partes a respeito desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito