Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MIGUEL CASSEMIRO
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Preliminar. Rejeição. Relação de consumo. Empréstimo consignado. Alegação de descontos indevidos. Débitos existentes. Exercício Regular do Direito. Ato lícito. Danos morais. Inexistência. Improcedência do pedido. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado. - Acostado aos autos cópia do contrato de empréstimo realizado pela autora. Antônia Miguel Cassemiro, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito face do Banco Pan, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz em apertada síntese que é aposentada junto ao INSS (NB 049.969.173-3), descobriu que foi feito um empréstimo junto ao banco réu sem a sua autorização e este está sendo descontado diretamente no seu benefício. O contrato foi realizado sob o nº 332356438-9 com valor de R$ 869,04 (oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 12,07 (doze reais e sete centavos), conforme documento fornecido pelo INSS anexo, solicitando que a repetição de indébito, a condenação em danos morais e materiais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências. Acostaram procurações e documentos. O demandado apresentou contestação, solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminares. Falta de interesse de agir. A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco promovido que o autor efetivamente possuía o contrato questionado Id nº 87908099. Neste diapasão tenho que a banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido ao autor. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antônia Miguel Cassemiro, já qualificada, ante a existência do contrato de empréstimo. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 21 de março de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL:0800200-47.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]