Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800114-03.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: R MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Sítio São Bento, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, qualificados. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que constatou descontos indevidos em sua conta, no valor de R$57,75, desde 01/2024, promovidos pela requerida. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 108604928), suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e incompetência do juízo. No mérito, sustentou a licitude dos descontos, e alegou que promoveu a cessação dos descontos, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 108766480). Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pelo autor, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pelo autor e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. Portanto, REJEITO a preliminar. II.2 – DA INCOMPETÊNCIA A parte ré suscitou a incompetência desse juízo sob os argumentos de que a referida associação possui sede na cidade de Belo Horizonte- MG e, compete o foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica quando não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a relação jurídica entre as partes está sujeita às disposições do CDC, que tem como direitos básicos a facilitação de sua defesa (art.6º, inciso VIII da Lei nº8.078/90, o foro do domicílio da autora, se assim este optou para o ajuizamento da ação, é competente para o julgamento da presente demanda. REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. III – MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de não fazer e danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar o não cabimento da indenização moral e da repetição do indébito, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, faz jus a autora à restituição do indébito em dobro. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora apelou quanto ao não reconhecimento do dano moral; o promovido insurgiu-se contra toda a condenação, alegando validade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da contratação realizada com pessoa analfabeta para fins de associação sindical e autorização de descontos previdenciários; (ii) definir se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A contratação realizada com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, sob pena de invalidade do negócio jurídico. 4. O contrato apresentado pelo sindicato não cumpre tais exigências formais, sendo, portanto, inválido e inapto para autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Laudo pericial aponta insuficiência técnica para confirmar a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, reforçando a ausência de vínculo contratual válido. 6. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a prática de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ocorrência de descontos indevidos, embora ilícita, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de abalo psicológico relevante, sendo caracterizada como mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência das formalidades legais invalida o contrato e impede a exigibilidade de obrigações dele decorrentes, como descontos em benefício previdenciário. 3. A prática de descontos indevidos, quando não comprovado o contrato, autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilicitude do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente abalo significativo aos direitos da personalidade da parte prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801498-11.2023.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804312-31.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. (TJPB- 0802829-29.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(TJPB- 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB - Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulo o contrato intitulado CONTRIB. UNASPUB descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. UNASPUB”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.386,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800114-03.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: R MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Sítio São Bento, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, qualificados. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que constatou descontos indevidos em sua conta, no valor de R$57,75, desde 01/2024, promovidos pela requerida. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 108604928), suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e incompetência do juízo. No mérito, sustentou a licitude dos descontos, e alegou que promoveu a cessação dos descontos, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 108766480). Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pelo autor, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pelo autor e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. Portanto, REJEITO a preliminar. II.2 – DA INCOMPETÊNCIA A parte ré suscitou a incompetência desse juízo sob os argumentos de que a referida associação possui sede na cidade de Belo Horizonte- MG e, compete o foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica quando não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a relação jurídica entre as partes está sujeita às disposições do CDC, que tem como direitos básicos a facilitação de sua defesa (art.6º, inciso VIII da Lei nº8.078/90, o foro do domicílio da autora, se assim este optou para o ajuizamento da ação, é competente para o julgamento da presente demanda. REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. III – MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de não fazer e danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar o não cabimento da indenização moral e da repetição do indébito, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, faz jus a autora à restituição do indébito em dobro. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora apelou quanto ao não reconhecimento do dano moral; o promovido insurgiu-se contra toda a condenação, alegando validade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da contratação realizada com pessoa analfabeta para fins de associação sindical e autorização de descontos previdenciários; (ii) definir se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A contratação realizada com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, sob pena de invalidade do negócio jurídico. 4. O contrato apresentado pelo sindicato não cumpre tais exigências formais, sendo, portanto, inválido e inapto para autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Laudo pericial aponta insuficiência técnica para confirmar a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, reforçando a ausência de vínculo contratual válido. 6. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a prática de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ocorrência de descontos indevidos, embora ilícita, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de abalo psicológico relevante, sendo caracterizada como mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência das formalidades legais invalida o contrato e impede a exigibilidade de obrigações dele decorrentes, como descontos em benefício previdenciário. 3. A prática de descontos indevidos, quando não comprovado o contrato, autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilicitude do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente abalo significativo aos direitos da personalidade da parte prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801498-11.2023.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804312-31.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. (TJPB- 0802829-29.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(TJPB- 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB - Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulo o contrato intitulado CONTRIB. UNASPUB descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. UNASPUB”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.386,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.