Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO Advogado do(a)
RECORRENTE: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288-A
RECORRIDO: MAGNA MELO GOMES, HUGO DA LUZ BRASIL - EPP Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA CAITANO - PB27614-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ADERIVANIA MENDES SANTINO LIMA - PB29341 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE NOTA SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Boqueirão/PB contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de convocação em processo seletivo ajuizada por Magna Melo Gomes, determinando a reclassificação da candidata ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, após constatação de exclusão indevida de pontuação na fase de avaliação de experiência profissional, sem motivação e após o prazo recursal estabelecido em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu a pontuação da candidata na fase de análise de experiência profissional; (ii) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, com consequente nulidade do ato e direito à reclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo que reduziu a nota da candidata de 73 para 40 pontos (id n° 35902896 - pág 13 e 35902897 - pág 13) não apresenta qualquer motivação formal, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, o que compromete sua legalidade. O resultado final do certame foi publicado após o encerramento do prazo recursal previsto no edital (id n° 35902895 - pág 16 e 35902897 - pág 13 ), impossibilitando a candidata de exercer seu direito de impugnação, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A documentação apresentada pela autora comprova vínculo profissional compatível com o cargo pleiteado (id n° 35902898 e 35902873, 35902895 - pág 9 e 11), inclusive junto ao próprio Município de Boqueirão, afastando a justificativa de incompatibilidade alegada pela banca. O controle exercido pelo Judiciário não adentra o mérito da avaliação técnica, mas apenas a legalidade do ato administrativo, nos termos da Súmula 473 do STF, não havendo violação à separação dos poderes. A sentença respeita os princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF/88), ao anular ato nulo e garantir o direito da candidata à classificação de acordo com sua real pontuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A exclusão de pontuação em certame público exige motivação formal e tempestiva, sob pena de nulidade do ato administrativo. A publicação de resultado final após o término do prazo recursal inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo candidato, tornando ilegal a alteração da nota. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos em concursos públicos, sem interferir no mérito da avaliação técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 50; Lei nº 9.099/95, arts. 40 e 43; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC/2015, arts. 300 e 1.010; STF, Súmula 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.373/RS; STJ, RMS 59.024/SC, DJe 08/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, DJe 01/10/2020; STF, MS 34.070-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/03/2016. TJPB, AC 0800881-87.2018.8.15.0981, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 29/11/2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800388-78.2023.8.15.0741 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-14. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital