Arquivado Definitivamente17/12/2025, 07:43
Transitado em Julgado em 13/12/202517/12/2025, 07:43
Juntada de17/12/2025, 07:41
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por Eronyce Rayka de Oliveira Carvalho em face de Fiat Automóveis S.A. e Capital Distribuidora e Locadora de Veículos Ltda – ME. A autora narra que adquiriu um veículo Fiat Pálio Attractive 1.0, modelo 2015, zero quilômetro, cujo sistema de airbag estaria em perfeitas condições e dentro da garantia. Em 09/07/2018, quando trafegava pela BR-230, sentido Campina Grande/João Pessoa, colidiu frontalmente com um veículo VW Golf após brusca desaceleração decorrente de um caminhão que não conseguiu subir uma ladeira. Apesar da forte colisão, afirma que o airbag não acionou, projetando seu corpo para frente e ocasionando lesões no pescoço, conforme boletim de ocorrência e receituário médico anexados. Sustenta que o não acionamento do airbag configura defeito do produto, frustrando a legítima expectativa de segurança e configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Relata ter buscado esclarecimentos junto às rés, sem obter resposta. Alega também persistente insegurança para dirigir após o ocorrido. Pugna pela indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, bem como pela inversão do ônus da prova. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A primeira ré, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., apresentou contestação na qual, inicialmente, impugna o deferimento da justiça gratuita concedida à autora, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que não houve qualquer defeito no sistema de airbag do veículo. Argumenta que o acionamento dos airbags depende de requisitos técnicos específicos, como colisão frontal violenta, com elevada desaceleração longitudinal, o que não teria ocorrido no acidente narrado. A ré sustenta que os danos visíveis nas fotografias não correspondem ao padrão típico de impacto capaz de deflagrar o dispositivo, destacando, inclusive, a ausência de deformação significativa no volante e na estrutura dianteira do automóvel. Aduz que os documentos juntados pela autora, boletim de ocorrência, fotos, prints de reclamações e reportagens, não comprovam a existência de vício de fabricação, tampouco estabelecem nexo causal entre o acidente e eventual falha do sistema. Ressalta que não há registro de passagem do veículo em concessionárias para reclamações relacionadas ao airbag. Sustenta, ainda, inexistência de dano moral, pois a autora não comprovou sequelas físicas relevantes, bem como que eventual abalo decorreu exclusivamente do acidente de trânsito, e não de conduta imputável à ré. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando ausência de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, além de salientar que eventual perícia dependeria da disponibilização do veículo, cujo paradeiro seria desconhecido. Por fim, requer a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, em caso de condenação, que haja abatimento do seguro DPVAT, bem como que eventual indenização seja fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A segunda ré, Capital Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação alegando, inicialmente, a tempestividade da defesa. Em preliminares, impugna a justiça gratuita, afirmando que a autora possui capacidade financeira, é proprietária de veículo adquirido zero quilômetro e exerce a profissão de psicóloga, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Sustenta ainda sua ilegitimidade passiva, pois o veículo foi adquirido por venda direta à fabricante FCA/Fiat Automóveis S.A., sendo a concessionária mera intermediária, sem responsabilidade por supostos defeitos de fabricação. Aduz, também, a decadência do direito da autora, prevista no art. 26 do CDC, pois a ação foi ajuizada mais de três anos após a compra e mais de 90 dias após o acidente. Requer, ainda, a denunciação da lide à seguradora Liberty Seguros S/A, alegando existir apólice de seguro que cobriria eventuais danos decorrentes do acidente. No mérito, afirma que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, inexistindo defeito no veículo ou no sistema de airbag, cujo acionamento depende de parâmetros técnicos específicos não presentes na dinâmica do acidente. Argumenta que a garantia contratual para o item airbag havia expirado e que a autora não realizou manutenções preventivas na concessionária, nem procurou a empresa após o sinistro, impedindo avaliação técnica do veículo. Defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, sustentando que o acidente foi de pequena gravidade, sem comprovação de lesões relevantes, não sendo possível converter meros aborrecimentos em dano indenizável. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a total improcedência da ação, especialmente quanto a esta promovida, bem como a produção de todas as provas admitidas. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelas rés, foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento, constante no ID 74496601. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A medida, contudo, depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica em relação às rés. No caso, embora se trate de relação de consumo, não se verificou verossimilhança suficiente, sendo necessária, desde o início, a produção de prova pericial, posteriormente realizada nos autos, como meio adequado para apurar eventual defeito no sistema de airbag. Ademais, não se constatou hipossuficiência técnica, pois o veículo encontrava-se na posse da própria autora, e a prova apta a esclarecer os fatos, a perícia judicial, pôde ser regularmente produzida durante a instrução. Diante disso, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, mantendo-se a distribuição da carga probatória nos termos do art. 373 do CPC. MÉRITO DA PROVA PERICIAL Em análise autos, verifica-se que a parte autora impugnou o laudo, defendendo que o recall posterior relativo ao sistema de airbags constituiria prova inequívoca da existência de vício, bem como sustentando que o chamamento seria fato superveniente apto a infirmar a conclusão técnica. Todavia, ao responder aos quesitos suplementares, o perito foi categórico ao esclarecer que mesmo que o sistema apresentasse algum defeito sanável pelo recall, isso não alteraria o resultado pericial, pois as condições do acidente não atingiram o limiar de desaceleração exigido para o acionamento das bolsas de ar. Ou seja, o perito esclareceu que o recall não guarda pertinência causal direta com o evento danoso discutido nos autos. O chamamento para substituição preventiva do componente não significa, por si, que o sistema falhou na ocasião do acidente, sobretudo porque foi tecnicamente demonstrado que o nível de desaceleração não ultrapassou a capacidade de retenção do cinto de segurança, o qual efetivamente conteve o corpo da condutora, sem danos estruturais internos ou sinais de impacto significativo no habitáculo. Além disso, ainda que o recall revelasse a possível existência de vício genérico no modelo, tal circunstância não elide a análise concreta, pois o objeto da perícia é verificar se, na colisão específica de 09/07/2018, o airbag deveria ter sido acionado. E, nessa avaliação, o laudo foi firme: não houve desaceleração severa capaz de exigir a deflagração do airbag, inexistindo falha funcional. Dessa forma, embora o recall seja fato relevante, não possui força probatória para desconstituir a conclusão técnica, que examinou diretamente o veículo, seu sistema, seus vestígios e a dinâmica da colisão. O recall constitui medida de segurança ampla, de natureza preventiva, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a análise pericial do caso concreto. Nessas condições, verifica-se que o laudo permanece coerente, completo e tecnicamente fundamentado, e as impugnações apresentadas não demonstram erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer sua credibilidade. Diante disso, homologo o laudo pericial, atribuindo-lhe plena eficácia probatória. DO DANO MORAL Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Para o surgimento do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer deles impede a configuração da responsabilidade civil. Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Isso, contudo, não afasta a necessidade de comprovação do defeito do produto e do dano moral, que não se presume. No caso concreto, após a produção da prova técnica, verificou-se que não houve falha no sistema de airbag do veículo, mas sim ausência dos pré-requisitos técnicos de desaceleração severa necessários ao seu acionamento, conforme minuciosamente descrito no laudo pericial homologado nos autos. A perícia constatou que o impacto não ultrapassou o limiar exigido para deflagração das bolsas de ar, tendo o cinto de segurança efetivamente contido o corpo da condutora, o que afasta o alegado defeito de segurança. Ainda que a autora sustente que o recall posterior comprovaria a existência de vício, ficou esclarecido pelo perito que o chamamento possui natureza preventiva, não se relaciona diretamente à dinâmica específica da colisão apurada e não altera a conclusão técnica acerca do evento. O recall, portanto, não serve como prova técnica capaz de afastar a conclusão pericial sobre a inexistência de falha funcional do airbag no episódio concreto. Dessa forma, não comprovado o defeito do produto, também não se estabelece o dever de indenizar. Consequentemente, não há que se falar em responsabilidade civil das rés, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado por Eronyce Rayka de Oliveira Carvalho em face de Fiat Automóveis S.A. e Capital Distribuidora e Locadora de Veículos Ltda. – ME, e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por Eronyce Rayka de Oliveira Carvalho em face de Fiat Automóveis S.A. e Capital Distribuidora e Locadora de Veículos Ltda – ME. A autora narra que adquiriu um veículo Fiat Pálio Attractive 1.0, modelo 2015, zero quilômetro, cujo sistema de airbag estaria em perfeitas condições e dentro da garantia. Em 09/07/2018, quando trafegava pela BR-230, sentido Campina Grande/João Pessoa, colidiu frontalmente com um veículo VW Golf após brusca desaceleração decorrente de um caminhão que não conseguiu subir uma ladeira. Apesar da forte colisão, afirma que o airbag não acionou, projetando seu corpo para frente e ocasionando lesões no pescoço, conforme boletim de ocorrência e receituário médico anexados. Sustenta que o não acionamento do airbag configura defeito do produto, frustrando a legítima expectativa de segurança e configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Relata ter buscado esclarecimentos junto às rés, sem obter resposta. Alega também persistente insegurança para dirigir após o ocorrido. Pugna pela indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, bem como pela inversão do ônus da prova. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A primeira ré, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., apresentou contestação na qual, inicialmente, impugna o deferimento da justiça gratuita concedida à autora, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que não houve qualquer defeito no sistema de airbag do veículo. Argumenta que o acionamento dos airbags depende de requisitos técnicos específicos, como colisão frontal violenta, com elevada desaceleração longitudinal, o que não teria ocorrido no acidente narrado. A ré sustenta que os danos visíveis nas fotografias não correspondem ao padrão típico de impacto capaz de deflagrar o dispositivo, destacando, inclusive, a ausência de deformação significativa no volante e na estrutura dianteira do automóvel. Aduz que os documentos juntados pela autora, boletim de ocorrência, fotos, prints de reclamações e reportagens, não comprovam a existência de vício de fabricação, tampouco estabelecem nexo causal entre o acidente e eventual falha do sistema. Ressalta que não há registro de passagem do veículo em concessionárias para reclamações relacionadas ao airbag. Sustenta, ainda, inexistência de dano moral, pois a autora não comprovou sequelas físicas relevantes, bem como que eventual abalo decorreu exclusivamente do acidente de trânsito, e não de conduta imputável à ré. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando ausência de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, além de salientar que eventual perícia dependeria da disponibilização do veículo, cujo paradeiro seria desconhecido. Por fim, requer a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, em caso de condenação, que haja abatimento do seguro DPVAT, bem como que eventual indenização seja fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A segunda ré, Capital Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação alegando, inicialmente, a tempestividade da defesa. Em preliminares, impugna a justiça gratuita, afirmando que a autora possui capacidade financeira, é proprietária de veículo adquirido zero quilômetro e exerce a profissão de psicóloga, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Sustenta ainda sua ilegitimidade passiva, pois o veículo foi adquirido por venda direta à fabricante FCA/Fiat Automóveis S.A., sendo a concessionária mera intermediária, sem responsabilidade por supostos defeitos de fabricação. Aduz, também, a decadência do direito da autora, prevista no art. 26 do CDC, pois a ação foi ajuizada mais de três anos após a compra e mais de 90 dias após o acidente. Requer, ainda, a denunciação da lide à seguradora Liberty Seguros S/A, alegando existir apólice de seguro que cobriria eventuais danos decorrentes do acidente. No mérito, afirma que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, inexistindo defeito no veículo ou no sistema de airbag, cujo acionamento depende de parâmetros técnicos específicos não presentes na dinâmica do acidente. Argumenta que a garantia contratual para o item airbag havia expirado e que a autora não realizou manutenções preventivas na concessionária, nem procurou a empresa após o sinistro, impedindo avaliação técnica do veículo. Defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, sustentando que o acidente foi de pequena gravidade, sem comprovação de lesões relevantes, não sendo possível converter meros aborrecimentos em dano indenizável. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a total improcedência da ação, especialmente quanto a esta promovida, bem como a produção de todas as provas admitidas. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelas rés, foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento, constante no ID 74496601. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A medida, contudo, depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica em relação às rés. No caso, embora se trate de relação de consumo, não se verificou verossimilhança suficiente, sendo necessária, desde o início, a produção de prova pericial, posteriormente realizada nos autos, como meio adequado para apurar eventual defeito no sistema de airbag. Ademais, não se constatou hipossuficiência técnica, pois o veículo encontrava-se na posse da própria autora, e a prova apta a esclarecer os fatos, a perícia judicial, pôde ser regularmente produzida durante a instrução. Diante disso, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, mantendo-se a distribuição da carga probatória nos termos do art. 373 do CPC. MÉRITO DA PROVA PERICIAL Em análise autos, verifica-se que a parte autora impugnou o laudo, defendendo que o recall posterior relativo ao sistema de airbags constituiria prova inequívoca da existência de vício, bem como sustentando que o chamamento seria fato superveniente apto a infirmar a conclusão técnica. Todavia, ao responder aos quesitos suplementares, o perito foi categórico ao esclarecer que mesmo que o sistema apresentasse algum defeito sanável pelo recall, isso não alteraria o resultado pericial, pois as condições do acidente não atingiram o limiar de desaceleração exigido para o acionamento das bolsas de ar. Ou seja, o perito esclareceu que o recall não guarda pertinência causal direta com o evento danoso discutido nos autos. O chamamento para substituição preventiva do componente não significa, por si, que o sistema falhou na ocasião do acidente, sobretudo porque foi tecnicamente demonstrado que o nível de desaceleração não ultrapassou a capacidade de retenção do cinto de segurança, o qual efetivamente conteve o corpo da condutora, sem danos estruturais internos ou sinais de impacto significativo no habitáculo. Além disso, ainda que o recall revelasse a possível existência de vício genérico no modelo, tal circunstância não elide a análise concreta, pois o objeto da perícia é verificar se, na colisão específica de 09/07/2018, o airbag deveria ter sido acionado. E, nessa avaliação, o laudo foi firme: não houve desaceleração severa capaz de exigir a deflagração do airbag, inexistindo falha funcional. Dessa forma, embora o recall seja fato relevante, não possui força probatória para desconstituir a conclusão técnica, que examinou diretamente o veículo, seu sistema, seus vestígios e a dinâmica da colisão. O recall constitui medida de segurança ampla, de natureza preventiva, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a análise pericial do caso concreto. Nessas condições, verifica-se que o laudo permanece coerente, completo e tecnicamente fundamentado, e as impugnações apresentadas não demonstram erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer sua credibilidade. Diante disso, homologo o laudo pericial, atribuindo-lhe plena eficácia probatória. DO DANO MORAL Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Para o surgimento do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer deles impede a configuração da responsabilidade civil. Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Isso, contudo, não afasta a necessidade de comprovação do defeito do produto e do dano moral, que não se presume. No caso concreto, após a produção da prova técnica, verificou-se que não houve falha no sistema de airbag do veículo, mas sim ausência dos pré-requisitos técnicos de desaceleração severa necessários ao seu acionamento, conforme minuciosamente descrito no laudo pericial homologado nos autos. A perícia constatou que o impacto não ultrapassou o limiar exigido para deflagração das bolsas de ar, tendo o cinto de segurança efetivamente contido o corpo da condutora, o que afasta o alegado defeito de segurança. Ainda que a autora sustente que o recall posterior comprovaria a existência de vício, ficou esclarecido pelo perito que o chamamento possui natureza preventiva, não se relaciona diretamente à dinâmica específica da colisão apurada e não altera a conclusão técnica acerca do evento. O recall, portanto, não serve como prova técnica capaz de afastar a conclusão pericial sobre a inexistência de falha funcional do airbag no episódio concreto. Dessa forma, não comprovado o defeito do produto, também não se estabelece o dever de indenizar. Consequentemente, não há que se falar em responsabilidade civil das rés, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado por Eronyce Rayka de Oliveira Carvalho em face de Fiat Automóveis S.A. e Capital Distribuidora e Locadora de Veículos Ltda. – ME, e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por Eronyce Rayka de Oliveira Carvalho em face de Fiat Automóveis S.A. e Capital Distribuidora e Locadora de Veículos Ltda – ME. A autora narra que adquiriu um veículo Fiat Pálio Attractive 1.0, modelo 2015, zero quilômetro, cujo sistema de airbag estaria em perfeitas condições e dentro da garantia. Em 09/07/2018, quando trafegava pela BR-230, sentido Campina Grande/João Pessoa, colidiu frontalmente com um veículo VW Golf após brusca desaceleração decorrente de um caminhão que não conseguiu subir uma ladeira. Apesar da forte colisão, afirma que o airbag não acionou, projetando seu corpo para frente e ocasionando lesões no pescoço, conforme boletim de ocorrência e receituário médico anexados. Sustenta que o não acionamento do airbag configura defeito do produto, frustrando a legítima expectativa de segurança e configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Relata ter buscado esclarecimentos junto às rés, sem obter resposta. Alega também persistente insegurança para dirigir após o ocorrido. Pugna pela indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, bem como pela inversão do ônus da prova. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A primeira ré, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., apresentou contestação na qual, inicialmente, impugna o deferimento da justiça gratuita concedida à autora, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que não houve qualquer defeito no sistema de airbag do veículo. Argumenta que o acionamento dos airbags depende de requisitos técnicos específicos, como colisão frontal violenta, com elevada desaceleração longitudinal, o que não teria ocorrido no acidente narrado. A ré sustenta que os danos visíveis nas fotografias não correspondem ao padrão típico de impacto capaz de deflagrar o dispositivo, destacando, inclusive, a ausência de deformação significativa no volante e na estrutura dianteira do automóvel. Aduz que os documentos juntados pela autora, boletim de ocorrência, fotos, prints de reclamações e reportagens, não comprovam a existência de vício de fabricação, tampouco estabelecem nexo causal entre o acidente e eventual falha do sistema. Ressalta que não há registro de passagem do veículo em concessionárias para reclamações relacionadas ao airbag. Sustenta, ainda, inexistência de dano moral, pois a autora não comprovou sequelas físicas relevantes, bem como que eventual abalo decorreu exclusivamente do acidente de trânsito, e não de conduta imputável à ré. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando ausência de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, além de salientar que eventual perícia dependeria da disponibilização do veículo, cujo paradeiro seria desconhecido. Por fim, requer a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, em caso de condenação, que haja abatimento do seguro DPVAT, bem como que eventual indenização seja fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A segunda ré, Capital Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação alegando, inicialmente, a tempestividade da defesa. Em preliminares, impugna a justiça gratuita, afirmando que a autora possui capacidade financeira, é proprietária de veículo adquirido zero quilômetro e exerce a profissão de psicóloga, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Sustenta ainda sua ilegitimidade passiva, pois o veículo foi adquirido por venda direta à fabricante FCA/Fiat Automóveis S.A., sendo a concessionária mera intermediária, sem responsabilidade por supostos defeitos de fabricação. Aduz, também, a decadência do direito da autora, prevista no art. 26 do CDC, pois a ação foi ajuizada mais de três anos após a compra e mais de 90 dias após o acidente. Requer, ainda, a denunciação da lide à seguradora Liberty Seguros S/A, alegando existir apólice de seguro que cobriria eventuais danos decorrentes do acidente. No mérito, afirma que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, inexistindo defeito no veículo ou no sistema de airbag, cujo acionamento depende de parâmetros técnicos específicos não presentes na dinâmica do acidente. Argumenta que a garantia contratual para o item airbag havia expirado e que a autora não realizou manutenções preventivas na concessionária, nem procurou a empresa após o sinistro, impedindo avaliação técnica do veículo. Defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, sustentando que o acidente foi de pequena gravidade, sem comprovação de lesões relevantes, não sendo possível converter meros aborrecimentos em dano indenizável. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a total improcedência da ação, especialmente quanto a esta promovida, bem como a produção de todas as provas admitidas. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelas rés, foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento, constante no ID 74496601. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A medida, contudo, depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica em relação às rés. No caso, embora se trate de relação de consumo, não se verificou verossimilhança suficiente, sendo necessária, desde o início, a produção de prova pericial, posteriormente realizada nos autos, como meio adequado para apurar eventual defeito no sistema de airbag. Ademais, não se constatou hipossuficiência técnica, pois o veículo encontrava-se na posse da própria autora, e a prova apta a esclarecer os fatos, a perícia judicial, pôde ser regularmente produzida durante a instrução. Diante disso, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, mantendo-se a distribuição da carga probatória nos termos do art. 373 do CPC. MÉRITO DA PROVA PERICIAL Em análise autos, verifica-se que a parte autora impugnou o laudo, defendendo que o recall posterior relativo ao sistema de airbags constituiria prova inequívoca da existência de vício, bem como sustentando que o chamamento seria fato superveniente apto a infirmar a conclusão técnica. Todavia, ao responder aos quesitos suplementares, o perito foi categórico ao esclarecer que mesmo que o sistema apresentasse algum defeito sanável pelo recall, isso não alteraria o resultado pericial, pois as condições do acidente não atingiram o limiar de desaceleração exigido para o acionamento das bolsas de ar. Ou seja, o perito esclareceu que o recall não guarda pertinência causal direta com o evento danoso discutido nos autos. O chamamento para substituição preventiva do componente não significa, por si, que o sistema falhou na ocasião do acidente, sobretudo porque foi tecnicamente demonstrado que o nível de desaceleração não ultrapassou a capacidade de retenção do cinto de segurança, o qual efetivamente conteve o corpo da condutora, sem danos estruturais internos ou sinais de impacto significativo no habitáculo. Além disso, ainda que o recall revelasse a possível existência de vício genérico no modelo, tal circunstância não elide a análise concreta, pois o objeto da perícia é verificar se, na colisão específica de 09/07/2018, o airbag deveria ter sido acionado. E, nessa avaliação, o laudo foi firme: não houve desaceleração severa capaz de exigir a deflagração do airbag, inexistindo falha funcional. Dessa forma, embora o recall seja fato relevante, não possui força probatória para desconstituir a conclusão técnica, que examinou diretamente o veículo, seu sistema, seus vestígios e a dinâmica da colisão. O recall constitui medida de segurança ampla, de natureza preventiva, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a análise pericial do caso concreto. Nessas condições, verifica-se que o laudo permanece coerente, completo e tecnicamente fundamentado, e as impugnações apresentadas não demonstram erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer sua credibilidade. Diante disso, homologo o laudo pericial, atribuindo-lhe plena eficácia probatória. DO DANO MORAL Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Para o surgimento do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer deles impede a configuração da responsabilidade civil. Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Isso, contudo, não afasta a necessidade de comprovação do defeito do produto e do dano moral, que não se presume. No caso concreto, após a produção da prova técnica, verificou-se que não houve falha no sistema de airbag do veículo, mas sim ausência dos pré-requisitos técnicos de desaceleração severa necessários ao seu acionamento, conforme minuciosamente descrito no laudo pericial homologado nos autos. A perícia constatou que o impacto não ultrapassou o limiar exigido para deflagração das bolsas de ar, tendo o cinto de segurança efetivamente contido o corpo da condutora, o que afasta o alegado defeito de segurança. Ainda que a autora sustente que o recall posterior comprovaria a existência de vício, ficou esclarecido pelo perito que o chamamento possui natureza preventiva, não se relaciona diretamente à dinâmica específica da colisão apurada e não altera a conclusão técnica acerca do evento. O recall, portanto, não serve como prova técnica capaz de afastar a conclusão pericial sobre a inexistência de falha funcional do airbag no episódio concreto. Dessa forma, não comprovado o defeito do produto, também não se estabelece o dever de indenizar. Consequentemente, não há que se falar em responsabilidade civil das rés, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado por Eronyce Rayka de Oliveira Carvalho em face de Fiat Automóveis S.A. e Capital Distribuidora e Locadora de Veículos Ltda. – ME, e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido13/11/2025, 15:55
Determinado o arquivamento13/11/2025, 15:55
Conclusos para julgamento10/11/2025, 09:15
Juntada de10/11/2025, 09:15
Proferido despacho de mero expediente06/11/2025, 17:34
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:01
Juntada de04/11/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 09:30
Publicado Despacho em 02/10/2025.02/10/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte contrária, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do ID 120220787. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito01/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 19:03
Conclusos para despacho25/08/2025, 16:17
Decorrido prazo de ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:11
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 17:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 02:41
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fundamento no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que prioriza a solução consensual de conflitos por meio da conciliação, mediação e outros métodos alternativos, determino à escrivania que providencie a designação de data e hora mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação. Ressalto que é dever do Poder Judiciário fomentar, sempre que possível, a autocomposição, promovendo a pacificação social e a celeridade processual. A conciliação, além de expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico, impõe às partes o dever de cooperação, visando à resolução do litígio de maneira mais célere e econômica, com benefícios para ambas as partes envolvidas. Até a realização do ato acima determinado, suspendo o andamento processual. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fundamento no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que prioriza a solução consensual de conflitos por meio da conciliação, mediação e outros métodos alternativos, determino à escrivania que providencie a designação de data e hora mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação. Ressalto que é dever do Poder Judiciário fomentar, sempre que possível, a autocomposição, promovendo a pacificação social e a celeridade processual. A conciliação, além de expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico, impõe às partes o dever de cooperação, visando à resolução do litígio de maneira mais célere e econômica, com benefícios para ambas as partes envolvidas. Até a realização do ato acima determinado, suspendo o andamento processual. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fundamento no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que prioriza a solução consensual de conflitos por meio da conciliação, mediação e outros métodos alternativos, determino à escrivania que providencie a designação de data e hora mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação. Ressalto que é dever do Poder Judiciário fomentar, sempre que possível, a autocomposição, promovendo a pacificação social e a celeridade processual. A conciliação, além de expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico, impõe às partes o dever de cooperação, visando à resolução do litígio de maneira mais célere e econômica, com benefícios para ambas as partes envolvidas. Até a realização do ato acima determinado, suspendo o andamento processual. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito11/08/2025, 00:00
Outras Decisões04/07/2025, 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/07/2025, 15:41
Conclusos para julgamento02/07/2025, 09:05
Juntada de02/07/2025, 09:04
Juntada de Petição de alegações finais30/06/2025, 14:28
Juntada de Petição de alegações finais26/06/2025, 15:43
Juntada de Petição de alegações finais23/06/2025, 15:23
Publicado Despacho em 03/06/2025.03/06/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 04:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito02/06/2025, 00:00
Determinada diligência29/05/2025, 17:57
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 17:57
Conclusos para despacho28/05/2025, 09:38
Juntada de28/05/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 08:34
Decorrido prazo de ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:38
Publicado Despacho em 19/05/2025.21/05/2025, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 16:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que informe se ainda possui interesse na realização de Audiência de Instrução no prazo de 5 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito16/05/2025, 00:00
Determinada diligência14/05/2025, 20:32
Determinada Requisição de Informações14/05/2025, 20:32
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 20:32
Conclusos para despacho13/05/2025, 08:04
Juntada de13/05/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 20:50
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 16:22
Publicado Despacho em 10/04/2025.10/04/2025, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 21:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a intimação do despacho retro fora direcionada por equívoco ao expert, determino que intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a resposta à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo expert em ID 94148918. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito09/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a intimação do despacho retro fora direcionada por equívoco ao expert, determino que intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a resposta à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo expert em ID 94148918. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito09/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a intimação do despacho retro fora direcionada por equívoco ao expert, determino que intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a resposta à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo expert em ID 94148918. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito09/04/2025, 00:00
Determinada diligência07/04/2025, 18:13
Determinada Requisição de Informações07/04/2025, 18:13
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 18:13
Conclusos para despacho07/04/2025, 13:02
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial28/11/2024, 14:39
Conclusos para despacho27/11/2024, 23:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/11/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 08:40
Juntada de14/11/2024, 08:39
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 15:13
Determinada diligência09/10/2024, 11:53
Determinada Requisição de Informações09/10/2024, 11:53
Conclusos para despacho23/09/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 20:01
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 13:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.30/07/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202430/07/2024, 01:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864665-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864665-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864665-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2024, 18:32
Juntada de Outros documentos26/07/2024, 00:36
Juntada de Alvará22/07/2024, 18:51
Expedido alvará de levantamento22/07/2024, 11:18
Conclusos para despacho22/07/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/07/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/07/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/07/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 08:25
Decorrido prazo de ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:18
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.12/06/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864665-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864665-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864665-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de diligência07/06/2024, 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/06/2024, 16:01
Ato ordinatório praticado07/06/2024, 13:24
Juntada de informações prestadas07/06/2024, 13:18
Expedição de Mandado.31/05/2024, 20:52
Determinada diligência24/04/2024, 19:08
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 15:42
Conclusos para despacho05/03/2024, 18:34
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 17:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.04/03/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202402/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a demandada, Capital Fiat, para que dê cumprimento ao determinado na decisão de saneamento de ID 74496601. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a demandada, Capital Fiat, para que dê cumprimento ao determinado na decisão de saneamento de ID 74496601. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito01/03/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações29/02/2024, 19:25
Cancelada a movimentação processual30/11/2023, 13:56
Juntada de Informações30/11/2023, 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/11/2023, 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/10/2023, 04:18
Conclusos para despacho04/09/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 12:18
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:30
Decorrido prazo de ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:30
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:30
Publicado Decisão em 21/06/2023.28/06/2023, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202328/06/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. As preliminares arguidas não merecem procedência. 1. Da impugnação a concessão da gratuidade de justiça Em sede preliminar, as empresas demandadas atacaram o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a sua concessão seria indevida. Registr20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. As preliminares arguidas não merecem procedência. 1. Da impugnação a concessão da gratuidade de justiça Em sede preliminar, as empresas demandadas atacaram o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a sua concessão seria indevida. Registr20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864665-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. As preliminares arguidas não merecem procedência. 1. Da impugnação a concessão da gratuidade de justiça Em sede preliminar, as empresas demandadas atacaram o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a sua concessão seria indevida. Registr20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/06/2023, 19:13
Conclusos para despacho13/02/2023, 09:58
Decorrido prazo de MARCELA LUIZA CORREIA PIMENTEL em 26/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:47
Decorrido prazo de ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 06:06
Decorrido prazo de JULIE LOPES DINIZ NETO em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 05:45
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 17:56
Juntada de Petição de petição02/12/2022, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 17:20
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:01
Indeferido o pedido de FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.701.716/0001-56 (REU)25/10/2022, 20:39
Conclusos para despacho09/06/2022, 17:33
Juntada de Informações09/06/2022, 17:32
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 01/06/2022 23:59.09/06/2022, 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/04/2022, 09:52
Juntada de diligência27/04/2022, 09:52
Expedição de Mandado.20/04/2022, 09:52
Proferido despacho de mero expediente16/02/2022, 13:23
Conclusos para despacho02/12/2021, 21:08
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 15:28
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 16:51
Proferido despacho de mero expediente08/11/2021, 15:52
Conclusos para despacho22/07/2021, 15:30
Juntada de Petição de petição03/06/2021, 10:55
Juntada de Petição de petição21/05/2021, 17:07
Juntada de Petição de petição20/05/2021, 13:31
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 18:21
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 18:21
Conclusos para despacho02/03/2021, 20:26
Juntada de Certidão02/03/2021, 20:25
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 21:31
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 12:22
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 22/02/2021 23:59:59.23/02/2021, 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/02/2021, 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/02/2021, 11:53
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 18:02
Expedição de Mandado.28/01/2021, 16:03
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 15:54
Outras Decisões14/10/2020, 07:00
Conclusos para despacho17/09/2020, 14:36
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:22
Juntada de Petição de petição15/07/2020, 12:14
Juntada de Petição de petição15/07/2020, 12:11
Juntada de Petição de petição01/07/2020, 14:14
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 16:15
Expedição de Outros documentos.17/06/2020, 17:47
Proferido despacho de mero expediente17/06/2020, 17:41
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho04/11/2019, 17:48
Juntada de Petição de petição17/10/2019, 16:03
Juntada de Petição de petição17/10/2019, 16:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2019, 15:45
Juntada de Petição de contestação05/09/2019, 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC20/08/2019, 15:48
Audiência conciliação realizada para 19/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.20/08/2019, 15:48
Juntada de Petição de petição14/08/2019, 14:07
Juntada de Petição de certidão13/08/2019, 16:22
Juntada de Petição de contestação02/08/2019, 17:37
Juntada de Petição de petição16/07/2019, 16:46
Juntada de Petição de petição16/07/2019, 16:46
Juntada de Petição de petição16/07/2019, 16:46
Juntada de Petição de petição16/07/2019, 16:42
Decorrido prazo de ERONYCE RAYKA DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/06/2019 23:59:59.28/06/2019, 03:06
Juntada de17/06/2019, 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/06/2019, 21:02
Expedição de Mandado.10/06/2019, 13:05
Expedição de Outros documentos.10/06/2019, 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2019, 13:03
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/06/2019, 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP10/06/2019, 12:56
Recebidos os autos.10/06/2019, 12:56
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/11/2018, 17:03
Proferido despacho de mero expediente19/11/2018, 17:03
Conclusos para despacho19/11/2018, 08:40
Distribuído por sorteio14/11/2018, 22:55