Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800681-32.2024.8.15.0541.
AUTOR: JOSE BONIFACIO ALVES PEQUENO
REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA" movida por JOSE BONIFACIO ALVES PEQUENO, em face do ITAU UNIBANCO S.A, pelas razões que narra a inicial. O autor busca a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega que, por ser idoso e analfabeto, confiou seu cartão do INSS à sua nora, Alessandra Felinto Rodrigues, para que ela realizasse a retirada mensal de seu benefício. Com o tempo, o autor notou que recebia valores incompletos, e a nora justificava os descontos como taxas governamentais, negando-se a apresentar extratos. Após receber cartas de cobrança e com a ajuda de seus filhos, o autor solicitou a devolução do cartão e, ao consultar o INSS, descobriu a existência de vários empréstimos em seu nome, incluindo dois com o réu, o ITAU UNIBANCO S.A.. O autor relata que nunca realizou, usufruiu ou autorizou esses empréstimos, que foram feitos sem sua anuência, comprometendo seu benefício e o deixando em situação de vulnerabilidade. A nora, em inquérito policial, confessou oralmente a prática do crime de estelionato contra idoso (art. 171, §4º, do Código Penal). Determinada emenda à inicial - Id. Num. 92614034. Emenda à inicial - Id. Num. 98406603. Indeferido pedido liminar - Id. Num. 101830408. O réu, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contestação, na qual argumentou que a ação estava prescrita, pois os descontos começaram em 2019, mais de cinco anos antes do ajuizamento, e a inércia do autor em reclamar violou o princípio da boa-fé objetiva. Defendeu a legalidade dos contratos, alegando que foram firmados de forma válida, com a assinatura "a rogo" e a presença de duas testemunhas, o que é permitido por lei para analfabetos. O banco sustentou, ainda, que a inversão do ônus da prova não se aplicava, pois ele comprovou o crédito dos valores na conta do autor. Em relação aos pedidos do autor, o banco pediu a improcedência total, alegando que, por ter agido corretamente, não houve dano material ou moral. Afirmou que a situação era um mero aborrecimento e que, mesmo em caso de fraude, a culpa seria de terceiros, e não da instituição. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, solicitou que o valor fosse compensado com o montante liberado ao autor e que o dano material fosse limitado à forma simples, e não em dobro - Id. Num. 105713419. Audiência UNA, na qual foi apresentada impugnação à contestação oralmente. Por fim, foi determinada a realização de perícia da digital imposta nos contratos acostados autos, sendo convertido o rito do feito para rito comum e nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA - Id. Num. 107149182. O perito FELIPE QUEIROGA GADELHA apresentou uma petição com sua proposta de honorários - Id. Num. 113872814. Manifestação do réu, na qual a instituição financeira argumentou que o Tema 1061 do STJ permite a comprovação da validade da contratação por outros meios além da perícia. O banco também solicitou a intimação da parte autora para que ela apresentasse um extrato bancário, ou, alternativamente, a expedição de um ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade e o recebimento do valor - Id. Num. 115840939. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Concernente ao pedido de substituição do ITAU UNIBANCO S.A pelo BANCO ITAU CONSIGNADO SA, INDEFIRO, eis que ambos pertencem ao Grupo Itaú, não havendo, portanto, prejuízos. Quanto à preliminar de prescrição da pretensão de querer a responsabilização civil de dano, não vislumbro tal possibilidade. Explico. Primeiramente, verifico que
trata-se de ação de natureza consumerista, situação que será tratada mais adiante, e, por tal razão, não se aplicará o dispositivo legal aduzido pelo promovido, mas, o artigo 27 do CDC, que prevê um prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de reparação de danos, sobre o tema, vejamos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Grifo nosso. Com isso, o prazo deverá ser contado a partir do último desconto realizado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da ciência do ato danoso. 2. O termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada em agosto de 2009 e a demanda foi protocolizada em 26/08/2016, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. 4. De fato, como defende o apelante, o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional. Em pesquisa ao sistema SAJ, vislumbro que a ação de exibição de documentos nº 0002913-30.2014.8.06.0063, proposta pelo autor contra o BANCO CIFRA S/A, foi protocolizada em 03/09/2014. 5. Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em agosto de 2009, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 03/09/2014, passados mais de 5 (cinco) anos, bem como a presente ação foi protocolizada em 26/08/2016, conclui-se que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - APL: 00049020320168060063 CE 0004902-03.2016.8.06.0063, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) - Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO DESPROVIDO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08014980820188120051 MS 0801498-08.2018.8.12.0051, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) - Grifos nossos. Logo, passarei a analisar cada contrato impugnado: •Contrato de empréstimo de nº 591349923: realizado em 27/04/2019, no valor de R$710,46, dividido em 72 parcelas de R$ 19,90, com primeira prestação para 05/2019.Por consequência, a última prestação deu-se em 04/2025, iniciando-se, a partir desta, o prazo prescricional, redundando o termo final para o ajuizamento da demanda em 04/2030; •Contrato de empréstimo de nº 634308255: realizado em 27/04/2021, no valor de R$2.291,67, dividido em 84 parcelas de R$ 55,00, com primeira prestação para 05/2021.Por consequência, a última prestação se dará em 04/2028, iniciando-se, a partir desta, o prazo prescricional, redundando o termo final para o ajuizamento da demanda em 04/2033; Portanto, considerando que o autor ingressou com a ação em 21.06.2024, conforme demonstra a assinatura eletrônica do causídico no Id. Num. 92549955, concluo, conforme panorama acima, não estão prescritas as pretensões referentes aos contratos impugnados.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito. A alegação de defeito na representação também não merece prosperar, porque a parte autora acostou procuração devidamente assinada a rogo, com impressão digital aposta, assinatura de duas testemunhas e os respectivos documentos de todos que assinaram o documento. Vejamos - Id. Num. 98406604: Portanto, REJEITO a preliminar levantada, com fulcro nos fundamento supracitados. Por fim, quanto à impugnação à realização da perícia datiloscópica, apresentada pelo Banco réu, baseada na alegação de que a prova seria desnecessária, já que as demais provas seriam suficientes para comprovar as alegações do banco, apoiando-se no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalto que não merece guarida. A decisão de realizar a perícia se fundamenta no princípio do livre convencimento motivado do juiz, que garante ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para a formação de sua convicção. A alegação da parte ré de que a perícia seria irrelevante não se sustenta, pois a necessidade da prova não é definida pelo interesse da parte, mas sim pela relevância que o magistrado atribui a ela para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real. O Tema 1061 do STJ, por sua vez, dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).", isto é, cabe ao Banco o ônus de provar a autenticidade do contrato apresentado. Ademais, as tentativas prévias de conciliação extrajudicial entre as partes não impedem a realização de prova pericial. Inclusive a postura do Banco réu é contraditória, eis que em audiência UNA, não apresentou proposta de acordo, bem como mencionou que ocorreram tentativas extrajudiciais de acordo entre as partes todas infrutíferas, mas ao fim da petição, pugna pela realização de audiência de conciliação. A determinação judicial para a realização da perícia datiloscópica está alinhada com o direito do consumidor e a busca pela proteção contra fraudes, especialmente em casos envolvendo contratos. Portanto, a determinação da perícia datiloscópica é uma medida prudente e necessária para a devida instrução do processo, pelo que MANTENHO a decisão de Id. Num. 107149182, quanto a realização de prova pericial. Relativo ao pedido de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que recebeu os valores ou intimação da autora para tal, entendo pelo DEFERIMENTO do pedido, pelo que deve ser intimada a parte autora para que apresente os extratos da Conta nº 513796-9, Banco 237, Ag. 493. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: caracterização de relação jurídica entre as partes, especificamente, no tocante à pactuação do (s) contrato (s) de empréstimo (s) consignado (s) de dívida, objeto dos autos. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como o grau de complexidade e os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção pericial, qual seja, perícia datiloscópica, uma vez que a parte autora afirma não ter celebrado o(s) contrato(s) objeto da demanda, aduzindo que se deram de forma fraudulentas, enquanto a parte ré afirma o oposto. Com isso, constato que a realização de perícia datiloscópica é medida necessária para desfecho da lide, conforme já determinado no Id. Num. 107149182. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, suscitando fato impeditivo do direito da autora, caracterizado pela existência de contratação. De tal sorte, o ônus da prova, quanto à detecção de efetiva contratação por parte da autora, incumbirá ao réu, por ser fato impeditivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC. Contudo, a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, especialmente, no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor e estabelecer à requerida, a prova da suposta inexistência de ilegalidade nas cobranças da instituição financeira (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), conforme já analisado na decisão de Id. Num. 101830408. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia jurídica se resume ao seguinte ponto: à existência de relação contratual e, por conseguinte, ao direito de reparação aos danos materiais - repetição do indébito - e morais. V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de prova, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos extratos da Conta nº 513796-9, Banco 237, Ag. 493, do período de janeiro de 2019 a dezembro de 2021; II - CUMPRAM-SE os comandos da decisão de Id. Num. 107149182. Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]