Publicado Expediente em 08/05/2026.08/05/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:39
Publicado Expediente em 08/05/2026.08/05/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:39
Publicado Expediente em 08/05/2026.08/05/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:39
Juntada de Certidão06/05/2026, 11:26
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 11:24
Juntada de certidão de intimação06/05/2026, 11:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição06/05/2026, 11:20
Desentranhado o documento06/05/2026, 11:20
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 11:19
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 11:19
Juntada de certidão de intimação06/05/2026, 11:16
Outras Decisões28/04/2026, 12:09
Conclusos para despacho24/04/2026, 16:27
Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS ALFA LTDA - ME em 10/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:17
Decorrido prazo de HELEMARCIA SALES GOMES PEREIRA em 10/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:17
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800701-19.2017.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DAS EXECUTADAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III e IV, do CPC I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial proposta em face de Transportes Rodoviário de Cargas Alfa Ltda – ME e Helemarcia Sales Gomes Pereira, em que as executadas alegam estarem em estado de insolvência, requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 921, IV, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis e a comprovada insolvência das executadas autorizam a extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 921, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, IV, do CPC prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, e não a extinção imediata do processo, devendo este permanecer suspenso até que se verifique eventual prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples inexistência momentânea de bens penhoráveis não enseja a extinção do feito, mas sua suspensão, preservando o direito de o credor localizar bens futuramente (STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2021). A declaração de insolvência civil das executadas depende de ação própria (CPC, arts. 748 e seguintes), não podendo ser reconhecida incidentalmente na execução de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de extinção da execução indeferido. Execução suspensa nos termos do art. 921, III e IV, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, mas apenas sua suspensão até o decurso do prazo prescricional. O estado de insolvência não pode ser reconhecido incidentalmente na execução, exigindo ação autônoma própria. O princípio da efetividade da execução recomenda a manutenção do processo suspenso, permitindo a retomada caso surjam bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 748 e seguintes; 854, §3º; 921, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Transportes Rodoviário de Cargas Alfa Ltda – ME e Helemarcia Sales Gomes Pereira. As executadas, por meio de petição fundamentada no art. 854, §3º, e art. 921, IV, do CPC, alegam encontrarem-se em estado de insolvência, sustentando a impossibilidade de continuidade da execução diante da inexistência de bens penhoráveis. Aduzem, em síntese, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades há mais de quatro anos e que a pessoa física encontra-se desempregada e sem fonte de renda, conforme documentos acostados. Requerem, assim, o reconhecimento da insolvência e a extinção da execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 921, IV, do CPC. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A alegação das executadas não comporta acolhimento. O art. 921, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis. Assim, a ausência momentânea de bens capazes de satisfazer o crédito não autoriza a extinção do feito, mas tão somente sua suspensão, até que se verifique eventual prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido: “A inexistência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, mas sua suspensão até o decurso do prazo da prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021). De igual modo, o reconhecimento do estado de insolvência civil demanda ação própria, regulada pelos arts. 748 e seguintes do CPC, não podendo ser declarada incidentalmente no bojo da execução. Portanto, inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução, e não sua extinção. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, III e IV, e 921, §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: A suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, contados desta decisão, até que sejam localizados bens penhoráveis em nome das executadas; Findo o prazo sem manifestação do exequente, inicie-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC; Indeferido o pedido de extinção da execução e o reconhecimento incidental de insolvência civil. P.I. Cumpra-se. BAYEUX, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800701-19.2017.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DAS EXECUTADAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III e IV, do CPC I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial proposta em face de Transportes Rodoviário de Cargas Alfa Ltda – ME e Helemarcia Sales Gomes Pereira, em que as executadas alegam estarem em estado de insolvência, requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 921, IV, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis e a comprovada insolvência das executadas autorizam a extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 921, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, IV, do CPC prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, e não a extinção imediata do processo, devendo este permanecer suspenso até que se verifique eventual prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples inexistência momentânea de bens penhoráveis não enseja a extinção do feito, mas sua suspensão, preservando o direito de o credor localizar bens futuramente (STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2021). A declaração de insolvência civil das executadas depende de ação própria (CPC, arts. 748 e seguintes), não podendo ser reconhecida incidentalmente na execução de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de extinção da execução indeferido. Execução suspensa nos termos do art. 921, III e IV, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, mas apenas sua suspensão até o decurso do prazo prescricional. O estado de insolvência não pode ser reconhecido incidentalmente na execução, exigindo ação autônoma própria. O princípio da efetividade da execução recomenda a manutenção do processo suspenso, permitindo a retomada caso surjam bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 748 e seguintes; 854, §3º; 921, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Transportes Rodoviário de Cargas Alfa Ltda – ME e Helemarcia Sales Gomes Pereira. As executadas, por meio de petição fundamentada no art. 854, §3º, e art. 921, IV, do CPC, alegam encontrarem-se em estado de insolvência, sustentando a impossibilidade de continuidade da execução diante da inexistência de bens penhoráveis. Aduzem, em síntese, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades há mais de quatro anos e que a pessoa física encontra-se desempregada e sem fonte de renda, conforme documentos acostados. Requerem, assim, o reconhecimento da insolvência e a extinção da execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 921, IV, do CPC. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A alegação das executadas não comporta acolhimento. O art. 921, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis. Assim, a ausência momentânea de bens capazes de satisfazer o crédito não autoriza a extinção do feito, mas tão somente sua suspensão, até que se verifique eventual prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido: “A inexistência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, mas sua suspensão até o decurso do prazo da prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021). De igual modo, o reconhecimento do estado de insolvência civil demanda ação própria, regulada pelos arts. 748 e seguintes do CPC, não podendo ser declarada incidentalmente no bojo da execução. Portanto, inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução, e não sua extinção. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, III e IV, e 921, §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: A suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, contados desta decisão, até que sejam localizados bens penhoráveis em nome das executadas; Findo o prazo sem manifestação do exequente, inicie-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC; Indeferido o pedido de extinção da execução e o reconhecimento incidental de insolvência civil. P.I. Cumpra-se. BAYEUX, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800701-19.2017.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DAS EXECUTADAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III e IV, do CPC I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial proposta em face de Transportes Rodoviário de Cargas Alfa Ltda – ME e Helemarcia Sales Gomes Pereira, em que as executadas alegam estarem em estado de insolvência, requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 921, IV, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis e a comprovada insolvência das executadas autorizam a extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 921, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, IV, do CPC prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, e não a extinção imediata do processo, devendo este permanecer suspenso até que se verifique eventual prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples inexistência momentânea de bens penhoráveis não enseja a extinção do feito, mas sua suspensão, preservando o direito de o credor localizar bens futuramente (STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2021). A declaração de insolvência civil das executadas depende de ação própria (CPC, arts. 748 e seguintes), não podendo ser reconhecida incidentalmente na execução de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de extinção da execução indeferido. Execução suspensa nos termos do art. 921, III e IV, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, mas apenas sua suspensão até o decurso do prazo prescricional. O estado de insolvência não pode ser reconhecido incidentalmente na execução, exigindo ação autônoma própria. O princípio da efetividade da execução recomenda a manutenção do processo suspenso, permitindo a retomada caso surjam bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 748 e seguintes; 854, §3º; 921, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Transportes Rodoviário de Cargas Alfa Ltda – ME e Helemarcia Sales Gomes Pereira. As executadas, por meio de petição fundamentada no art. 854, §3º, e art. 921, IV, do CPC, alegam encontrarem-se em estado de insolvência, sustentando a impossibilidade de continuidade da execução diante da inexistência de bens penhoráveis. Aduzem, em síntese, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades há mais de quatro anos e que a pessoa física encontra-se desempregada e sem fonte de renda, conforme documentos acostados. Requerem, assim, o reconhecimento da insolvência e a extinção da execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 921, IV, do CPC. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A alegação das executadas não comporta acolhimento. O art. 921, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis. Assim, a ausência momentânea de bens capazes de satisfazer o crédito não autoriza a extinção do feito, mas tão somente sua suspensão, até que se verifique eventual prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido: “A inexistência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, mas sua suspensão até o decurso do prazo da prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no REsp 1.895.146/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021). De igual modo, o reconhecimento do estado de insolvência civil demanda ação própria, regulada pelos arts. 748 e seguintes do CPC, não podendo ser declarada incidentalmente no bojo da execução. Portanto, inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução, e não sua extinção. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, III e IV, e 921, §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: A suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, contados desta decisão, até que sejam localizados bens penhoráveis em nome das executadas; Findo o prazo sem manifestação do exequente, inicie-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC; Indeferido o pedido de extinção da execução e o reconhecimento incidental de insolvência civil. P.I. Cumpra-se. BAYEUX, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/10/2025, 08:03
Conclusos para decisão01/10/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 15:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:15
Juntada de documento de comprovação16/06/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800701-19.2017.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se o alvará conforme requerido. Manifeste o autor sobre a petição da Executada. BAYEUX, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito10/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 13:18
Juntada de documento de comprovação06/06/2025, 13:06
Juntada de Alvará29/05/2025, 22:49
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 11:46
Conclusos para despacho13/05/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 18:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 08:29
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 22:32
Juntada de certidão de intimação01/11/2024, 22:30
Juntada de certidão de decurso de prazo01/11/2024, 22:28
Decorrido prazo de HELEMARCIA SALES GOMES PEREIRA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:55
Decorrido prazo de MARILIA CAROLINA ESTEVAO CABRAL DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:55
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 00:37
Determinado o bloqueio/penhora on line13/08/2024, 16:02
Conclusos para despacho23/04/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição04/01/2024, 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 00:57
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 12:11
Expedição de Outros documentos.25/06/2023, 23:01
Proferido despacho de mero expediente14/06/2023, 07:01
Conclusos para despacho06/06/2023, 13:56
Juntada de certidão de decurso de prazo06/06/2023, 13:55
Decorrido prazo de MARILIA CAROLINA ESTEVAO CABRAL DE MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:24
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 14:00
Decorrido prazo de MARILIA CAROLINA ESTEVAO CABRAL DE MEDEIROS em 14/12/2022 23:59.16/12/2022, 00:48
Expedição de Outros documentos.27/11/2022, 14:55
Juntada de Certidão27/11/2022, 12:26
Proferido despacho de mero expediente23/11/2022, 09:48
Conclusos para decisão16/11/2022, 22:25
Juntada de comunicações04/07/2022, 11:39
Juntada de Certidão15/05/2022, 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2022, 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2022, 23:35
Proferido despacho de mero expediente01/05/2022, 14:59
Conclusos para despacho21/03/2022, 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:41
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 10:35
Expedição de Outros documentos.29/10/2021, 16:02
Proferido despacho de mero expediente26/10/2021, 21:57
Conclusos para despacho21/10/2021, 20:00
Juntada de Certidão21/10/2021, 19:59
Juntada de diligência19/08/2021, 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2021, 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2021, 12:05
Juntada de certidão oficial de justiça14/07/2021, 12:05
Expedição de Mandado.06/07/2021, 19:27
Expedição de Mandado.06/07/2021, 19:22
Proferido despacho de mero expediente06/07/2021, 10:24
Conclusos para despacho03/07/2021, 20:43
Juntada de Certidão03/07/2021, 20:43
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:56
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 20:10
Ato ordinatório praticado12/01/2021, 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/11/2020, 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado03/11/2020, 18:21
Expedição de Mandado.13/04/2020, 13:38
Juntada de certidão de decurso de prazo13/04/2020, 13:30
Decorrido prazo de HELEMARCIA SALES GOMES PEREIRA em 23/05/2019 23:59:59.24/05/2019, 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/03/2019, 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2019, 10:25
Expedição de Mandado.22/02/2019, 12:21
Expedição de Mandado.22/02/2019, 12:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/02/2019 23:59:59.05/02/2019, 05:04
Juntada de Petição de petição01/02/2019, 14:22
Expedição de Outros documentos.14/01/2019, 16:24
Juntada de certidão de intimação14/01/2019, 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/08/2018, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/07/2018, 13:41
Expedição de Mandado.05/07/2018, 17:46
Expedição de Mandado.05/07/2018, 17:46
Proferido despacho de mero expediente28/06/2018, 18:38
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho20/03/2017, 10:44
Distribuído por sorteio16/03/2017, 18:15