Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES
REU: INSS SENTENÇA
AUTOR: 1. Se não houve requerimento administrativo o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática; 2. Se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo; 3. Se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento) após o requerimento, o benefício será devido desde a citação 4. Quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, atendidos conjuntamente os seguintes requisitos: que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão (ou pedido) de benefício por incapacidade anterior; que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período entre a negativa e o laudo judicial; que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante; 5. Se a incapacidade diagnosticada em juízo decorre de análise conjunta, englobando problema de saúde grave ocorrido após o requerimento, não é possível a retroação à data deste. (TRF5 – Recursos: 05218096620194058400, Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 11/03/2020 PP-) (grifei). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DCB. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (...) Tendo fixado o STJ, ainda que apenas quanto aos casos de ausência de requerimento administrativo, que, mesmo que fixada a incapacidade/impedimento apenas na data do laudo judicial pericial, o benefício será devido desde a citação, idênticas razões de fato e direito compelem à implementação dessa premissa às hipóteses onde, tendo havido requerimento administrativo indeferido ou suspensão do benefício, mas, de igual forma, a constatação pericial judicial da incapacidade ou impedimento igualmente só tenha sido fixada na data do laudo. Corroborando tal conclusão, recentíssimo julgado da Turma Nacional de Uniformização no qual restou consignado que o precedente do STJ pode ser aplicado nos casos em que tenha havido prévio requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). 5. Em resumo, da análise jurisprudencial superior renovada: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). (..) 10. De acordo com os parâmetros enunciados, havendo a fixação da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo (17/04/2019), a DIB deve contar da citação (05/08/2019). (...) 12. Nesse sentido, a sentença recorrida está de acordo com a atual jurisprudência desta Turma Recursal, bem como, com a Súmula 22 da TNU e com o entendimento do STJ. Assim sendo, nos termos dos parâmetros acima enunciados, se o início da incapacidade (15/08/2019, in casu) for estabelecido em momento posterior a data de entrada do requerimento administrativo (17/04/2019, in casu), a DIB será devida a partir da citação (05/08/2019). (TRF-5 – Recursos: 05144930220194058400, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento> 27/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 27/11/2019 PP-) (grifei). Desta forma, reconheço ser devida a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária pelo período de seis meses, a contar da data da perícia, fixando o período de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo. Portanto, a procedência parcial é medida que se impõe, faz jus o promovente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença em razão da existência de incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial durante o período descrito no laudo judicial com alteração da DIB. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802085-12.2022.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos. I. RELATÓRIO MARIA APARECIDA GUIMARÃES, qualificada nos autos, ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado nos autos. Em exordial, o autor aduz, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades habituais em razão de ser portador de doença incapacitante. Alega, ainda, que preencheu todos os requisitos e, inclusive, foi beneficiado com auxílio-doença pela autarquia-ré, todavia o benefício foi indeferido indevidamente. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, produção de perícia médica com o escopo de obter, ao final, a concessão de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com efeitos retroativos à data da cessação administrativa. Com a exordial acostou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, no mérito, ausência de requisitos legais para concessão do benefício pela inexistência de incapacidade para atividades laborais, subsidiariamente pugna pela fixação de início de eventual benefício na data do laudo pericial ou na data da citação. A autarquia previdenciária não juntou do processo administrativo. Impugnação à contestação. Decisão de saneamento no ID 71630162. Laudo pericial acostado ao id. 91384114. O promovido solicitou que a perita complementasse o laudo pericial para compará-lo com o laudo pericial da Autarquia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a apresentação dos documentos juntados aos autos, a exemplo do laudo pericial, é suficiente para o julgamento da presente demanda. Não merece prosperar o pedido de ID 93074824, pois, ainda que o Laudo traga patologia inicialmente não discutida nestes autos, o que importa, no fim, é a averiguação da capacidade laborativa da parte autora. Sem mais prejudiciais ou preliminares, passo à análise do mérito. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Em essência, os supracitados benefícios diferenciam-se quanto à “definitividade” da incapacidade para o trabalho e ocupações habituais. Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários, desde que se comprovem a condição de segurado, a incapacidade e a carência, quando exigida. Com efeito, a condição de segurado e a carência para os referidos benefícios são fatos incontroversos, porquanto, não foram especificamente discutidos ou questionados na contestação, sendo, consequentemente, reconhecido o preenchimento dos ditos requisitos, ante o descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tal ilação extrai-se da disposição contida no art. 341, do CPC, vez que não basta ao réu apresentar contestação, mas, incumbe também o ônus de se manifestar precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros aqueles não impugnados. Além disso, a autarquia previdenciária sequer acostou os documentos que instruíram o procedimento administrativo, apesar de expressamente instado por este juízo. Assim, é dispensada a prova acerca dos fatos não contrapostos precisamente, uma vez que alcançados pela presunção da veracidade. Nesse sentido, o litígio versa, apenas, sobre a existência ou não, de incapacidade do promovente para sua atividade laborativa. No caso em análise, o demandante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo apresenta, em suma as seguintes informações: Todavia, o expert verificou o seguinte: Desta forma, entendo pela possibilidade de concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo período descrito no laudo pericial. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a pagar o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora pelo período de 06 (seis meses), contados desde a data da perícia, com o retroativo contado a partir da data do requerimento administrativo (12/04/2019). O INSS poderá rever o quadro de saúde da autora após o período indicado pela perita a fim de averiguar se a situação de incapacidade persiste ou não. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela com base na TR - Taxa Referencial, até 25/03/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), em conformidade com o que decidido pelo STF no RE n. 870.947/SE, julgado em setembro-2017. Com relação aos juros moratórios, aplicável o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos da redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo, a partir de então, o percentual de 6% ao ano, tudo conforme restou decido pelo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425; tendo como termo inicial, a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 15% dos valores retroativos (Súm.111/STJ[1]), na proporção de 50% cada. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em face do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas por força da Lei Estadual nº 5.672/1992. Não obstante tratar-se de sentença ilíquida é claramente possível antever que não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, razão pela qual entendo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (NCPC, art. 1.010, § 3º). Sendo o caso, com a informação do depósito dos valores relativos aos honorários periciais fixados nos autos, EXPEÇA-SE a RPV em favor do médico perito no AJG/TRF5ª. Transitado em julgado, intime-se a parte promovente para requerer o que entender devido em 15 (quinze) dias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito [1] Sumula 111/STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.