Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACKSON ROBERTO FERREIRA DE MELO
EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848115-70.2022.8.15.2001 Vistos etc. Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo impugnação,
18/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2024, 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/04/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 19:44
Juntada de Certidão
10/04/2024, 08:49
Conclusos para despacho
03/04/2024, 08:51
Juntada de Certidão
03/04/2024, 08:51
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.