Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0029954-07.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos para desconstituir o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente nos autos do processo n. 0000616-13.1991.8.15.2001. Anulada a primeira decisão que homologou o laudo pericial, foi realizada nova perícia contábil de acordo com os parâmetros determinados na decisão ID 99447488, que constatou que “o documento ID 25309922, p. 35/42 (dos autos principais), produzido em 1990, atesta que todo o cálculo foi realizado em cruzeiro, tanto o valor total, quanto o valor efetivamente pago, resultando na diferença a ser paga na moeda corrente contemporânea ao documento”. Alega o embargante que “não houve atualização dos pagamentos efetuados pelo Estado, o perito apenas reajustou os valores cobrados pela autora, não apurando aquilo que foi pago durante o contrato” Verifica-se que o aditivo formalizado em abril de 1989, contudo, repactuou para 57.142 a quantidade de silos a ser entregue, cada um no valor de NCZ$ 35,00, resultando do valor total de NCZ$ 1.999.970,00 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta cruzados novos). Há registro de que, na data da formalização do aditivo, foi liberada a quantia de NCZ$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos) pelo executado e entregues 23.434 silos pela exequente. Nesse ponto, verifica-se que o valor pago equivale ao total do aditivo (para 57.142 silos), apesar da entrega de apenas parte dos itens contratados (23.434 silos), restando 33.708 unidades de silos a serem entregues pela exequente. Ora, se a exequente afirma ter entregado 79.958 silos, já tendo recebido a contraprestação equivalente a 57.142 unidades, restaram 22.816 unidades entregues sem o devido pagamento. Ressalta-se que não há oposição do embargante quanto ao total de silos entregues (79.958 silos). Parece, portanto, inegável que a exequente tem crédito a receber correspondente aos 22.186 silos que entregou sem o devido pagamento, independentemente do valor que já tenha recebido ao longo da vigência e execução do contrato, já que não foi integralmente remunerada pelo fornecimento dos equipamentos entregues, sendo justo que seja ressarcida, considerando-se o valor unitário contratado, com as respectivas alterações e oportunas conversões de moeda ocorridas. Desse modo, entendo que o laudo pericial, embora confeccionado, utilizando os parâmetros corretos de conversão e atualização monetárias, deve ser revisto apenas para que seja refeito o cálculo, considerando o crédito referente a 22.816 silos entregues sem pagamento com os mesmos parâmetros empregados anteriormente. Intimem-se as partes e o perito, este último para entrega do novo laudo no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito