Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13040
RECORRIDO: Maria Neci Silva. ADVOGADO: Glauco José da Silva Soares – OAB/PB 4.305
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0050383-19.2011.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 31893264), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28365776), cuja ementa restou assim redigida: “RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. AUTORA MAIOR DE 60 ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA REAJUSTE EXORBITANTE. SENTENÇA DETERMINA A ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE TAL REAJUSTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 952 (RESP. 1.568.244/RJ). VALIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVÂNCIA DE NORMAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES E INAPLICABILIDADE DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE APLICOU ENTENDIMENTO DIVERSO. 1 - O STJ consolidou posicionamento no sentido de que o reajuste por faixa etária é válido, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2 – REFORMA DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” No recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto à determinação de apuração atuarial, conforme exige a tese firmada no Tema 952 do STJ. Alega, ainda, violação aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, por não observância da uniformização da jurisprudência e do entendimento vinculante firmado no REsp 1.568.244/RJ e no REsp 1.867.373/PB. Sustenta também afronta ao art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido teria fixado de forma arbitrária o percentual de reajuste em 30%, sem a necessária apuração atuarial prevista na legislação e na jurisprudência. Indica, também, dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos antigos não adaptados e sobre a forma de revisão do reajuste por mudança de faixa etária. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A presente demanda foi ajuizada por Maria Neci Silva contra Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, sob a forma de ação declaratória de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Alegou a autora que, por ser contratante de plano de saúde antigo (anterior à Lei nº 9.656/98), sofreu reajuste de 92,22% na mensalidade ao completar 60 anos, o que considerou abusivo, pleiteando a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nula a cláusula contratual e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, afastando o pedido de indenização por danos morais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. Os recursos tiveram seu seguimento inicialmente negado monocraticamente. A empresa ré interpôs agravo interno, o qual foi negado provimento pela Câmara. Posteriormente, a empresa interpôs recurso especial e extraordinário, que teve seu seguimento negado pela Presidência. Em agravo interno, foi determinada a devolução dos autos à relatoria, para apreciação do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Realizada a retratação, a Terceira Câmara Cível deu provimento parcial ao apelo da empresa, reconhecendo a validade do reajuste por faixa etária, mas fixando diretamente um percentual de 30%, considerado razoável, cujo acórdão restou assim ementado: “RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. AUTORA MAIOR DE 60 ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA REAJUSTE EXORBITANTE. SENTENÇA DETERMINA A ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE TAL REAJUSTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 952 (RESP. 1.568.244/RJ). VALIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVÂNCIA DE NORMAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES E INAPLICABILIDADE DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE APLICOU ENTENDIMENTO DIVERSO. 1 - O STJ consolidou posicionamento no sentido de que o reajuste por faixa etária é válido, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2 – REFORMA DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” De fato, a tese firmada no Tema 952 do STJ dispõe que, reconhecida a abusividade do reajuste, “faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”. O acórdão recorrido, embora cite a tese, fixou diretamente o percentual de 30%, sem a determinação de realização de cálculos atuariais. Trata-se, assim, de questão jurídica relevante, cuja uniformização compete ao STJ, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (não se aplica a Súmula 7/STJ). A matéria encontra-se devidamente prequestionada. Além disso, a divergência jurisprudencial invocada foi fundamentada e demonstrada, com indicação de precedentes válidos (REsp 1.568.244/RJ e REsp 1.867.373/PB).
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba