Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0072168-32.2014.8.15.2001.
REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO, CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO GOMES, ELIZABETH ANNE DORE UCHOA, IVANILDA CORREIA DE BRITO, MARIA SUELI NUNES COSTA, ROSEANNE GRISI BARRETO, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SOARES NEVES
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Vistos etc. Inicialmente, observo que há certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial em benefício das autoras CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO GOMES; MARIA SUELI NUNES COSTA; ROSEANNE GRISI BARRETO; e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SOARES NEVES, devendo ser iniciado o cumprimento de sentença. Isso porque, consoante acórdão de ID. 90568511, a sentença proferida por este juízo (ID. 63020342) restou anulada em relação aos autores ANTÔNIO DE PÁDUA MACEDO FILHO, ELIZABETH ANNE DORE UCHOA e IVANILDA CORREIA DE BRITO, sob o fundamento de ter havido cerceamento de defesa, oportunidade em que fora determinado o "retorno dos autos ao primeiro grau para que seja oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa". Nesse norte, considerando a incompatibilidade de ritos da fase de instrução e de cumprimento de sentença, entendo que o desmembramento do processo em relação aos autores ANTÔNIO DE PÁDUA MACEDO FILHO, ELIZABETH ANNE DORE UCHOA e IVANILDA CORREIA DE BRITO, é condição sine qua non de prosseguimento, com esteio no art. 113, §2º, do CPC. Assim, determino: 1. INTIMEM-SE os autores CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO GOMES; MARIA SUELI NUNES COSTA; ROSEANNE GRISI BARRETO; e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SOARES NEVES para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(11010) 1.1. Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 1.2. Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) 2. AO CARTÓRIO, PARA QUE QUE PROCEDA COM O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO (art. 113, §2º, do CPC) em relação aos autores ANTÔNIO DE PÁDUA MACEDO FILHO, ELIZABETH ANNE DORE UCHOA e IVANILDA CORREIA DE BRITO, devendo extrair cópia destes autos originais, juntando no novo processo, a ser distribuído por dependência a este; 2.1. CERTIFIQUE-SE nestes autos o cumprimento, juntando-se a numeração do novo processo; 2.2. Após a distribuição, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE os autores para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 dias, quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.