Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DE FARIAS
REU: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Concurso público. Aprovada. Necessidade do preenchimento da vaga. Expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo. Não comprovado direito subjetivo à nomeação. Improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:0800970-74.2023.8.15.0031 [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o Relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a nomeação ou não da parte autora deve ser comprovado por meio de prova documental, que alega, em apertada síntese, que foi classificada na 2ª colocação para o cargo de Professora de Educação Básica II (biologia), do concurso público realizado pelo Município de Juarez Távora, e alega que "dentre as vagas oferecidas, o referido concurso ofertou 01 (uma) vaga para o cargo de Professor de Educação Básica II (biologia), cujo pré-requisito para ingresso na carreira é possuir nível superior em ciências biológicas. A demandante prestou o supracitado certame público e, após as burocracias de praxe, restou aprovada e classificada em 02º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica II (biologia) (doc. nº 04). Para o cargo em questão, durante a validade do certame, foi convocado apenas o 01º lugar, de modo que, a demandante, à época, figurava na 1ª posição da ordem de suplência para o cargo de Professor de Educação Básica II (biologia)". A parte autora inicialmente não foi aprovada dentro do número de vagas, ficando no cadastro de reserva. A nomeação de candidato, aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, está sujeita à análise discricionária da Administração Pública, enquanto válido o certame, de maneira que os cargos são providos na medida em que se fizerem necessários para o Poder Público. Assim, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, é detentor não de mera expectativa de direito, mas sim de direito subjetivo líquido e certo à nomeação e à posse pela Administração, sendo que esta tem a faculdade de nomeá-lo a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de validade do concurso. No entanto, para que haja direito à imediata nomeação, é necessária a preterição do candidato em benefício de outro candidato, para ocupar vaga existente, dentro do prazo de validade do certame, caso em que se configura o desrespeito à ordem classificatória, ou até mesmo a nomeação de pessoa contratada quando inexistente os requisitos legais para tanto ou desvirtuando a previsão constitucional para tal medida. Outra hipótese de violação de direito líquido e certo do candidato aprovado, seria o decurso do prazo do concurso, sem que houvesse a imediata nomeação e respectiva posse no cargo pretendido. Pela prova colecionada aos autos não demonstrou documentalmente a autora, inclusive não trouxe aos autos Termo de Desistência do primeiro colocado aprovado dentro das vagas, ou se, o cargo para Professora de Educação Básica II (biologia) encontra-se vago com a desistência. Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". Ora, a contratação de servidores temporários não é ilícita em si, nem tampouco gera o automático direito à nomeação e posse. É preciso investigar se essas nomeações são ilícitas, ocupando o espaço destinado aos concursados, como sói decidir o STJ: 2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]." (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Assim, resta praticamente impossível reconhecer o direito subjetivo à nomeação da parte autora, visto que não demonstrou documentalmente a autora que o cargo para Professora de Educação Básica II (biologia) encontra-se vago com a desistência. Sendo assim, atento ao que dos autos consta e aos nítidos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, 18 de outubro de 2024. José Jackson Guimarães Juiz de Direito