Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801127-48.2021.8.15.0021 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco Bradesco. Intimado na forma do art. 523, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução. A parte exequente, embora intimada, quedou-se inerte. concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato. DECIDO. Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente. Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 684,75 (seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença. A par disso, o exequente quedou-se inerte, concordando tacitamente com os cálculos realizados pelo executado. Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. Num. 93941133 - Pág. 1. No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Transitada que seja esta decisão: LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado no ID. Num. 93941132 - Pág. 1, observando o valor constante no cálculo homologado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de honorários contratuais. Ato contínuo, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor remanescente/excedente, para o executado, depositado no ID. Num. 93941132 - Pág. 1. Por último, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO