Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO PEREIRA NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA 1. Do Relatório Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por EDUARDO PEREIRA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que percebeu descontos em sua conta-corrente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), que se perduravam por anos. Alega que a instituição bancária falhou no dever de informação por não demonstrar a origem ou os supostos contratos que geraram a cobrança, e que o montante descontado foi de R$ 6.000,84 (seis mil reais e oitenta e quatro centavos). Requereu a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos. A parte ré compareceu aos autos e requereu sua habilitação (Id. 106543802 a 106543802). Deferida a gratuidade processual em favor parte autora, recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação/mediação. O réu apresentou Contestação, na qual alegou, em preliminar, a litigância abusiva e a distribuição em massa de ações com iniciais genéricas e com a mesma causa de pedir; a inépcia da exordial; impugnou a gratuidade deferida a parte autora. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, em resumo, defendeu que os lançamentos questionados têm origem lícita e autoexplicativa, decorrendo de operações regulares de empréstimo pessoal contratadas pelo próprio correntista. Sustentou que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" identifica o pagamento em atraso de parcela de empréstimo pessoal, sendo o débito composto pela parcela inadimplida somada aos encargos moratórios, com previsão legal e contratual. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito para fins de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Anexou documentos, dentre eles extratos bancários da conta da parte autora. Audiência conciliatória inexitosa. A parte autora apresentou réplica à contestação e, posteriormente, petição de requerimento de julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado. Encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1. Da Prejudicial de Mérito Da Prescrição Sustenta a parte ré a prescrição quinquenal de parte da pretensão do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que, em casos de pretensão de reparação civil e revisão de contrato bancário baseada em relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do CDC ou o trienal do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) grifei Ademais, tratando-se de cobranças mensais que se repetem no tempo, configura-se uma obrigação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada prestação cobrada. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Das Preliminares Da inépcia da inicial (da postulação genérica) Alegou o réu que a petição inicial seria inepta por postulação genérica e ausência de provas que a sustentassem. Não assiste razão ao réu. A petição inicial, embora se utilize de um modelo, preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Vejamos: O autor narrou os fatos, quais sejam, a ocorrência de descontos reiterados e sem justificativa clara sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" em sua conta bancária de recebimento de proventos. A petição identificou o valor total que o autor alega ter sido descontado indevidamente (R$ 6.000,84), bem como formulou pedidos específicos e determinados, como a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito (em dobro), e a indenização por danos morais. Anexou, ainda, documentos (extratos bancários), detalhando os débitos questionados. Portanto, a petição inicial não é genérica a ponto de inviabilizar a defesa do réu, que inclusive apresentou uma defesa pormenorizada, e atende aos requisitos legais. Afasto a prefacial suscitada. Da Ausência de Comprovante de Residência em Nome Próprio O réu sustenta a inépcia da inicial, com base no art. 320 do CPC, argumentando que o comprovante de residência não está em nome da parte autora. Embora o art. 320 do CPC determine que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, a jurisprudência dominante mitiga a exigência de que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome do autor, especialmente em casos que envolvem relações de consumo e hipossuficiência. No caso em tela, o autor apresentou conta de energia elétrica da ENERGISA em nome de MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, com endereço na Rua José Francisco da Silva, 102, Bairro: Cristo Redentor, João Pessoa/PB, o mesmo endereço e bairro declarado pelo autor na petição inicial. O nome constante do comprovante (Milton Nogueira de Oliveira) é o nome do pai do autor, conforme indicado em sua identidade militar (Id. 106202448). Assim, há um indício suficiente de que o endereço do autor é aquele indicado na inicial, superando a mera irregularidade formal. A ausência do comprovante em nome próprio não configura inépcia apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Da litigância abusiva A instituição financeira sugere a litigância abusiva (ou de má-fé) por parte do autor, notadamente em razão do ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo réu versando sobre contratos de empréstimo. Embora se constate que o autor ajuizou outras ações contra o BANCO BRADESCO S/A (como os processos de nº 0836543-88.2020.8.15.2001, nº 0861359-66.2022.8.15.2001 e nº 0859785-03.2025.8.15.2001), o mero fato de o autor ter ingressado com diversas ações não configura, por si só, a má-fé processual prevista no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, ou seja, a intenção inequívoca de causar prejuízo à parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica no caso, já que o autor exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça. Contudo, cumpre ressaltar que, por versarem sobre a mesma natureza jurídica (contratos de empréstimo pessoal, consignado e cobrança de tarifas/taxas com o mesmo réu) e pela semelhança da causa de pedir (contestação da existência ou legalidade dos descontos), tais demandas poderiam, sim, ter sido propostas em uma única ação, notadamente com o uso da cumulação de pedidos (art. 327 do CPC). Essa medida traria maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, evitando a multiplicação desnecessária de processos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801492-40.2025.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Liminar, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários].
Diante do exposto, afasto a arguição de litigância abusiva (ou má-fé). 2.3. Dos Pontos Controvertidos e da Desnecessidade de Audiência A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", na consequente validade dos pedidos de repetição do indébito (em dobro) e de indenização por danos morais. Todos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente documentados nos autos, especialmente por meio dos extratos bancários e da manifestação da ré. O próprio autor, em sua petição inicial, manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação/mediação. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, não há necessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria que pode ser decidida por prova unicamente documental, o que impõe o Julgamento Antecipado do Mérito. 2.4. Do Mérito Da Legalidade dos Lançamentos Bancários e o Comportamento Contraditório do Autor A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inexistência de contratos que justifiquem os descontos de "MORA CRÉDITO PESSOAL" e que a parte ré não demonstrou o fato gerador da cobrança. Contudo, a documentação e as alegações da parte ré demonstram que os lançamentos se referem aos encargos de mora aplicáveis ao atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pelo autor. Houve comprovação do depósito e do uso do crédito pelo autor. Os extratos bancários acostados pela ré (Id. 106204100 e ID 113028172), referentes à conta Agência 435 / Conta 427346-0, demonstram, por exemplo, um lançamento de crédito em 03/02/2020 com a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.961,38 (mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), seguido de diversas movimentações, como saques e transferências, que indicam o uso desse crédito. O extrato bancário (Id. 113028172) prova a liberação do crédito e as movimentações subsequentes, o uso do valor. Os descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", como o de R$ 4,73 (quatro reais e setenta e três centavos) em 03/01/2020 ou de R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) em 23/06/2020, ocorreram nos meses em que, na data do vencimento, o autor não dispunha de saldo suficiente na conta, configurando mora e ensejando o acréscimo de encargos, conforme detalhado na Contestação. No caso concreto, o autor praticou um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em pesquisa realizada junto ao PJe, verificou-se que a parte autora ingressou, em 16/07/2020, com demanda contra o réu em trâmite no 8º Juizado Especial Cível, sob o nº 0836543-88.2020.8.15.2001, onde declarou, de forma categórica, que possui junto ao demandado alguns contratos de empréstimos com pagamentos mensais realizados através de débito em folha, além de outros na modalidade consignado. Foram localizados, ainda, os processos de nº 0861359-66.2022.8.15.2001, no 4º Juizado Especial Cível, e do processo de nº 0859785-03.2025.8.15.2001, também no 4º Juizado Especial Cível, todos envolvendo questões de empréstimos e/ou cobrança de taxas/tarifas/serviços com o Banco Bradesco S/A. É evidente o comportamento contraditório do autor que, após usufruir do crédito e reconhecer a existência de empréstimos em demandas anteriores, agora afirma a inexistência de contratos que justifiquem os descontos de mora. Os descontos estão amparados por disposição legal expressa (arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil), que impõe ao devedor os encargos da mora quando não cumpre a obrigação no tempo e forma devidos. A cobrança de juros e encargos moratórios por inadimplemento constitui uma consequência lícita do negócio jurídico de mútuo e é de conhecimento notório (presunção legal, art. 591 c/c 389 e 404 do Código Civil). Portanto, a legalidade dos lançamentos impugnados está demonstrada, o que afasta a tese de cobrança indevida. Da Inexistência de Repetição do Indébito Não há nos autos prova de que o autor tenha pago quantia indevida. Os valores debitados dizem respeito a parcelas inadimplidas e seus respectivos encargos de mora, decorrentes de contratos celebrados e utilizados pelo autor. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito (simples ou em dobro) exige a comprovação de cobrança indevida e o respectivo pagamento. Tendo sido demonstrada a licitude do débito (encargo de mora por inadimplência), não se configura o indébito. A restituição desses valores configuraria, na verdade, um enriquecimento sem causa do correntista. Da Inexistência de Dano Moral A cobrança de encargos de mora por prestações não quitadas, quando amparada por lei e previsão contratual, não caracteriza ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ausente a prática de conduta ilícita por parte do réu, não há que se falar em dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, sem o ato restritivo de crédito (como a inscrição em cadastros de inadimplentes), não configura dano moral in re ipsa, mas mero aborrecimento, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. No presente caso, não há prova de inscrição indevida, tampouco de dano que extrapole o dissabor cotidiano, especialmente considerando a origem do débito na mora do próprio autor. 3. Do Dispositivo POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a presente decisão em eventual recurso, arquivem os autos, com baixa no sistema PJE, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO PEREIRA NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA 1. Do Relatório Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por EDUARDO PEREIRA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que percebeu descontos em sua conta-corrente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), que se perduravam por anos. Alega que a instituição bancária falhou no dever de informação por não demonstrar a origem ou os supostos contratos que geraram a cobrança, e que o montante descontado foi de R$ 6.000,84 (seis mil reais e oitenta e quatro centavos). Requereu a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos. A parte ré compareceu aos autos e requereu sua habilitação (Id. 106543802 a 106543802). Deferida a gratuidade processual em favor parte autora, recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação/mediação. O réu apresentou Contestação, na qual alegou, em preliminar, a litigância abusiva e a distribuição em massa de ações com iniciais genéricas e com a mesma causa de pedir; a inépcia da exordial; impugnou a gratuidade deferida a parte autora. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, em resumo, defendeu que os lançamentos questionados têm origem lícita e autoexplicativa, decorrendo de operações regulares de empréstimo pessoal contratadas pelo próprio correntista. Sustentou que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" identifica o pagamento em atraso de parcela de empréstimo pessoal, sendo o débito composto pela parcela inadimplida somada aos encargos moratórios, com previsão legal e contratual. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito para fins de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Anexou documentos, dentre eles extratos bancários da conta da parte autora. Audiência conciliatória inexitosa. A parte autora apresentou réplica à contestação e, posteriormente, petição de requerimento de julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado. Encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1. Da Prejudicial de Mérito Da Prescrição Sustenta a parte ré a prescrição quinquenal de parte da pretensão do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que, em casos de pretensão de reparação civil e revisão de contrato bancário baseada em relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do CDC ou o trienal do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) grifei Ademais, tratando-se de cobranças mensais que se repetem no tempo, configura-se uma obrigação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada prestação cobrada. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Das Preliminares Da inépcia da inicial (da postulação genérica) Alegou o réu que a petição inicial seria inepta por postulação genérica e ausência de provas que a sustentassem. Não assiste razão ao réu. A petição inicial, embora se utilize de um modelo, preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Vejamos: O autor narrou os fatos, quais sejam, a ocorrência de descontos reiterados e sem justificativa clara sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" em sua conta bancária de recebimento de proventos. A petição identificou o valor total que o autor alega ter sido descontado indevidamente (R$ 6.000,84), bem como formulou pedidos específicos e determinados, como a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito (em dobro), e a indenização por danos morais. Anexou, ainda, documentos (extratos bancários), detalhando os débitos questionados. Portanto, a petição inicial não é genérica a ponto de inviabilizar a defesa do réu, que inclusive apresentou uma defesa pormenorizada, e atende aos requisitos legais. Afasto a prefacial suscitada. Da Ausência de Comprovante de Residência em Nome Próprio O réu sustenta a inépcia da inicial, com base no art. 320 do CPC, argumentando que o comprovante de residência não está em nome da parte autora. Embora o art. 320 do CPC determine que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, a jurisprudência dominante mitiga a exigência de que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome do autor, especialmente em casos que envolvem relações de consumo e hipossuficiência. No caso em tela, o autor apresentou conta de energia elétrica da ENERGISA em nome de MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, com endereço na Rua José Francisco da Silva, 102, Bairro: Cristo Redentor, João Pessoa/PB, o mesmo endereço e bairro declarado pelo autor na petição inicial. O nome constante do comprovante (Milton Nogueira de Oliveira) é o nome do pai do autor, conforme indicado em sua identidade militar (Id. 106202448). Assim, há um indício suficiente de que o endereço do autor é aquele indicado na inicial, superando a mera irregularidade formal. A ausência do comprovante em nome próprio não configura inépcia apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Da litigância abusiva A instituição financeira sugere a litigância abusiva (ou de má-fé) por parte do autor, notadamente em razão do ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo réu versando sobre contratos de empréstimo. Embora se constate que o autor ajuizou outras ações contra o BANCO BRADESCO S/A (como os processos de nº 0836543-88.2020.8.15.2001, nº 0861359-66.2022.8.15.2001 e nº 0859785-03.2025.8.15.2001), o mero fato de o autor ter ingressado com diversas ações não configura, por si só, a má-fé processual prevista no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, ou seja, a intenção inequívoca de causar prejuízo à parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica no caso, já que o autor exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça. Contudo, cumpre ressaltar que, por versarem sobre a mesma natureza jurídica (contratos de empréstimo pessoal, consignado e cobrança de tarifas/taxas com o mesmo réu) e pela semelhança da causa de pedir (contestação da existência ou legalidade dos descontos), tais demandas poderiam, sim, ter sido propostas em uma única ação, notadamente com o uso da cumulação de pedidos (art. 327 do CPC). Essa medida traria maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, evitando a multiplicação desnecessária de processos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801492-40.2025.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Liminar, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários].
Diante do exposto, afasto a arguição de litigância abusiva (ou má-fé). 2.3. Dos Pontos Controvertidos e da Desnecessidade de Audiência A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", na consequente validade dos pedidos de repetição do indébito (em dobro) e de indenização por danos morais. Todos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente documentados nos autos, especialmente por meio dos extratos bancários e da manifestação da ré. O próprio autor, em sua petição inicial, manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação/mediação. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, não há necessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria que pode ser decidida por prova unicamente documental, o que impõe o Julgamento Antecipado do Mérito. 2.4. Do Mérito Da Legalidade dos Lançamentos Bancários e o Comportamento Contraditório do Autor A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inexistência de contratos que justifiquem os descontos de "MORA CRÉDITO PESSOAL" e que a parte ré não demonstrou o fato gerador da cobrança. Contudo, a documentação e as alegações da parte ré demonstram que os lançamentos se referem aos encargos de mora aplicáveis ao atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pelo autor. Houve comprovação do depósito e do uso do crédito pelo autor. Os extratos bancários acostados pela ré (Id. 106204100 e ID 113028172), referentes à conta Agência 435 / Conta 427346-0, demonstram, por exemplo, um lançamento de crédito em 03/02/2020 com a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.961,38 (mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), seguido de diversas movimentações, como saques e transferências, que indicam o uso desse crédito. O extrato bancário (Id. 113028172) prova a liberação do crédito e as movimentações subsequentes, o uso do valor. Os descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", como o de R$ 4,73 (quatro reais e setenta e três centavos) em 03/01/2020 ou de R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) em 23/06/2020, ocorreram nos meses em que, na data do vencimento, o autor não dispunha de saldo suficiente na conta, configurando mora e ensejando o acréscimo de encargos, conforme detalhado na Contestação. No caso concreto, o autor praticou um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em pesquisa realizada junto ao PJe, verificou-se que a parte autora ingressou, em 16/07/2020, com demanda contra o réu em trâmite no 8º Juizado Especial Cível, sob o nº 0836543-88.2020.8.15.2001, onde declarou, de forma categórica, que possui junto ao demandado alguns contratos de empréstimos com pagamentos mensais realizados através de débito em folha, além de outros na modalidade consignado. Foram localizados, ainda, os processos de nº 0861359-66.2022.8.15.2001, no 4º Juizado Especial Cível, e do processo de nº 0859785-03.2025.8.15.2001, também no 4º Juizado Especial Cível, todos envolvendo questões de empréstimos e/ou cobrança de taxas/tarifas/serviços com o Banco Bradesco S/A. É evidente o comportamento contraditório do autor que, após usufruir do crédito e reconhecer a existência de empréstimos em demandas anteriores, agora afirma a inexistência de contratos que justifiquem os descontos de mora. Os descontos estão amparados por disposição legal expressa (arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil), que impõe ao devedor os encargos da mora quando não cumpre a obrigação no tempo e forma devidos. A cobrança de juros e encargos moratórios por inadimplemento constitui uma consequência lícita do negócio jurídico de mútuo e é de conhecimento notório (presunção legal, art. 591 c/c 389 e 404 do Código Civil). Portanto, a legalidade dos lançamentos impugnados está demonstrada, o que afasta a tese de cobrança indevida. Da Inexistência de Repetição do Indébito Não há nos autos prova de que o autor tenha pago quantia indevida. Os valores debitados dizem respeito a parcelas inadimplidas e seus respectivos encargos de mora, decorrentes de contratos celebrados e utilizados pelo autor. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito (simples ou em dobro) exige a comprovação de cobrança indevida e o respectivo pagamento. Tendo sido demonstrada a licitude do débito (encargo de mora por inadimplência), não se configura o indébito. A restituição desses valores configuraria, na verdade, um enriquecimento sem causa do correntista. Da Inexistência de Dano Moral A cobrança de encargos de mora por prestações não quitadas, quando amparada por lei e previsão contratual, não caracteriza ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ausente a prática de conduta ilícita por parte do réu, não há que se falar em dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, sem o ato restritivo de crédito (como a inscrição em cadastros de inadimplentes), não configura dano moral in re ipsa, mas mero aborrecimento, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. No presente caso, não há prova de inscrição indevida, tampouco de dano que extrapole o dissabor cotidiano, especialmente considerando a origem do débito na mora do próprio autor. 3. Do Dispositivo POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a presente decisão em eventual recurso, arquivem os autos, com baixa no sistema PJE, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO