Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: JOAO GABINIO DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801833-16.2013.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos. O MUNICÍPIO DE CABEDELO, ingressou com a presente ação em desfavor de JOÃO GABÍNIO DE CARVALHO. A ação em testilha se desenvolvia a contento quando aportou pedido autoral de desistência. Intimado para falar sopre o pedido de desistência, ANUIU COM O REFERIDO PLEITO (ID 113755631 ).. Eis o breve relato. Passo a decidir. A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. E, no seu parágrafo único, excepciona: “A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”. Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial. A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença. O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” (In. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I – 18ª ed., p. 221). Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo sem análise substancial, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito” (Apud Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 595). Atente-se que réu foi intimado para emissão de pronunciamento, tendo apresentado anuência.. Mediante tais considerações, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor e, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspensa a exequibilidade em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Arquive-se de imediato, reativando-se o feito caso haja recurso de quaisquer das partes. CABEDELO, data anota pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito