Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805175-57.2024.8.15.0211.
AUTOR: JOSE MARCULINO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por JOSE MARCULINO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária NB nº 6080426688 em 19/07/2017, a Autarquia Ré deixou de avaliar eventuais sequelas permanentes que o incapacitam parcialmente para o trabalho habitual. Aduz que não existe no âmbito administrativo da autarquia o pedido de concessão de auxílio acidente e, portanto, inexiste comprovante de indeferimento do requerimento. Juntou documentos com a exordial. Concedida a assistência judiciária gratuita. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a coisa julgada, ao fundamento de que o autor já ajuizara ação anterior (Processo nº 0802681-64.2020.8.15.0211), na qual se discutia o mesmo quadro clínico, tendo sido proferida sentença de improcedência com base em prova pericial judicial. Intimado para apresentar impugnação, o autor permaneceu inerte. Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, apenas o autor requereu a designação de perícia médica. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Lei nº 14.331/2022, de 04 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A. Nesse enfoque, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Perlustrando o caderno processual, constata-se que a presente ação foi distribuída em data posterior à vigência da Lei nº 14.331/2022. Nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial das ações que versem sobre os benefícios por incapacidade deve vir instruída com o comprovante de indeferimento administrativo específico do benefício postulado. Na hipótese, o próprio autor reconhece que não requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa, tendo se limitado a receber benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado em 2017. Logo, está ausente interesse processual (necessidade/utilidade da tutela jurisdicional), o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA COISA JULGADA Ainda que superado o óbice acima, constata-se que o autor já ajuizara ação anterior de nº 0802681-64.2020.8.15.0211, na qual discutiu os mesmos fatos geradores (acidente/doença), os mesmos fundamentos (incapacidade laboral) e idêntico contexto clínico. Embora na presente ação o pedido formal seja de auxílio-acidente, e na anterior tenha sido auxílio-doença, ambos têm como base a mesma causa de pedir próxima e remota (fatos e quadro de saúde do autor), além de estarem fundados nos mesmos elementos probatórios. Assim, configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI e V do art.485 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa dado que é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito