Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DE LIMA DOMINGOS.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, em 30 de julho de 2022, celebrou com a instituição financeira ré contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, cujo valor do crédito concedido foi de R$ 55.790,00, já inclusos impostos e taxas administrativas. Expõe que pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.774,97, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 106.498,20; e que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,43 % a.m. e 33,39 % a.a, taxas que alega serem abusivas por excederem a média do mercado financeiro. Aduz que na data de celebração do instrumento, entretanto, em 30 de julho de 2022, o Banco Central indicava uma média de 2,05% ao mês e 27,64% ao ano para operações semelhantes. Sendo assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para: a) o deferimento do depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso de R$ 1.436,06, com o objetivo de descaracterizar a mora; b) que o banco réu seja impedido de incluir seu nome em cadastros de inadimplência, bem como remova eventual registro já realizado; c) a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando-se qualquer ação de busca e apreensão; e d) o afastamento da cobrança de penalidades de mora, como multa moratória ou juros de mora, em razão de possíveis atrasos no contrato. No mérito, o autor requer que a presente ação revisional seja julgada totalmente procedente para: a) adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (2,05% ao mês e 27,64% ao ano), reconhecendo o novo valor da parcela mensal como R$ 1.436,06; b) declarar a abusividade e ilegalidade das cobranças de seguro e custo de registro de contrato, totalizando R$ 5.597,50; c) confirmar a tutela de urgência, afastando definitivamente a caracterização da mora e seus efeitos, garantindo a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente e a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes; e d) determinar o abatimento de valores pagos em excesso das parcelas já adimplidas no saldo devedor residual, evitando enriquecimento ilícito da parte requerida. Juntou documentos. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida e o valor da causa. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou inerte. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de a parte ré haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a sua capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, rejeito a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Impugnação ao valor da causa A parte ré sustentou que a parte autora indicou como incontroverso valor em desacordo com a legislação e jurisprudência. No entanto, o valor atribuído à causa corresponde ao montante cuja revisão é pleiteada, nos termos do art. 292, II, do CPC. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte
autora: a) a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (2,05% ao mês e 27,64% ao ano), reconhecendo o novo valor da parcela mensal como R$ 1.436,06; b) a declaração da abusividade e ilegalidade das cobranças de seguro e custo de registro de contrato, totalizando R$ 5.597,50; c) a confirmação da tutela de urgência, afastando definitivamente a caracterização da mora e seus efeitos, garantindo a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente e a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes; e d) a determinação do abatimento de valores pagos em excesso das parcelas já adimplidas no saldo devedor residual, evitando enriquecimento ilícito da parte requerida. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 105217695), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,05% a.m. e 27,57% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,39% a.m., com CET anual de 33,28%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de julho de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 105217695), assinado pela parte autora em 30/07/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,05% a.m. e 27,57% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,39% a.m., com CET anual de 33,28%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 29/07/2022 a 04/08/2022, variou de 0,99 a.m./12,49% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,81% a.m./ 56,71% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-29>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do registro do contrato No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no item B.9 (id. 105217695) do contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 103,10. Não obstante, além de haver previsão expressa no instrumento pactuado, a parte ré colacionou tela do sistema nacional de gravames comprovando referido registro (106250931), de maneira a atestar o seu efetivo fato gerador, razão pela qual tal cobrança não é abusiva. c) Do seguro de proteção financeira Destarte, a cobrança de seguro de proteção financeira não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 2.695,65, pois contratado voluntariamente pela parte autora, como se verifica no documento colacionado ao id. 106250932. Logo, conclui-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não"; ademais, foi-lhe ofertado em instrumento apartado: Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Nesse aspecto, a alegação do autor quanto à suposta venda casada do seguro de proteção financeira, presente na cédula de crédito ao consumidor e expressamente contratada, não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade, sobretudo quando demonstrado que houve a possibilidade real de recusa por parte do consumidor, eis que presentes as opções, reitera-se, "sim" ou "não". É o que assenta a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA. - A cédula de crédito direto ao consumidor que guarnece os autos (fls. 41/49) informa a contratação, mediante opção, de seguro prestamista, assinalando o campo "sim", conforme item B.5, celebrado com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, componente do grupo empresarial composto pela recorrente, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), contando, o instrumento obrigacional, com a assinatura expressa do consumidor - A ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" - O elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar - A proposta de adesão, contida às fls. 45 e seguintes, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, consoante item 9 (fl. 46 ¿ Informações Importantes Sobre o Seguro), dispondo que "o segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento, mediante comunicação formal à seguradora", prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade reconhecida na sentença - O seguro prestamista consta de opção expressa firmada pela autora/recorrente na cédula de crédito bancária às fls. 34/35, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 942 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada") - No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808429-94.2024.8.15.2003 [Bancários]. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02062139020238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Outrossim, é importante destacar que, na proposta de adesão constante no id. 112180041, a parte autora demonstra plena ciência dos termos contratuais, ao assiná-lo digitalmente, afastando, assim, a alegação de que, ao firmar o contrato, desconhecia suas cláusulas. d) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO