Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JESSICA DA CONCEICAO, FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0808188-41.2024.8.15.0251 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de divórcio consensual proposta por MARIA JESSICA DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados no feito. Determinada emenda a inicial. Posteriormente, a parte autora protocolou pedido de desistência (fls. Id. nº 101019142). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passa-se à decisão. Inicialmente, é importante ressaltar que, tecnicamente, não se desiste da ação (direito à sentença do mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade. A desistência da ação pode ser total ou parcial e, a depender do momento em que é apresentada, a homologação pode ficar condicionada à concordância do réu (Art. 485, parágrafo 5º). Para Jaylton Lopes Jr., tal exigência se justifica porque o promovido tem direito à resolução do mérito. No tocante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, dispõe o artigo 90 do CPC que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.” In casu, não havendo contestação apresentada pela parte requerida, visto que a demanda é consensual, não há óbice em homologar de plano a desistência e pôr fim ao processo.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo (da ação) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no CPC, artigo 485, inciso VIII. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A impressão da guia no sistema PJe e a respectiva quitação é de inteira responsabilidade da parte, independente de nova intimação, no prazo de 15 dias, cujo comprovante deve ser anexado aos autos. Escoado in albis o prazo, proceda-se a Escrivania com a remessa da cobrança, via cartórios de protesto, dos débitos oriundos do não pagamento das custas judiciais, conforme Provimento nº 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, data eletrônica. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição