Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Rafael Chiaparine ADVOGADO: José Paulo Schneider (OAB/RS 102.244)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0810028-08.2023.8.15.2002 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rafael Chiaparine, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para redimensionar a pena aplicada, mantendo a condenação pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal). Na sequência, foram protocolados embargos de declaração, os quais foram unanimemente rejeitados, sob o entendimento de inexistirem os vícios apontados no acórdão recorrido. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de origem validou condenação fundamentada em reconhecimento realizado em total desacordo com as formalidades legais, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.258. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso merece ser admitido. A questão central do recurso diz respeito à validade do reconhecimento dos acusados e à estrita observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, matéria de fundo tratada no Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, entendeu que, embora o reconhecimento produzido na fase policial pudesse conter irregularidades, a condenação se sustentava em outros elementos de convicção, notadamente na confirmação do reconhecimento em juízo pela vítima e em outras provas documentais. Com isso, a Câmara Julgadora realizou uma distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma vinculante, sob o argumento de que o conjunto probatório seria autônomo e suficiente. Nesse contexto, uma vez que o Tribunal de origem efetuou a distinção entre a situação dos autos e o precedente obrigatório, afasta-se a aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. A análise sobre a correção ou o desacerto dessa distinção — isto é, se as provas indicadas no acórdão são de fato independentes e aptas a afastar a incidência do Tema 1.258/STJ — constitui questão eminentemente jurídica, cuja competência para apreciação final é do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de revaloração jurídica dos critérios adotados pela Corte de origem, e não de mero reexame fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Desse modo, a matéria comporta exame em sede de recurso especial, tendo em vista a plausível violação à legislação federal e a necessidade de uniformização de sua interpretação. Ressalte-se, por fim, que esta decisão de admissibilidade não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a análise final dos pressupostos constitucionais e legais do recurso. Isto posto, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. Após, subam os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba