Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812557-78.2024.8.15.0251.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: DAVID BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: VICTOR BEZERRA FERNANDES FILGUEIRAS - PB33239 RECURSO INOMINADO DO RÉU. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022. CONVOCAÇÃO DEVIDA UM ANO ANTES DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUTOR PROMOVIDO A CABO EM DEZEMBRO DE 2021. INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO A SER ATINGIDO EM DEZEMBRO DE 2028. DIREITO À CONVOCAÇÃO CONSOLIDADO APENAS EM DEZEMBRO DE 2027. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…]
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM INICIAL, com fundamento no art. 487, I do CPC. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Na presente ação, o autor/recorrido, militar do Estado da Paraíba na graduação de Cabo, visa compelir o ente público réu/recorrente a convocá-lo a participar do Curso de Habilitação de Sargentos, cuja conclusão é exigida para a promoção à graduação de 3º Sargento. A Lei Estadual nº 12.227, publicada em 21 de fevereiro de 2022, estabeleceu critérios especiais para a promoção das Praças por tempo na graduação, sendo a legislação que rege a matéria fática em tela. O art. 1º, II, dispõe que a promoção para a graduação de 3º Sargento pressupõe o cumprimento de 07 (sete) anos na graduação de Cabo. Adicionalmente, o art. 2º, inciso II, estipula que, para que o militar esteja apto à promoção, é indispensável a conclusão, com aproveitamento, do respectivo Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). Ainda, o art. 3º da Lei nº 12.227/2022 define que a convocação do militar para o CHS deve ocorrer um ano antes dele atingir o interstício exigido para a promoção que o interessa. Portanto, exige-se, para a promoção a 3º Sargento, ao menos 6 anos na graduação de Cabo. Assim dispõe a Lei nº 12.227/2022: Art. 1º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: […] II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; Art. 3º Um ano antes de atenderem o interstício previsto no artigo 1º, os militares que atenderem os demais requisitos para a promoção disposta nesta lei serão convocados pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade, para participarem do respectivo curso de habilitação, obedecidas as disposições previstas em edital. Parágrafo único. Os cursos ofertados pela instituição militar, que forem pré-requisitos para toda e qualquer promoção regular, devem ser realizados um ano antes do preenchimento dos demais requisitos que a promoção assim exigir. No caso concreto, conforme demonstrado nas razões recursais do Estado da Paraíba e nas informações documentais anexadas (Id. 36121870), o autor foi promovido à graduação de Cabo em 30 de dezembro de 2021. Assim, o interstício mínimo legal para a promoção somente será atingido em 30 de dezembro de 2028 e o direito subjetivo do militar à convocação para o curso se consolidará somente a partir de dezembro de 2027. Destarte, impõe-se a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.