Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0802409-58.2016.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Ao analisar a defesa do embargante, em contestação, percebe-se que se funda na alegação de que a dívida teria sido originária de valor contraído após o termo fatal da fiança. Conforme os documentos juntados pelo banco, concluiu o juízo que não se refere o montante impugnado a outras dívidas, ou diz respeito à prorrogação contratual não autorizada pelo fiador, e sim a valores não quitados pelo devedor referente ao contrato de ID 5805257. Em decisão de saneamento, aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que não implica na automática inversão do ônus probatório, inclusive na decisão de ID 98765382, atribuído às partes as provas documentais que deveriam ser trazidas aos autos. Assim, o banco juntou os documentos de ID Num. 100992019, dos quais a parte embargante teve ciência, e reafirmou, mais uma vez, a sua tese de defesa. Agora, em sede de embargos, o réu afirma que o banco não juntou a documentação completa, e que não tecidas considerações acerca da inversão do ônus da prova. Neste aspecto, conforme já tratado atribuído a cada uma das partes o ônus que lhe competia, e ao banco determinada a demonstração da evolução da dívida, e ao réu que alegou a quitação da dívida, a demonstração daquilo afirmado, devendo, portanto, demonstrar a quitação dos valores. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito