Arquivado Definitivamente13/11/2025, 12:25
Juntada de outros documentos13/11/2025, 12:24
Transitado em Julgado em 10/10/202513/11/2025, 12:23
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:21
Decorrido prazo de JONHTKEVY FAUSTINO DO NASCIMENTO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:21
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO
EXECUTADO: JONHTKEVY FAUSTINO DO NASCIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou petição inicial sem os documentos essenciais, sendo intimado para (i) comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e (ii) emendar a inicial, juntando comprovante de residência válido ou prova de coabitação, sob pena de indeferimento da exordial. 2. Apesar de regularmente intimado, o demandante não atendeu integralmente às determinações judiciais, deixando de suprir os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da alegada hipossuficiência, não bastando mera declaração desacompanhada de documentos quando houver determinação judicial de prova complementar. 4. A petição inicial que não observa os requisitos legais deve ser emendada no prazo assinado pelo juízo, sob pena de indeferimento, conforme o art. 321 do CPC. 5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda, sobretudo quanto à juntada de documentos essenciais, caracteriza vício insanável e impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida mediante comprovação efetiva da hipossuficiência econômica quando exigida pelo juízo. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, relativa à complementação documental essencial, enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827035-45.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Sob o Id. 112730560, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente não cumpriu integralmente a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”. Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO
EXECUTADO: JONHTKEVY FAUSTINO DO NASCIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou petição inicial sem os documentos essenciais, sendo intimado para (i) comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e (ii) emendar a inicial, juntando comprovante de residência válido ou prova de coabitação, sob pena de indeferimento da exordial. 2. Apesar de regularmente intimado, o demandante não atendeu integralmente às determinações judiciais, deixando de suprir os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da alegada hipossuficiência, não bastando mera declaração desacompanhada de documentos quando houver determinação judicial de prova complementar. 4. A petição inicial que não observa os requisitos legais deve ser emendada no prazo assinado pelo juízo, sob pena de indeferimento, conforme o art. 321 do CPC. 5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda, sobretudo quanto à juntada de documentos essenciais, caracteriza vício insanável e impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida mediante comprovação efetiva da hipossuficiência econômica quando exigida pelo juízo. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, relativa à complementação documental essencial, enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827035-45.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Sob o Id. 112730560, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente não cumpriu integralmente a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”. Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais11/09/2025, 12:16
Conclusos para despacho10/09/2025, 17:06
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 18:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.11/06/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827035-45.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência desatualizado. Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial16/05/2025, 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/05/2025, 16:03
Distribuído por sorteio15/05/2025, 16:03