Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JCMX Alimentação LTDA ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Geral Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por JCMX Alimentação LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória que discutia: (i) a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e (ii) a redução da alíquota de 27% para 17% (ou valores posteriores atualizados), sob o fundamento de violação ao princípio da seletividade e da essencialidade do serviço. A decisão agravada, assim como a sentença, deixou de se manifestar sobre o segundo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade por julgamento citra petita ao omitir análise sobre a alíquota do ICMS; (ii) determinar se a decisão monocrática, ao manter integralmente a sentença, incorreu no mesmo vício, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base exclusiva no Tema 986/STJ, sem se manifestar sobre o pedido de redução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica, questão distinta e autônoma fundamentada no Tema 745/STF e na ADI 7114. 4. A omissão do juízo de origem em analisar pedido expressamente formulado na inicial configura vício de julgamento citra petita, nos termos dos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, violando o princípio da congruência e o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88. 5. A decisão monocrática agravada reiterou a improcedência da demanda, mantendo o vício original sem suprir a omissão, incorrendo na mesma nulidade. 6. Conforme orientação do STJ e deste Tribunal, a nulidade da sentença citra petita pode ser reconhecida de ofício, e impõe o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância. 7. O Agravo Interno deve ser provido, com acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e anulação do julgamento, para que o juízo de primeiro grau aprecie a integralidade dos pedidos deduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido formulado expressamente na petição inicial, sendo nula por violar o princípio da congruência e o dever de fundamentação. 2. A nulidade da sentença citra petita impõe o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação da matéria, vedada a supressão de instância. 3. A decisão monocrática que mantém sentença nula sem suprir a omissão também padece de nulidade, impondo-se o provimento do Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, § 3º, III; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.331/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07/10/2024; TJPB, ApCiv 0063978-80.2014.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 16/11/2021; TJPB, ApCiv 0000618-04.2016.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 28/04/2022; TJSP, ApCiv 1025172-42.2023.8.26.0576, Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona, j. 05/02/2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO Nº 0831125-77.2017.8.15.2001 RELATORA: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ORIGEM: Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Trata-se de Agravo Interno interposto pela JCMX Alimentação LTDA contra Decisão Monocrática de Id. 34749652, proferida pela Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que negou provimento à Apelação Cível da ora Agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte Autora Extrai-se dos autos que a empresa pleiteou a declaração de inexigibilidade da alíquota de 27% de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, com a fixação em 17% (e posteriormente atualizada para 20% para o futuro e 18% para repetição do indébito), alegando inconstitucionalidade por violação ao princípio da seletividade e essencialidade do serviço. Além disso, a JCMX Alimentacao LTDA também requereu a declaração de ilegalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O processo foi suspenso em decorrência da afetação da matéria referente à TUSD/TUST no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986). Sobreveio sentença de primeiro grau (Id. 100151148) que julgou improcedente o pedido, fundamentando-se exclusivamente no Tema 986/STJ, que trata da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Contudo, a sentença deixou de se pronunciar acerca do pedido de redução da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) incidente sobre a energia elétrica, conforme suscitado na inicial. A JCMX Alimentacao LTDA interpôs Apelação Cível (Id. 34661628), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita, ou seja, por não ter apreciado a totalidade dos pedidos, em especial a questão da alíquota do ICMS. No mérito da apelação, a Agravante insistiu na aplicabilidade do Tema 745/STF (RE n.º 714.139), que reconhece a inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS para energia elétrica superiores às dos bens em geral, dada a essencialidade do serviço, e a modulação de efeitos que a beneficia por ter ajuizado a ação antes de 05/02/2021. A decisão monocrática agravada (Id. 34749652), por sua vez, negou provimento à Apelação, ratificando a sentença de improcedência e reiterando o entendimento do Tema 986/STJ quanto à inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. No entanto, a decisão monocrática também não abordou o pedido de redução da alíquota de ICMS com base no princípio da seletividade e na essencialidade do serviço. Inconformada, a JCMX Alimentacao LTDA interpôs o presente Agravo Interno (Id. 35245549)12, reafirmando que a decisão monocrática, assim como a sentença, deixou de verificar a aplicabilidade do Tema 745/STF e da ADI 7114, que declarou a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do art. 11 da Lei Estadual da Paraíba nº 6.379/1996. A Agravante pleiteou, de forma expressa, que a Douta Relatora exercesse o juízo de retratação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO Cinge-se a controvérsia, em sede de agravo interno, à análise da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência. Após reanálise da matéria, em juízo de retratação, verifica-se que a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, devidamente suscitada na Apelação e reiterada no Agravo Interno, merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática recorrida, ao negar provimento à apelação da JCMX Alimentação LTDA no que concerne à inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, encontra-se alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.699.851/TO, Tema 986 dos recursos repetitivos, publicado em 29/05/2024, que consolidou a tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS"9. Assim, nesse ponto específico, a decisão está correta. Contudo, o cerne do presente Agravo Interno reside na nulidade da sentença por ser citra petita, argumento já veiculado na Apelação, e que se mantém presente na decisão monocrática. A JCMX Alimentação LTDA, desde a petição inicial, formulou dois pedidos distintos: a) a declaração de ilegalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; e b) a declaração de inexigibilidade da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, com a consequente redução para o patamar legal e a repetição do indébito. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, limitou sua análise à questão da TUSD e TUST, omitindo-se por completo quanto ao pedido referente à alíquota do ICMS. Essa omissão caracteriza vício de nulidade por julgamento citra petita, uma vez que o órgão julgador deixou de apreciar todos os pedidos formulados pela parte. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza a nulidade da decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Destaca-se que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe o dever de fundamentação a todas as decisões judiciais, sendo a sua inobservância causa de nulidade. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que é inválida a sentença que deixa de analisar, de forma expressa, todos os pedidos apresentados pela parte, em conformidade com o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.331/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) A omissão na apreciação de um pedido é uma falha processual grave que não pode ser sanada em sede de apelação por este Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba corroboram esse entendimento, afirmando que a nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida, abordando a integralidade da lide. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que nova decisão seja proferida, desta vez contemplando todos os pontos controvertidos suscitados na inicial, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. ale o registro da doutrina em que Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). Assim, entende-se como sentença “citra petita” ou “infra petita” aquela que deixa de examinar integralmente os pedidos formulados pelas partes, omitindo-se quanto a alguma causa de pedir, argumento de defesa ou mesmo deixando de se pronunciar sobre todos os litisconsortes envolvidos na relação processual. Dessa forma, ao proferir julgamento em extensão inferior ao que foi requerido, configura-se vício que autoriza, inclusive de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova decisão, conforme orientação firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DECISUM FORA DOS LIMITES PROPOSTOS PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Constitui julgamento extra petita a prolação de sentença com fundamento em causa de pedir diversa daquela alegada pela parte. - A ausência de análise, pelo juízo de origem, de todas as alegações formuladas na inicial configura a sentença citra petita, o que acarreta sua nulidade, sob pena de supressão de instância.” (0063978-80.2014.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. DECRETO DE NULIDADE. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Verificando-se que a sentença é citra petita, por ausência de análise de todos os pedidos formulados na inicial, deve ser decretada a nulidade do julgado.” (0000618-04.2016.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022). Seguindo a mesma linha de entendimento, outros tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame apelação interposta por joselaine do prado contra sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar a cobrança de comissão de permanência de forma isolada, afastando a incidência concomitante dos juros pactuados e da correção monetária, determinando ainda sua limitação à taxa média do mercado e sua vedação de ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A autora, no entanto, alegou que a sentença não analisou o pedido principal de redução dos juros remuneratórios de 14,99% à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, além de ter incluído deliberações não requeridas na petição inicial. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a sentença proferida está condizente com os pedidos iniciais, incorrendo em julgamento citra e extra petita, em violação ao princípio da adstrição; e (II) verificar se é possível o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, ou se é necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. III. Razões de decidir o julgamento citra e extra petita viola o princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites do pedido formulado. A sentença analisou e deliberou sobre a comissão de permanência, embora tal matéria não tenha sido objeto de pedido na inicial, configurando julgamento extra petita. O pedido principal de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não foi enfrentado, configurando julgamento citra petita. A nulidade da sentença citra e extra petita é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo tribunal. A causa não se encontra madura para julgamento, pois o juízo de origem não enfrentou adequadamente as questões centrais da lide. O julgamento imediato pelo tribunal configuraria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme art. 1.013, § 3º, III, do CPC. lV. Dispositivo e tese sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: o reconhecimento da nulidade da sentença citra e extra petita é matéria de ordem pública e pode ser decretado de ofício pelo tribunal. O julgamento citra e extra petita viola o princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, e impõe a anulação da sentença. Não é cabível o julgamento do mérito pelo tribunal quando a causa não se encontra madura, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, III, 490, 492 e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 1009289-11.2022.8.26.0020, Rel. Des. Rosana santiso, j. 02.09.2024. (TJSP; apelação cível 1025172-42.2023.8.26.0576; relator (a): Paulo sergio mangerona; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 05/02/2025; data de registro: 05/02/2025) (TJSP; AC 1025172-42.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona; Julg. 05/02/2025) Considerando que a sentença de primeiro grau e, por consequência, a decisão monocrática, deixaram de analisar integralmente os pedidos formulados pela parte Autora, a anulação do julgado é medida que se impõe, a fim de que a matéria seja apreciada em sua totalidade pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, utilizando da faculdade prevista no § 2º, do art. 284 do Regimento Interno deste Sodalício[1] c/c art. 1.021, §2º do CPC, reconsidero a decisão monocrática, pelas razões já expostas, DOU PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO interposto pela JCMX Alimentação LTDA para: ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por ser citra petita. ANULAR A SENTENÇA e por conseguinte DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja proferida nova sentença, apreciando a integralidade dos pedidos deduzidos na Petição Inicial, incluindo-se a questão da alíquota do ICMS sobre energia elétrica. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. P.I. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 [1] Do Agravo Interno - Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias244, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte245;(...)§ 2º. Protocolizada a petição, que não comporta resposta escrita do recorrido, e apresentada ao prolator do despacho ou da decisão agravada, este, se não reconsiderar o seu ato, independentemente de pauta ou qualquer formalidade, como relator, mandará por o recurso em mesa para julgamento pelo colegiado em que se verificou o incidente.