Execução de Título Extrajudicial 0831872-46.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 4.944,91
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:21
Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 12:17
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:08
Ato ordinatório praticado
06/03/2026, 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de diligência
09/12/2025, 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/12/2025, 10:19
Expedição de Mandado.
08/10/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 01:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
05/09/2025, 01:18
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Todas as movimentações
(33)
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:21
Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 12:17
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:08
Ato ordinatório praticado
06/03/2026, 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de diligência
09/12/2025, 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/12/2025, 10:19
Expedição de Mandado.
08/10/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 01:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
05/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: FABIANO LIMA DOS SANTOS ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0831872-46.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução. Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado. Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação. CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias. A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.). CONSIGNE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., art. 916). Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º, do C.P.C.) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C. Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C.). Antes, fica a parte exequente intimada para, em 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado - Expedição de Mandado de Citação. CUMPRA. João Pessoa, 3 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Determinada diligência
03/09/2025, 09:34
Determinada a citação de FABIANO LIMA DOS SANTOS - CPF: 024.145.274-04 (EXECUTADO)
03/09/2025, 09:34
Determinada Requisição de Informações
03/09/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 09:34
Conclusos para despacho
27/06/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 0831872-46.2025.8.15.2001. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: FABIANO LIMA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais. João Pessoa/PB, 11 de junho de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 08:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
11/06/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE, devidamente qualificada, em desfavor de EXECUTADO: FABIANO LIMA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. O presente feito foi distribuído a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sumariamente. Passo a decidir. Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, ambas as partes possuem endereço no bairro Cuiá, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias. Cumpra-se de urgência. João Pessoa, 9 de junho de 2025. Juiz de Direito Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0831872-46.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por
10/06/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
09/06/2025, 20:00
Declarada incompetência
09/06/2025, 18:43
Determinada a redistribuição dos autos
09/06/2025, 18:43
Distribuído por sorteio
08/06/2025, 18:47
Documentos
Ato Ordinatório
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05/05/2026, 12:18
Ato Ordinatório
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05/05/2026, 12:17
Ato Ordinatório
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06/03/2026, 16:58
Ato Ordinatório
•
06/03/2026, 16:58
Decisão
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03/09/2025, 09:34
Decisão
•
03/09/2025, 09:34
Ato Ordinatório
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11/06/2025, 09:01
Ato Ordinatório
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11/06/2025, 08:57
Decisão
•
09/06/2025, 19:59
Decisão
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09/06/2025, 18:43