Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 22.574,93
Órgão julgador
5ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/09/2025, 12:09
Transitado em Julgado em 25/09/2025
29/09/2025, 12:09
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:43
Juntada de Petição de cota
22/09/2025, 10:01
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: GERALDO CICERO BORBA JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO – EXEQUENTE REQUER A DESISTÊNCIA DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEFERIMENTO DO PEDIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ARQUIVAMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809353-41.2024.8.15.0731 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. A parte exequente, já qualificada, através de advogado, propôs a presente execução pelos fatos e fundamentos da petição inicial. No decorrer do processo, antes da citação da parte executada e da constituição de advogado nos autos, a exequente juntou petição (ID. 118581877), informando que as partes chegaram a uma composição amigável e de forma extrajudicial, motivo pelo qual requereu a desistência do feito e a sua consequente extinção sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir da execução independentemente da anuência do executado, desde que não tenha havido citação válida ou oferecimento de embargos, o que se verifica no caso dos autos. Assim, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA requerida e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. Em consequência, revoguem-se e tornem-se sem efeito as determinações expedidas à Carta Precatória de Recife/PE, comunicando-se o Juízo deprecado; Custas processuais pelo exequente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC; Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida nem atuação defensiva nos autos. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e com as demais cautelas de praxe, independente de novo despacho. P.R.I. CABEDELO, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:17
Juntada de informações prestadas
28/08/2025, 12:45
Extinto o processo por desistência
18/08/2025, 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/08/2025, 11:43
Conclusos para despacho
13/08/2025, 10:39
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
10/08/2025, 02:03
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 18:07
Documentos
Sentença
•18/08/2025, 11:43
Despacho
•30/07/2025, 11:46
03/09/2025, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: GERALDO CICERO BORBA JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO – EXEQUENTE REQUER A DESISTÊNCIA DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEFERIMENTO DO PEDIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ARQUIVAMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809353-41.2024.8.15.0731 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. A parte exequente, já qualificada, através de advogado, propôs a presente execução pelos fatos e fundamentos da petição inicial. No decorrer do processo, antes da citação da parte executada e da constituição de advogado nos autos, a exequente juntou petição (ID. 118581877), informando que as partes chegaram a uma composição amigável e de forma extrajudicial, motivo pelo qual requereu a desistência do feito e a sua consequente extinção sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir da execução independentemente da anuência do executado, desde que não tenha havido citação válida ou oferecimento de embargos, o que se verifica no caso dos autos. Assim, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA requerida e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. Em consequência, revoguem-se e tornem-se sem efeito as determinações expedidas à Carta Precatória de Recife/PE, comunicando-se o Juízo deprecado; Custas processuais pelo exequente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC; Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida nem atuação defensiva nos autos. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e com as demais cautelas de praxe, independente de novo despacho. P.R.I. CABEDELO, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:17
Juntada de informações prestadas
28/08/2025, 12:45
Extinto o processo por desistência
18/08/2025, 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/08/2025, 11:43
Conclusos para despacho
13/08/2025, 10:39
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
10/08/2025, 02:03
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 18:07
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2025, 11:46
Conclusos para despacho
30/07/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 14:12
Publicado Expediente em 11/06/2025.
11/06/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: GERALDO CICERO BORBA JUNIOR AGUARDE-SE por trinta dias iniciativa da parte autora. CABEDELO-PB, 9 de junho de 2025. Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCESSO Nº 0809353-41.2024.8.15.0731 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]
10/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 22:41
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 11:39
Conclusos para despacho
02/06/2025, 09:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.
02/06/2025, 09:43
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 07:41
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 07:49
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2025, 11:22
Conclusos para despacho
08/05/2025, 10:09
Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/05/2025, 10:08
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 20:35
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 11:39
Juntada de Carta precatória
11/03/2025, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2025, 12:40
Conclusos para despacho
11/01/2025, 20:09
Juntada de Petição de diligência
10/01/2025, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/01/2025, 09:49
Expedição de Mandado.
08/01/2025, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2024, 20:36
Conclusos para despacho
22/11/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 09:23
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 08:54
Ato ordinatório praticado
01/11/2024, 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
30/10/2024, 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2024, 15:43
Expedição de Mandado.
21/10/2024, 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 26.927.318/0001-06 (EXEQUENTE).