Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801224-66.2023.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de quotas sociais da empresa DFR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 45.573.277/0001-41, diante da insuficiência de outros bens de propriedade do executado DENILSON FERREIRA RAMOS para a satisfação do crédito. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A informa que, após a pesquisa realizada no sistema SNIPER (ID 106149829), foi identificado que o executado DENILSON FERREIRA RAMOS é sócio administrador da empresa DFR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. De fato, conforme minuciosa análise do resultado da pesquisa (IDs 106149829 e 106149822), verifica-se que o executado figura como Sócio-Administrador da pessoa jurídica DFR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, registrada no CNPJ sob o nº 45.573.277/0001-41. A detecção desta relação societária, inclusive sob a gestão do devedor, fornece o elemento jurídico concreto para a propositura da constrição sobre o capital social que lhe pertence nesta sociedade, sendo este um bem passível de excussão imediata no patrimônio do executado para dar continuidade à execução. O processo de execução se desenvolve para atender o interesse do credor, conforme disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, e deve se pautar pelo princípio da efetividade. Ademais, o devedor deve responder com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, nos exatos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. A possibilidade de constrição de cotas sociais de pessoa jurídica é autorizada pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, disciplinando o procedimento específico de excussão nos artigos 861, "caput", e 876, § 7º, ambos do mesmo diploma legal. Destarte, devido à insuficiência de outros bens que possam ser penhorados e à viabilidade da penhora das quotas sociais da empresa em que o executado é sócio administrador, a constrição pretendida é adequada e possível.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado DENILSON FERREIRA RAMOS em relação à pessoa jurídica DFR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 45.573.277/0001-41, até o limite do crédito atualizado, que totaliza a importância de R$ 414.232,35 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito juntado no ID 111123233. Determino o que se segue para dar prosseguimento ao rito de excussão previsto na legislação processual retrocitada: 1. Lavratura e Averbação da Penhora: Expeça-se termo de penhora formalizando a constrição das quotas sociais. 2. Diligência à Junta Comercial: Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba (ou órgão competente de registro empresarial) para que promova a averbação da penhora no registro da empresa DFR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, garantindo, assim, a publicidade e a eficácia erga omnes da medida; tal ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá comprovar nestes autos o respectivo protocolo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 3. Intimação dos Sósios e da Pessoa Jurídica: À Secretaria para que intime, na forma e para os fins do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil: 4. O(s) sócio(s) da empresa DFR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, acaso ainda não sejam partes neste processo, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias acerca da penhora deferida. 5. A pessoa jurídica DFR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as providências relativas à excussão da penhora, a saber: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou ações penhoradas aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual ou, na ausência de interesse dos sócios na aquisição; c) proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro (artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil). Intime-se. Patos, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito